Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DE MORAIS Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A agravante sustentou a regularidade da contratação, a suficiência da documentação apresentada, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito, requerendo subsidiariamente compensação de valores e redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor do empréstimo consignado à consumidora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores e de redução da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova o efetivo repasse do valor contratado, pois os extratos bancários unilaterais apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a realização de TED ou transferência eletrônica em favor da parte autora, carecendo de autenticação externa, comprovante oficial da operação e identificação completa da transação. Documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira possuem reduzido valor probatório e não são suficientes para demonstrar a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. A ausência de comprovação do efetivo pagamento e do proveito econômico pela consumidora conduz ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando demonstrada falha na prestação do serviço e violação aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e segurança nas relações de consumo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada apenas hipótese de engano justificável, inexistente no caso concreto. Não há possibilidade de compensação de valores diante da inexistência de comprovação segura da efetiva disponibilização do numerário em favor da parte consumidora. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, sobretudo em relação a consumidor hipervulnerável. A fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo elementos aptos a demonstrar excesso ou insuficiência do quantum arbitrado. O agravante limita-se à reiteração de teses já enfrentadas e rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de afastar os fundamentos adotados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar de forma idônea o efetivo repasse dos valores oriundos de empréstimo consignado para demonstrar a regularidade da contratação. Extratos bancários unilaterais desacompanhados de comprovação técnica da transferência possuem reduzido valor probatório e não comprovam a disponibilização do numerário ao consumidor. A ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato e a restituição em dobro dos descontos indevidos. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé da instituição financeira quando configurada violação à boa-fé objetiva. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A reiteração de argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentação de elementos novos, autoriza a manutenção integral do decisum agravado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 934, 1.021, §§ 2º e 4º. CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26. STJ, Súmulas 297 e 479. STJ, EAREsp nº 676.608/RS. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805998-68.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida pelo Desembargador Relator da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de RAIMUNDO PEREIRA DE MORAIS, ora agravado. No ID 26977539 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo conheceu da apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. e, em julgamento monocrático, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Fundamentou que a instituição financeira não comprovou o efetivo repasse do valor contratado ao consumidor, aplicando as Súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como as Súmulas 297 e 479 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo interno é cabível contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. Sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado firmado pela parte agravada, afirmando que o pacto foi regularmente celebrado, com apresentação de documentos pessoais e assinatura da contratante, tendo o banco juntado aos autos o instrumento contratual e documentos comprobatórios. Aduz que a parte agravada não comprovou a ausência de recebimento dos valores contratados, nem se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Defende a impossibilidade de repetição do indébito, ao argumento de que não houve cobrança abusiva nem comprovação de pagamento indevido por erro. Alega inexistência de dano moral indenizável, sustentando que não houve demonstração de efetivo abalo ou ato ilícito praticado pela instituição financeira. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte agravada, a redução do quantum indenizatório e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão monocrática e improcedência integral da demanda. Embora devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I) Da Admissibilidade e da Não Retratação da Decisão Agravada Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após a interposição do presente Agravo Interno e a regular intimação da parte agravada para contrarrazões, foi aberta a este Relator a oportunidade para o exercício do juízo de retratação. Analisadas as razões recursais, verifico que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar o convencimento externado na decisão monocrática combatida. Assim, não havendo retratação, cumpre submeter o recurso à apreciação deste Egrégio Colegiado para julgamento de mérito. II) Do Mérito Recursal Consoante já amplamente fundamentado na decisão monocrática agravada, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada, especialmente diante da ausência de prova idônea acerca do efetivo repasse dos valores à parte consumidora, circunstância que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Os extratos bancários unilaterais acostados pela instituição financeira não se revelam documentos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva realização de TED ou transferência eletrônica em favor da parte autora. Isso porque tais registros consistem em mera reprodução interna do sistema do próprio banco, produzidos unilateralmente, desacompanhados de autenticação externa, comprovante oficial de transferência, código identificador da operação, identificação completa do destinatário, instituição recebedora, comprovante de liquidação interbancária ou qualquer elemento técnico capaz de atestar a efetiva disponibilização do numerário na conta da consumidora. Assim, por se tratarem de documentos apócrifos e unilateralmente produzidos, os referidos extratos possuem reduzido valor probatório, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar o efetivo repasse do valor contratado. Reconhecida a inexistência de contratação válida, em razão da ausência de comprovação do efetivo pagamento e do proveito econômico pela parte autora, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a realização de cobranças sem a correspondente demonstração da origem legítima da dívida evidencia manifesta falha na prestação do serviço, em violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, transparência e segurança inerentes às relações de consumo. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, situação não verificada no caso concreto. Cumpre registrar, ademais, que mesmo antes da consolidação definitiva da tese pela Corte Superior, a jurisprudência já reconhecia a possibilidade de devolução em dobro nas hipóteses em que os descontos decorressem de contrato inexistente ou cuja regularidade não fosse adequadamente comprovada pela instituição financeira. Assim, sob qualquer perspectiva pela qual se examine a controvérsia — seja à luz da orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, seja sob o entendimento anteriormente firmado pela jurisprudência pátria — permanece íntegro o direito da parte autora à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Outrossim, não há que se falar em compensação de valores, uma vez que, conforme exaustivamente delineado na decisão agravada, inexiste comprovação segura acerca da efetiva disponibilização do numerário em favor da parte consumidora. Igualmente improcede a pretensão de afastamento da condenação por danos morais. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário — verba de inequívoca natureza alimentar — ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano e atingem diretamente a esfera da dignidade do consumidor, sobretudo em se tratando de pessoa hipervulnerável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual firmou-se no sentido de que, em hipóteses como a presente, o dano moral configura-se in re ipsa, decorrendo da própria prática ilícita perpetrada pela instituição financeira. Com efeito, a redução indevida da renda mensal do consumidor, especialmente quando incidente sobre proventos previdenciários destinados à subsistência, gera evidente situação de insegurança, aflição e comprometimento da estabilidade financeira, sendo desnecessária a produção de prova específica do prejuízo extrapatrimonial suportado. No caso em apreço, após análise do conjunto probatório constante dos autos e das particularidades da demanda, verifica-se que o magistrado de origem apreciou a controvérsia com a devida cautela, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, inexistindo elementos capazes de evidenciar excesso ou manifesta insuficiência no quantum arbitrado, impõe-se a manutenção da decisão agravada também nesse aspecto. Observa-se, ademais, que a parte agravante se limita à reprodução de teses já enfrentadas e rejeitadas na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo capaz de afastar os fundamentos adotados no decisum recorrido. Desse modo, inexistindo ilegalidade, teratologia ou qualquer equívoco na decisão impugnada, impõe-se a sua integral manutenção, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, inexistindo fundamentos aptos à modificação da decisão recorrida, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que o presente Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte de Justiça, e tendo em vista que as razões recursais se limitam à mera reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas, sem a apresentação de elementos novos capazes de afastar os fundamentos adotados, revela-se manifesta a improcedência do recurso. Desse modo, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, como medida destinada a coibir a utilização protelatória do instrumento recursal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.