Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE DEL VILLE
EXECUTADO: CAMILA RUBIA DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803876-96.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, na qual suscita, em síntese, a nulidade da citação, ao argumento de que não reside no endereço em que realizada a entrega do aviso de recebimento, tendo sido o ato recebido por terceiro estranho à lide. A liminar foi indeferida, tendo este Juízo já afastado, em cognição sumária, a alegação de nulidade do ato citatório, reconhecendo a regularidade da citação realizada nos autos. O exequente apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento da exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, embora admitida pela doutrina e jurisprudência, possui cabimento restrito, limitando-se à apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso concreto, a insurgência da executada concentra-se na alegada nulidade da citação, matéria que já foi analisada por este Juízo quando do exame do pedido liminar, ocasião em que se concluiu pela regularidade do ato citatório. Conforme consignado na decisão anterior, a citação realizada por via postal, com entrega no endereço da parte executada e recebimento por pessoa identificada, mostra-se válida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado nº 5 do FONAJE, inexistindo demonstração concreta de prejuízo apto a ensejar o reconhecimento da nulidade. Ademais, ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo da executada aos autos, por meio da apresentação da presente exceção, tem o condão de suprir eventual vício da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, fazendo fluir regularmente os prazos processuais. Dessa forma, inexistindo nulidade a ser reconhecida e já tendo a questão sido devidamente enfrentada por este Juízo, não há razão para acolhimento da exceção oposta.
Ante o exposto, rejeito, de forma definitiva, a exceção de pré-executividade oposta pela executada, mantendo hígidos os atos processuais já praticados. Cumprida a ordem de bloqueio no valor de R$ 3.075,17 (três mil e setenta e cinco reais e dezessete centavos), insto a parte executada para, querendo, oferecer manifestação no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina