Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826182-14.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULIO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO CETELEM S.A. Citada, a parte ré apresentou contestação. A ação teve tramitação regular, quando a parte autora requereu a desistência da ação no ID 42848200. Intimada a ré para se manifestar sobre o pedido de desistência, a ré manifestou discordância, requerendo o julgamento antecipado do feito com a total improcedência dos pedidos autorais. No ID 49187149 foi juntada certidão automática da Corregedoria Geral da Justiça noticiando o falecimento da demandante, e intimado o patrono da parte autora requerer o que entender cabível. Na decisão de ID 64421913, determinou-se a suspensão da ação para regularização do polo ativo com habilitação dos herdeiros, e considerando que os advogados representantes da parte autora já foram intimados e quedaram-se silentes (ID. 49275311), determinou-se a expedição de edital de intimação aos possíveis herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No ID 72807498, foi informado pelo advogado do autor, que os herdeiros informaram que não tem interesse na sucessão processual nos presentes autos. É o que basta relatar. Decido. No caso de morte do autor no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito, de modo que a ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda. Com efeito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na hipótese, apesar da parte ré não ter concordado com o pedido de desistência requerendo o julgamento de mérito da ação, fato é que se não foi regularizado o polo ativo com habilitação dos herdeiros, inexiste pessoa a figurar no polo ativo da demanda e responder por eventual provimento jurisdicional. Logo, o pedido de desistência do autor, bem como o de prosseguimento da ação com julgamento de mérito da demanda feito pelo réu, perdem relevância, pois a morte da parte e a subsequente ausência de habilitação dos sucessores se tornam a causa principal da extinção do processo por vício processual, e não pelo mérito da desistência em si. Assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Dessa forma, cumpre extinguir o feito, uma vez que ausente condição mínima para o prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC. Defiro o pedido de retificação do polo passivo do presente feito, para constar como parte o Banco BNP Paribas Brasil S.A., devendo ser habilitado o advogado conforme manifestação ID 47355628. Pelo exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o espólio da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença e não havendo pendências, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina(PI), data registrada no sistema Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09