Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO BARROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DO NASCIMENTO BARROS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do vínculo obrigacional, condenar o banco à restituição simples dos valores descontados até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Ambas as partes interpuseram apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição trienal quanto à repetição dos valores descontados anteriormente a 13/08/2021; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço bancário pela ausência de demonstração da contratação do empréstimo; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado não foi comprovado pelo banco, o que, diante da relação de consumo e da inversão do ônus da prova, impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica alegada. A ausência de comprovação válida da contratação, aliada à inexistência de prova de depósito na conta da autora, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ e da Súmula 18 do TJPI. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada a partir de abril de 2021, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo comprovação de engano justificável. O dano moral é in re ipsa em casos de desconto indevido decorrente de contratação não comprovada, sendo devida a reparação. O valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) mostra-se insuficiente para o caráter pedagógico e compensatório da indenização, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Corte. A alegação de ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita não prospera, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da parte autora, não elidida nos autos. A preliminar de prescrição trienal quanto aos descontos anteriores a 13/08/2021 foi afastada, por ausência de comprovação contratual que amparasse a contagem do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de contratação não comprovada de empréstimo consignado, ainda que alegue fraude praticada por terceiros. A ausência de juntada do contrato e de prova do repasse de valores à consumidora impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O dano moral decorrente de descontos não autorizados em proventos previdenciários configura-se in re ipsa, sendo cabível a majoração da indenização quando o valor fixado na sentença não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC/2015, arts. 373, II, 932, IV e V; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801716-16.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de duplo recurso de apelação cível, interposto por ambas as partes — Maria do Nascimento Barros e o Banco Bradesco S.A. — em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela autora em desfavor da instituição financeira supracitada. A r. sentença de mérito, lançada sob o ID 24473267, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: (i) declarou a inexistência do vínculo obrigacional atinente ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide; (ii) condenou a parte ré à restituição simples dos valores descontados até março de 2021 e em dobro dos valores descontados a partir de abril de 2021, a serem apurados em fase de liquidação, com correção monetária pelo IPCA e juros legais à razão de 1% ao mês, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ; (iii) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais; (iv) arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com atualização monetária. A autora, Maria do Nascimento Barros, insatisfeita com o montante arbitrado a título de danos morais, interpôs recurso de apelação (ID 24473273), requerendo, em suas razões: (i) a majoração da indenização por danos morais, com fundamento na teoria do valor do desestímulo, (ii) sustentando que o valor fixado não possui caráter pedagógico suficiente frente à gravidade da conduta ilícita perpetrada pela instituição financeira. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. também interpôs apelação (ID 24473268), na qual alegou: (i) a ocorrência de prescrição trienal quanto à pretensão de repetição dos valores descontados anteriormente a 13/08/2021; (ii) a validade e regularidade da contratação, com base em depósito efetuado em conta da autora e saques subsequentes; (iii) a inexistência de dano material e, por conseguinte, de direito à repetição em dobro; e (iv) a inexistência de ato ilícito, requerendo a reforma total da sentença para que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas respectivas contrarrazões, a autora, reitera que não houve juntada de contrato válido que demonstrasse a anuência da parte à contratação alegada, defendendo ainda a manutenção da indenização arbitrada e da restituição em dobro dos valores. O banco, Bradesco S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação da parte autora (ID 24473278), sustentando que: (i) não houve comprovação da hipossuficiência econômica da apelante, insurgindo-se contra o deferimento da gratuidade judiciária; (ii) a contratação do empréstimo ocorreu regularmente, com crédito devidamente depositado na conta da autora e sua posterior movimentação, o que configuraria ciência e utilização dos valores; e (iii) não há motivo para majoração da indenização, pois o banco não incorreu em ato ilícito ensejador de dano moral relevante, requerendo, por fim, o provimento de seu apelo e o improvimento do recurso da parte adversa. É o relatório. I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal dispensado ao 2º Apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Preparo devidamente recolhido pelo 1º Apelante (Id. 24473270) Assim, diante do preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO as Apelações interpostas. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar de ausência de requisitos para a justiça gratuita, visto que sobre o tema, o novo Código de Processo assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração de hipossuficiência tem, dessa forma, presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da 2º Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte autora merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 2º Apelante. Ademais, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não demonstrou por meio de comprovante válido, o recebimento dos créditos oriundos do negócio pela parte autora, o que ensejaria a nulidade do suposto contrato nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Diante disto, não há o que se falar em compensação de valores, tendo em vista a ausência de comprovação válida, com autenticação, de que o valor emprestado foi realmente disponibilizado a parte autora, ora 2ª Apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo Banco do Bradesco Financiamento S.A e lhe NEGO PROVIEMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO da apelação cível interposta por Maria do Nascimento Barros e lhe DOU PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Majora-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina -PI, data registrada no sistema. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator