Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUZIA ROSA DA SILVA
INTERESSADO: 1 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE URUCUI - PI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802184-07.2025.8.18.0077 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Alienação Judicial]
Trata-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por LUZIA ROSA DA SILVA, qualificada nos autos, visando obter autorização para lavratura e registro de escritura pública de compra e venda de imóvel com área inferior ao módulo urbano mínimo previsto em lei. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a necessidade de algumas providências para o regular processamento do feito. I - DA REGULARIDADE PROCESSUAL Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura. Compulsando os autos, observo: A procuração ad judicia (ID 86629655) foi outorgada em 05/11/2024. Embora a lei não estabeleça prazo de validade para o mandato judicial, a fim de resguardar a segurança jurídica e a manifestação de vontade atual da parte, determino a juntada de instrumento atualizado. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, a declaração de hipossuficiência anexada não possui data recente. Para a correta análise do pedido, em conformidade com os arts. 98 e 99 do CPC, é necessária a apresentação de declaração atualizada e devidamente assinada pela requerente. II - DA NATUREZA DO PEDIDO E INTERESSES ENVOLVIDOS O pedido envolve a regularização de registro imobiliário, matéria de ordem pública que afeta diretamente o planejamento urbano e a organização fundiária. A pretensão da autora é obter autorização judicial para contornar uma exigência da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79), que estabelece um módulo mínimo para loteamentos. Considerando que a decisão pode impactar a esfera jurídica de entes públicos e a coletividade, é imprescindível a manifestação dos seguintes órgãos: Município de Uruçuí/PI: Para que se manifeste sobre o interesse no feito, especialmente no que tange à regularidade do imóvel perante a legislação municipal de uso e ocupação do solo, e se há oposição ao registro pretendido. Ministério Público: Dada a natureza do procedimento de jurisdição voluntária e o interesse público subjacente à matéria de registros públicos, a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é obrigatória, nos termos do art. 178, I, e art. 721 do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DECIDO: INTIMAR a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, juntando aos autos: a) Procuração ad judicia atualizada, devidamente assinada e outorgada em data contemporânea à propositura da ação; b) Declaração de hipossuficiência atualizada, datada e assinada pela requerente. Após o cumprimento do item 1, ou decorrido o prazo, INTIME-SE o Município de Uruçuí/PI, por seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse no feito. Em seguida, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo legal. Advirta-se à parte autora que o não cumprimento da determinação de emenda (item 1) no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. Uruçuí-PI, 18 de janeiro de 2026. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO – 2ª VARA DE URUÇUÍ