Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ROSSANA MARIA MASSTALERZ Advogado(s) do reclamado: DAUREA LORENA TERCEIRO SANTOS, LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ROSSANA MARIA MASSTALERZ contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., constituindo título executivo judicial no valor de R$ 475.057,80, com acréscimos legais e determinação de prosseguimento do feito pelo rito do cumprimento de sentença. A apelante sustenta abusividade dos juros contratados, superendividamento e necessidade de aplicação das normas consumeristas e da Lei nº 14.181/2021, requerendo revisão contratual, aplicação de taxas médias de mercado ou compensação de valores supostamente cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há abusividade nas cláusulas contratuais, em especial quanto às taxas de juros aplicadas; (ii) determinar se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para revisão das obrigações pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de contrato escrito e planilha de evolução da dívida emitida pela instituição financeira comprova a relação jurídica e o valor cobrado, preenchendo os requisitos legais da ação monitória. A taxa de juros pactuada, embora superior à média de mercado, não se revela abusiva de forma automática, sendo necessária prova inequívoca da onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, o que não se demonstrou nos autos. A alegação genérica de superendividamento não é suficiente para afastar a obrigação contratual, tampouco para autorizar a revisão judicial dos encargos sem demonstração concreta de vícios no contrato. A aplicação da Lei nº 14.181/2021 pressupõe a instauração de processo específico de repactuação de dívidas, com participação de todos os credores, o que não ocorreu neste caso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, mas a revisão das cláusulas exige demonstração de abusividade, o que não se verifica de modo suficiente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera alegação de superendividamento não autoriza, por si só, a revisão judicial de contrato bancário regularmente firmado e lastreado em provas documentais válidas. A taxa de juros superior à média de mercado não implica, automaticamente, abusividade, sendo necessária a comprovação de desequilíbrio contratual concreto. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) exige a instauração de procedimento específico para sua aplicação, não sendo cabível sua invocação genérica em ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 701; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.447.223/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.08.2019; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806421-02.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSSANA MARIA MASSTALERZ, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela parte ré e, em consequência, julgou procedente o pedido monitório, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 475.057,80 (quatrocentos e setenta e cinco mil, cinquenta e sete reais e oitenta centavos), acrescido de juros e correção monetária, além das faturas vincendas no curso da demanda. Determinou a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com prosseguimento do feito conforme o rito do cumprimento de sentença. Condenou, ainda, a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter aplicado corretamente as normas do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Sustenta que o contrato foi firmado com cláusulas abusivas, com taxas de juros mensais de 5,89% e anuais de 98,72%, o que comprometeu sua capacidade de pagamento e ensejou o superendividamento. Defende a necessidade de reavaliação judicial do contrato com base em princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual. Requer a aplicação de juros de mercado (4,05% ao mês e 60,96% ao ano), conforme dados do Banco Central, ou, subsidiariamente, a compensação de excesso de cobrança no valor de R$ 70.984,31. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação e a reforma da sentença com aplicação das normas consumeristas, reconhecimento da abusividade dos encargos e renegociação contratual. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a cobrança está devidamente amparada por contrato assinado e planilha de cálculo. Sustenta que não há abuso na taxa de juros contratada, sendo lícita a cobrança da comissão de permanência e demais encargos pactuados, nos termos da legislação vigente e jurisprudência do STJ. Argumenta que o princípio da dignidade humana e a alegação de superendividamento não autorizam o inadimplemento, tampouco a revisão contratual sem demonstração de efetiva abusividade. Defende a regularidade da capitalização dos juros e rechaça a aplicação das normas do CDC à hipótese. Por fim, requer o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, eis que a apelação é tempestiva (ID 22839211)conheço o recurso. II - MÉRITO De início, importa anotar que a relação jurídica em debate se submete aos ditames do CDC, pois de um lado está o consumidor e de outro o fornecedor de serviços (instituição financeira), na forma do art. 2º e 3º daquele Código e Súmula 297 do STJ. Em seguida, a parte apelante aduz que o contrato deve ser analisado à luz da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021); que o negócio foi firmado com cláusulas abusivas, com taxas de juros mensais de 5,89% e anuais de 98,72%, o que comprometeu sua capacidade de pagamento e ensejou o superendividamento. Ainda, defende a necessidade de reavaliação judicial do contrato com base em princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio, com aplicação de juros de mercado (4,05% ao mês e 60,96% ao ano), conforme dados do Banco Central, ou, subsidiariamente, a compensação de excesso de cobrança no valor de R$ 70.984,31. Pois bem. Em primeiro lugar, convém o registro de que o procedimento para apuração de situação de superendividamento possui natureza jurídica especial, conforme regramento trazido ao CDC pela Lei 14.181 de 2021, o que se verifica da leitura dos arts. 54-A e seguintes, mas, especialmente, do art. 104 - A e seguintes, todos daquele Diploma. A lide aqui discutida tramita sob o rito da ação monitória, também de natureza especial, com previsão no CPC (Título III, Capítulo XI), de modo que incompatível a análise conjunta. Ao devedor caberá, acaso entenda pertinente, propor ação própria para a discussão do tema (superendividamento). A propósito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA COM VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. AUSÊNCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRETENSÃO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021 - ALTEROU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 104 - ?A?, CDC). IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. CUMULAÇÃO VEDADA. DÉBITO DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. INCONTROVERSO. DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PROVA DE COBRANÇA ILEGAL/EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA. PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 700 do CPC dispõe que a ação monitória deve ser instruída com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas que possua força probante suficiente à comprovação do crédito do autor, além da demonstração do adimplemento da obrigação. 2. Não tendo o réu apresentado nos embargos à ação monitória os valores que entendia corretos e os considerados abusivos ( §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC), a matéria relativa à alegação de excesso de cobrança está preclusa. 3. A Lei 14.181/2021 - Lei do Superendividamento - alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 - art. 104-A) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor acerca da prevenção e o tratamento do superendividamento. 4. O objetivo dessa normatização, entre outros, é induzir as partes devedora e credora a buscarem uma solução viável para ambos os lados naqueles casos em que o consumidor, de boa-fé, contraiu dívidas de forma que não consegue quitar seus débitos. 5. Tratando-se de procedimentos especiais, um previsto no Código de Defesa do Consumidor (repactuação de dívida) e outro no Código de Processo Civil (ação monitória), inviável a instauração do primeiro bojo da última, por absoluta incompatibilidade de ritos. 6. No caso, o réu contratou empréstimo com o autor para renegociar dívida, via aplicativo, o débito e o inadimplemento da contraprestação são incontroversos e proposta a monitória, o devedor alega situação de superendividamento e pede a renegociação do débito com fundamento na respectiva Lei (14.181/2021) no bojo dos embargos à monitória, o que se mostra inviabilizado, haja vista a incompatibilidade de ritos, pois as pretensões se submetem a procedimentos especiais, um, previsto no CPC, e o outro, no CDC. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 07076575420228070019 1876156, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) Em seguida, o Apelante pede a redução do débito, com a exclusão de verbas inexigíveis, que seriam decorrentes de anatocismo e cláusulas abusivas. Todavia, quanto à matéria, limita-se a referir-se à necessidade de averiguação, usando expressões como, p.e, "constatação de cláusulas abusivas", sem trazer qualquer elemento que permita aferir a ocorrência de excessos. Em suma, no particular, vê-se presentes tão somente termos e alegações genéricas sem, contudo, carrear-se aos autos qualquer indício de prova que seja capaz de subsidiar a alegação. Assim, inviável acolher-se a pretensão de revisão de cláusulas contratuais para apurar a presença de eventual anatocismo, abuso contratual desta ou daquela espécie. Nesse interim, já se manifestou este Egrégio TJPI: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONCESSIONÁRIA PARA A COBRANÇA DA COSIP. JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA MANTIDA. I - Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, por ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e de perícia contábil, não merece prosperar, tendo em vista que a controvérsia dos autos se encaixa na hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II - A Constituição Federal, em seu art. 149, parágrafo único, prevê que é facultada a cobrança da COSIP na fatura de consumo de energia elétrica, e as Leis Complementares nº 4.974/2016 e nº 3.150/2002, determinam a arrecadação da COSIP, mensalmente, pela CEPISA, ou sua sucessora, não havendo, portanto, dúvidas quanto a sua legitimidade. III - Alegação genérica de anatocismo e outras práticas abusivas, sequer, deve ser analisada, pois não foi apresentado qualquer demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, que indicasse o valor que entende devido, conforme disciplinamento previsto nos §§ 2º e 3º do art. 702, do Código de Processo Civil. IV – Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00238797020168180140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, de acordo com a orientação adotada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a mera superioridade da taxa prevista no contrato em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central não configura abusividade, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas “circunstâncias da causa” não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) Assim, os juros são obtidos mediante o somatório de diversos componentes do custo final do dinheiro, tais o custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Seguindo essa linha de raciocínio, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. A Corte Superior entende que, para reconhecer abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Dessa feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua cobrança abusiva. Acerca do tema, mostra-se oportuna, ainda, a transcrição de trecho de voto proferido pelo saudoso em. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito ( REsp 271.214/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Segunda Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003, p. 216), em que, após realizar explanação bastante elucidativa acerca dos fatores implicados no cálculo da taxa de juros praticada, conclui que: “Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida, portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de abusividade. Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no caso, não ocorreu." Nesse contexto, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o mero fato de a taxa efetiva pactuada superar a média de mercado não configura, por si só, prática abusiva. Para tanto, a taxa média de mercado não pode ser tomada como parâmetro absoluto de limitação, uma vez que, por sua própria natureza, representa uma média que abrange tanto as menores quanto as maiores taxas praticadas, refletindo operações com distintos níveis de risco. O que impõe uma eventual redução dos juros é justamente o abuso, o lucro excessivo do banco naquela determinada operação de crédito, que deverá ser comprovado caso a caso. Dito isso, aqui é preciso analisar as taxas de juros praticadas no contrato em discussão. Na hipótese dos autos, o contrato de adesão n. 868444159 (ID 22839136) foi firmado em 09/05/2016, com taxa de juros mensal de 5,89% e anual de 98,72%. Em comparação às taxas médias dos juros remuneratórios referentes à data em que firmado o referido contrato, obtidas junto ao site oficial do Banco Central, observa-se que, em 09/05/2016, a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado foi de 4,76% a.m. e de 74,64% a.a. adotadas pelo Banco do Brasil S/A. No caso, percebe-se que os juros remuneratórios contratados (74,64% ao ano) estão pouco acima da taxa média de mercado (fixada em 98,72% ao ano) praticada pela instituição financeira, o que entendo adequado, ante as circunstâncias relacionadas ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao custo da operação. A partir dessa análise, não há dúvidas de que as taxas de juros remuneratórios mensal e anual pactuadas no contrato de empréstimo pessoal trazido a juízo encontram-se dentro do praticado pelo mercado. Por fim, quanto ao alegado valor cobrado a maior, trata-se, em verdade, das cláusulas contratuais pactuadas e consentidas pela parte apelante, não havendo de se falar em cobrança em excesso. A Apelante, apesar de alegar excesso na cobrança, não aponta o valor que entende correto, tampouco apresenta demonstrativo discriminado do débito, não cumprindo, desse modo, com as disposições contidas no art. 702, § 3º, do CPC, não merecendo reparos a decisão quanto ao ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume. Majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à requerida/apelante, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. É com o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2025. Teresina, 20/08/2025