Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FELIPE PEREIRA DOS REIS
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804050-85.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de ação previdenciária proposta por LUIS FELIPE PEREIRA DOS REIS em face do INSS, objetivando a conversão de auxílio por incapacidade temporária acidentário em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com acréscimo de 25%. Realizada perícia judicial, o laudo de ID 96524824 concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, bem como pela necessidade relevante de auxílio de terceiros para atividades essenciais da vida diária, especialmente locomoção, higiene íntima e manejo das eliminações fisiológicas. Sobreveio proposta de acordo apresentada pelo INSS no ID 97294809, pela qual a autarquia se comprometeu a implantar aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com DIB em 23/07/2025, DIP em 01/05/2026, bem como acréscimo de 25% desde 23/07/2025, além do pagamento dos atrasados, observados os parâmetros ali indicados. A parte autora, por petição de ID 97334278, manifestou expressa concordância com a proposta, requerendo a homologação do ajuste e a imediata implantação do benefício. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição apresentada pelas partes versa sobre direito patrimonial disponível em sua dimensão econômica, não havendo, nos autos, qualquer vício aparente de consentimento ou ilegalidade manifesta que impeça sua homologação. Verifico que a proposta guarda pertinência com o conjunto probatório produzido, especialmente com o laudo pericial judicial, que reconheceu a incapacidade total e permanente do autor, decorrente de quadro grave de paraplegia traumática, além da necessidade de auxílio de terceiros para atividades essenciais da vida diária. Assim, estando presentes a capacidade das partes, a regularidade da representação processual e a licitude do objeto, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Diante da aceitação integral da proposta, ficam prejudicados os pedidos pendentes relacionados à majoração, execução ou restabelecimento de astreintes, especialmente porque a própria proposta aceita prevê quitação e renúncia aos consectários abrangidos pela transação, nos limites em que pactuada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes nos IDs 97294809 e 97334278, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal do INSS (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Honorários advocatícios conforme pactuado na proposta (ID 97294809). Determino que o INSS proceda, com urgência, à implantação do benefício, observando os critérios pactuados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri