Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALZIRA VIANA DE SOUSA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800337-36.2018.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (Município de Marcos Parente), promovido por ALZIRA VIANA DE SOUSA, com base na sentença de ID 1644755. Foram apresentados cálculos atualizados no valor de R$ 9.652,23 (ID 79364090). O Município foi intimado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (ID 79370634). Consoante certidão de ID 85597006, transcorreu o prazo sem manifestação da Fazenda Pública. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Com a preclusão do prazo para impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pela parte exequente (ID 79364090), no valor de R$ 9.652,23 (nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos). O crédito exequendo decorre de verbas de natureza trabalhista (FGTS), possuindo caráter alimentar. Todavia, o pagamento não pode ocorrer por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Isso porque o Município de Marcos Parente, por meio da Lei Municipal nº 116/2010, fixou o limite das RPVs no patamar correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. No exercício de 2025, referido teto corresponde a R$ 8.157,41, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025. Assim, o valor homologado supera o teto legal municipal, devendo o pagamento observar o regime de precatório, nos termos do art. 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 47, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1231 (RE 1.359.139), reconheceu a constitucionalidade da fixação de tetos de RPV por legislação local, o que impõe a observância da norma municipal. Ressalte-se, por oportuno, que a memória de cálculo apresentada contempla exclusivamente o crédito da parte exequente, não havendo execução de honorários sucumbenciais neste feito, razão pela qual não há falar, no presente momento, em expedição de requisição autônoma em favor de patrono. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 9.652,23; RECONHEÇO que o pagamento deve ocorrer pelo regime de PRECATÓRIO, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, da Lei Municipal nº 116/2010 e da Resolução CNJ nº 303/2019; INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que manifeste-se sobre a expedição de precatório ou renuncie expressamente e de forma integral ao valor excedente ao teto do RGPS, para fins de eventual expedição de RPV, vedado o fracionamento do crédito, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal; Não havendo renúncia, expeça-se o precatório em favor da exequente ALZIRA VIANA DE SOUSA, observadas as prescrições do art. 100 da Constituição Federal e da Resolução CNJ nº 303/2019; Após a confecção do ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que a ausência de manifestação importará em aceitação tácita; Inexistindo impugnação, remeta-se o precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para os fins legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente Breno Borges Brasil Juiz de Direito