Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE DO EGITO MORAIS SILVA
REU: MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803242-20.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por José do Egito Morais Silva em face do Município de Picos, visando ao pagamento de valores decorrentes de contratos administrativos de locação de retroescavadeira, alegando a efetiva prestação dos serviços e a existência de empenhos e liquidações, ao passo que o réu sustenta a nulidade administrativa dos ajustes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e inexistindo questões preliminares pendentes, passa-se ao saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Constam nos autos os instrumentos contratuais, termos aditivos e processo administrativo de nulidade juntado pelo Município Delimito como controvertidas as seguintes matérias: a) a efetiva celebração e vigência dos contratos administrativos; b) a prestação dos serviços de locação do equipamento pelo autor; c) a emissão de empenhos, liquidações e constituição de crédito exigível; d) a validade jurídica e os efeitos da nulidade administrativa declarada pelo Município; e) a existência do débito e o respectivo valor. Com fundamento no art. 373 do CPC, determino expressamente: a) compete ao autor provar: a.1) a existência dos contratos e termos aditivos; a.2) a efetiva disponibilização/execução dos serviços ou uso do equipamento pelo Município; a.3) a emissão de notas fiscais, medições, ordens de serviço, empenhos e liquidações; a.4) o valor do crédito perseguido, mediante memória de cálculo discriminada; b) compete ao réu provar: b.1) eventual vício insanável que justifique a nulidade contratual; b.2) a regularidade e motivação do processo administrativo que declarou a nulidade; b.3) eventual inexecução ou descumprimento contratual pelo autor; b.4) pagamento, compensação, prescrição ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o que lhes competem na forma da decisão, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos