Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: E. L. V., ANTONIELLA PEREIRA LIMA VIEIRAREU: INSS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801106-75.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por E. L. V., representado por sua genitora, Sra. Antoniella Pereira Lima Vieira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, ao fundamento de ser portador de impedimentos de longo prazo, já reconhecidos na via administrativa, associados à situação de vulnerabilidade social. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 80477239). No mérito, sustentou a inexistência do requisito de miserabilidade, ao argumento de que a renda mensal familiar per capita supera o limite de 1/4 (um quarto) do salário mínimo exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). A parte autora apresentou réplica (id. 90496618), impugnando as alegações defensivas e reiterando a comprovação do direito invocado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, impõe-se a comprovação da condição da miserabilidade e deficiência, esta última já reconhecida administrativamente, sem impugnação específica. De outro lado, permanece controvertida o critério da renda que autorize a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Diante do exposto, determino a expedição de Ofício à Secretaria de Assistência Social do Município, solicitando a designação de assistente social a fim de que elabore estudo sócioeconômico relativamente à família da parte autora, abordando, necessariamente, quantas pessoas compõem o grupo familiar, especificando a renda mensal de cada membro da família e aspectos estruturais do ambiente onde vivem, no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o assistente social também responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Dispenso a realização de nova perícia médica, porquanto incontroverso o requisito da deficiência, nos termos da fundamentação supra. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ