Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800838-23.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por LUIZ PEREIRA DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, aduziu a parte autora que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de tarifa que foi contraída sem sua anuência. Em razão disso, requer a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustentou que as tarifas impugnadas são inerentes aos contratos de conta corrente, de modo que sua cobrança não fere a licitude do negócio. A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. Ademais, entende-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Nesse sentido: "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). Quanto às preliminares, conforme o art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito sempre que possível, caso isso seja favorável à parte que suscitou as questões preliminares. Observando os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e eficiência (arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), dispensa-se o exame das preliminares quando o mérito favorece a parte que as arguiu, como é o caso. A presente ação envolve a análise da legalidade da cobrança da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇO” na conta bancária na qual a parte suplicante recebe seu benefício previdenciário. A cobrança de tarifas pelas instituições bancárias como contraprestação dos serviços realizados é regida pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 3919 de 25 de novembro de 2010. No presente contexto, cumpre mencionar o texto de seus arts. 1º, caput, e 6º, §1º: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Art. 6º - É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. A relação contratual deve ser norteada pelos princípios gerais do contrato previstos no ordenamento jurídico civil pátrio, inclusive pelo princípio da boa-fé e os seus consectários. Nisso, entendo que o contrato pode ser firmado e formalizado por diversos meios, inclusive por meio tácito, o que decorre dos comportamentos das partes envolvidas em um negócio jurídico bilateral, como é o caso do fornecimento de serviços bancários mencionado na inicial. A parte requerida se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que juntou aos autos Termo de Adesão (ID 91396504), devidamente assinado eletronicamente pelo autor, no qual este adere expressamente ao Pacote Padronizado de Serviços Prioritários. Além disso, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora evidenciam a consolidada relação bancária entre as partes, por anos, com a utilização efetiva de diversos serviços bancários pela parte autora, tais como realização de transferências, pagamentos, saques e outros. Dessa forma, o próprio polo ativo demonstra que já vem sofrendo a cobrança das referidas tarifas bancárias na sua conta desde 2019, ou seja, há mais de sete anos. Assim, constata-se que os serviços bancários contidos na mencionada tarifa já estão disponíveis a ela por bastante tempo, não tendo a parte autora demonstrado de qualquer forma que estava insatisfeita com esta relação negocial e que já teria tentado desconstituí-la. Tendo a parte autora optado pela conta corrente, exsurge o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos serviços corriqueiramente cobrados por estes tipos de transação. Desse modo, não é idôneo presumir como abusivas as tarifas bancárias quando o cliente efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados, de forma que não se pode falar em abalo psicológico anormal no caso em apreço. Destaca-se que a parte requerente não trouxe aos autos qualquer demonstração de que a tarifa cobrada no caso concreto tem valor excessivo ou abusivo para os serviços disponibilizados. A atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí ratifica este entendimento quanto à regularidade da cobrança deste tipo de tarifa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. TARIFA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONSUMIDOR QUE UTILIZOU SERVIÇOS BANCÁRIOS POR CINCO ANOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801609-94.2023.8.18.0068 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TARIFA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801795-76.2021.8.18.0072 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2024). Portanto, sendo a taxa indicada na inicial cobrada de forma legal e regular, não observo qualquer possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais em favor da parte autora, o que determina a improcedência desta demanda. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti