Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDAURA PEREIRA GALVAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO LINDAURA PEREIRA GALVAO ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO, ambos já devidamente qualificados nos autos. Em sua peça inicial, a autora relatou ser cliente da instituição financeira ré, por onde recebe seu benefício previdenciário, e que, solicitou um empréstimo no valor de R$ 14.500,00. Contudo, afirmou ter sido surpreendida com um desconto identificado como "Seguro", no montante de R$ 375,26, o qual sustenta jamais ter contratado de forma livre e consciente. Argumentou a ocorrência de venda casada, destacando sua condição de pessoa de baixa instrução e a aplicação da teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do valor descontado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora alega que o contrato referente aos descontos lançados sob as rubricas “PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIÁVEL” não consta nos autos, evidenciando a ausência de prova documental da contratação que justificaria tais descontos; ressalta-se que, em uma relação de consumo, incumbe ao banco réu demonstrar a regularidade do negócio jurídico, sob pena de nulidade dos débitos e aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que reforça a procedência do pedido de repetição em dobro dos valores indevidamente debitados. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Alega o réu, preliminarmente, conexão entre a presente demanda e as apontadas como conexas. Sendo a conexão causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC) e a despeito de o CPC permitir a reunião dos processos em razão da afinidade de questões ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, § 3º), não há, no presente caso, qualquer possibilidade de prolação de sentenças conflitantes a justificar a reunião dos feitos. Isso porque, se o objeto da conexão é evitar julgamentos ilogicamente incompatíveis entre si, não há qualquer risco dessa ocorrência, uma vez que as causas apontadas como conexas, tratam se objetos diversos, quais sejam, contratos absolutamente diferentes. Por tais razões, REJEITO a preliminar. Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. No que tange à prescrição e decadência, não há como reconhecer qualquer dos institutos, uma vez que o desconto final, referente ao contrato que a parte autora contesta, ocorreu em 07/2023, ao passo que a presente demanda fora ajuizada em 08 de abril de 2025, não tendo decorrido o prazo de 5 anos, tal como previsto no art. 27 do CDC, aplicável à espécie. DO MÉRITO Diante da desnecessidade produção de outras provas, dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Em suas alegações, a parte autora sustenta que não realizou qualquer negócio com a instituição ré e que jamais solicitou a contratação de seguro. A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, o autor apresentou os extratos do seu benefício previdenciário, restando comprovado que efetivamente foi incluído no extrato do seu benefício descontos relativos ao seguro. A controvérsia reside na legalidade do desconto de R$ 375,26 efetuado na conta-corrente da autora em 10/07/2023, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL". Enquanto a requerente nega peremptoriamente ter solicitado ou anuído com qualquer plano de seguro, o BANCO BRADESCO S/A limita-se a alegar a regularidade da cobrança em sede de contestação, sem, contudo, colacionar aos autos o instrumento contratual assinado ou qualquer prova de manifestação de vontade, como biometria facial ou gravação telefônica. Ressalte-se que este juízo, em decisão de saneamento, determinou expressamente que o banco requerido juntasse o instrumento de contrato referente ao serviço elencado na inicial, por ser documento indispensável para atestar a validade dos descontos. Todavia, em petição posterior, o réu afirmou que as provas necessárias já estariam anexadas, embora o compulsar dos autos revele a ausência absoluta de qualquer contrato de seguro assinado pela autora. Tal inércia probatória conduz à inevitável conclusão de que o negócio jurídico é inexistente por falta de consentimento, elemento essencial de validade. Configurada a ausência de lastro contratual, a conduta do banco réu caracteriza nítida falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade do fornecedor, nesse caso, é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem aufere lucros com uma atividade deve responder pelos danos que dela decorram, independentemente de culpa. A cobrança de valores sem a devida pactuação viola os deveres de lealdade e transparência, frustrando a legítima expectativa de segurança que o consumidor deposita na custódia de seus proventos previdenciários. Portanto, inexistindo prova de contratação legítima ou de excludentes de responsabilidade, o dever de indenizar e de restituir os valores indevidamente apropriados é medida que se impõe. Nesse sentido, inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu que, em casos de descontos efetuados em conta corrente sem autorização expressa do consumidor, deve-se reconhecer a nulidade dos valores debitados e determinar a devolução em dobro do indébito, bem como a reparação por danos morais. Senão, vejamos: APELAÇÕES. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. RUBRICA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS. 1. Em decorrência de fato imputável ao réu, a parte autora passou a ter descontos em conta bancária, que recebe seu benefício previdenciário, em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana. Revela-se má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte autora, que teve afetado valor auferido para sustento próprio já na idade avançada. Nada juntou o réu para comprovar a contratação dos serviços, não existindo amparo legal e contratual para os descontos (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA) na conta do autor em que recebe seu benefício do INSS. 2. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária do autor em que recebe seu benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do réu, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, fixando o quantum indenizatório, de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Cabível é a restituição em dobro, diante dos decotes oriundos da conduta negligente do réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, considerando a cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, conforme estabelece o art. 42 do CDC. 4. Recurso do réu desprovido e recurso do autor provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0802731-15.2021.8.18.0036, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesta toada, o seguro deve ser considerado inexistente, já que, embora tenha sido devidamente oportunizado à parte requerida, esta não procedeu com a juntada dos documentos solicitados por este juízo. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao seguro em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor do seguro, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor e as anuidades cobradas referente ao seguro, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800799-85.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro questionado na inicial. c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. d) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol