Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA SOARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO INSS. PROCESSAMENTO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL EM COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 108, II, DA CF E ART. 15, III, DA LEI Nº 5.010/1966. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 1ª REGIÃO. I – Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, processada perante a Justiça Estadual em razão da inexistência de Vara Federal na comarca. II – Questão em discussão 2. Definir se compete ao Tribunal de Justiça apreciar recurso de apelação interposto contra sentença proferida por magistrado estadual no exercício de competência delegada em demanda previdenciária. III – Razões de decidir 3. A competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal limita-se ao processamento e julgamento da causa em primeiro grau, não se estendendo à competência recursal. 4. Nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal e do art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, compete ao Tribunal Regional Federal apreciar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações previdenciárias julgadas por juízes estaduais em competência delegada. 5. Reconhecimento de incompetência absoluta deste Tribunal, passível de declaração de ofício, conforme art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. IV – Dispositivo e tese 6. Incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí declarada de ofício. 7. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação do recurso. Tese de julgamento: Nas ações previdenciárias propostas em face do INSS e processadas pela Justiça Estadual em competência delegada, a competência para julgamento do recurso de apelação é do Tribunal Regional Federal correspondente. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800159-07.2025.8.18.0114 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51), Cerceamento de Defesa ]
Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos da ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, processada perante a Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI. Conforme se extrai da sentença, o Juízo estadual, no exercício de competência delegada, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial e de início de prova material contemporânea ao período de carência exigido pela Lei nº 8.213/1991, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida a esta instância não comporta exame de mérito. Com efeito, verifica-se que a presente demanda versa sobre benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, proposta em face do INSS e processada pelo Juízo estadual em razão da inexistência de Vara Federal na comarca, hipótese admitida pela Constituição da República e pela legislação infraconstitucional. Nessas circunstâncias, o magistrado estadual atua em competência delegada, limitando-se à instrução e julgamento da causa em primeiro grau. Todavia, a competência recursal não se desloca para o Tribunal de Justiça, mas permanece afeta ao Tribunal Regional Federal da respectiva região, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal e do art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966. Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência consolidada: “Embora seja da Justiça Estadual a competência para processar e julgar as ações contra instituições previdenciárias quando inexistente Vara Federal na comarca, compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em competência delegada.” (TJ-AM, Apelação Cível nº 0000006-09.2014.8.04.2401, Rel. Des. Anselmo Chíxaro, j. 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL FEDERAL. Competência originária da Justiça Estadual, por delegação, mas competência recursal exclusiva da Justiça Federal – art. 109 §§ 3º e 4º da CF. Precedentes. Remessa dos autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Recurso não conhecido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20271583020228260000 Cotia, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/02/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE MOVIDA EM FACE DO INSS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, §§ 3º E 4º, CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 5ª REGIÃO. 1. Da análise dos autos, observa-se que o cerne da questão refere-se a pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, nos termos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). 2. O feito tramitou, em primeira instância, na Vara da Justiça Comum Estadual na ambiência da competência delegada pela norma constitucional, diante da inexistência de vara federal na comarca de domicílio da parte autora. 3. Nesse ínterim, eventual competência recursal cabe ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz estadual de 1º grau, a teor do que dispõe o art. 108, inciso II, e o art. 109, §§ 3º e 4º, todos da CF/88. 4. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em remeter os presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para regular processamento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00486223620168060090 Icó, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022) No caso concreto, sendo inequívoco tratar-se de ação previdenciária típica, envolvendo benefício rural requerido perante o INSS, mostra-se patente a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para apreciar o recurso, circunstância que pode ser reconhecida de ofício, conforme autoriza o art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o declínio da competência em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão jurisdicional constitucionalmente competente para o julgamento da apelação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o presente recurso de apelação e, em consequência, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal, art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966 e art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator