Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PAZ SILVA MATOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802593-95.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração (id 76619907) opostos por BANCO BMG S/A em face da sentença de id 76099596, que julgou procedente o pedido formulado na ação ajuizada, com intuito de sanar possível omissão. A embargante sustenta que a sentença de id 76099596 foi omissa, pois na fundamentação o juízo afirmou que: “a parte autora não utilizou o cartão de crédito recebido para qualquer compra”, quando, na realidade, foram juntadas aos autos faturas que demonstram compras realizadas com o cartão de crédito (Id. 50233317, fls. 5-7 e 10). Requer, assim, o reconhecimento da omissão e a consequente modificação da sentença para julgar improcedente a ação. A parte embargada manifestou-se em id. 52078553. Nisso, passo a decidir. Verifica-se que a sentença embargada efetivamente incorreu em omissão, pois na sentença embargada constou expressamente que a autora não teria utilizado o cartão de crédito recebido para qualquer compra, o que foi utilizado como fundamento para concluir pela ocorrência de vício de consentimento e consequente nulidade contratual. Entretanto, ao compulsar os autos, especialmente as faturas de Id. 50233317 (fls. 5 a 7 e 10), constata-se que houve, de fato, compras realizadas pela autora em diversos estabelecimentos comerciais, tais como Casas Bahia e Mercado Livre, o que demonstra a efetiva utilização do cartão de crédito. Tal circunstância evidencia que a autora possuía pleno conhecimento acerca da natureza do contrato firmado, o qual se refere à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. A autora recebeu o cartão, efetuou o desbloqueio e utilizou o crédito disponibilizado, tanto para saques quanto para compras em diferentes dias e estabelecimentos, demonstrando que a autora tinha plena ciência dos termos da contratação da referida modalidade negocial. Nesse sentido: “Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – VALIDADE – INOCORRÊNCIA DE ERRO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS – REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA. 1. Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de eventual abusividade, decorrente da falta de indicação da quantidade de parcelas para quitação do saldo devedor, ou em razão da ocorrência de erro substancial, face à alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; b) a restituição dos valores descontados;; e, ainda, c) a eventual ocorrência de danos morais na espécie. 2. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3. Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7. Na espécie, analisando-se circunstâncias pessoais da contratante e os elementos do contrato, infere-se dos autos que não há dúvidas de que a autora-apelante, que não apresenta sinal algum de hipervulnerabilidade (tanto que sequer é idosa – possuía 49 anos na data da contratação), subscreveu expressamente, "Termo de Adesão – Cartão de Crédito BMG CARD – Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", sabendo, portanto, tratar-se de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), onde consta sua assinatura. 8. Além disso, acerca dos chamados elementos da execução do contrato, se verifica que autora, tanto sabia qual modalidade estava contratando, que, conforme verifica-se dos documentos carreados autos, fez uso efetivo do cartão de crédito, em diferentes datas e em estabelecimentos comerciais distintos (supermercado, compra on-line, pet shop, conveniência, loja de semi-jóias, entre outros estabelecimentos), bem como realizou saques complementares com o referido cartão, o que denota que não incorreu em erro substancial. 9. Assim não são críveis as alegações da autora-apelante de que foi lubridiada, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado tratava-se de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consigánel (RMC), bem como ficou comprovado que conhecia a modalidade contratual, tanto que utilizou o cartão de crédito para compras e realizou saque complementar. 10. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08156241920188120001 MS 0815624-19.2018.8.12.0001, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSTENTADO EFETIVO DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. TESE ACOLHIDA. FATURAS QUE DEMONSTRAM O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS NO COMÉRCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CONTRATUAL. DEVER DE RESSARCIR INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03014598520188240002 Anchieta 0301459-85.2018.8.24.0002, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 18/02/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial)” No presente caso, a ausência de contrato físico não afasta a comprovação da contratação, até porque as provas dos autos revelam que a autora usufruía das vantagens oferecidas pelo cartão de crédito. Por todo o exposto, não é crível que subsista a alegação da autora de que desconhecia as cláusulas com as quais consentiu, vez que desbloqueou e utilizou o cartão para compras e saques, tornando assim a contratação válida. No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico discutido nos autos foi devidamente contratado entre as partes e deve ser mantido em todos os seus termos. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da omissão existente na sentença embargada e, por conseguinte, a modificação do resultado do julgamento, pois o correto enquadramento fático e probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 9°, do CPC, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes dou PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para modificar a fundamentação e o dispositivo do julgado anterior, que passa a ter o seguinte teor: “Julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC.” Em consequência, fica reformada a sentença anteriormente proferida, que passa a vigorar com o novo resultado de improcedência dos pedidos iniciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras