Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA SARAIVA DOS SANTOS
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800898-50.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial (LOAS) à pessoa com deficiência, ajuizada por RAIMUNDA SARAIVA DOS SANTOS em face do INSS. Na petição inicial, a parte autora alega ser portadora de transtornos mentais, encontrando-se impossibilitada de exercer atividades laborais por tempo indeterminado, em razão de doença incapacitante, consistente em transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool (síndrome de dependência – CID F10.2). Destaca, ainda, os laudos médico e social produzidos nos autos da Ação de Interdição c/c Antecipação de Tutela (processo nº 0800419-91.2023.8.18.0102), nos quais se constatou que a autora apresenta incapacidade para o desempenho de suas atividades diárias e laborais (lavradora), em virtude de comprometimento cognitivo/mental. Entretanto, a perícia médica judicial (ID nº 88872616) concluiu que a autora é portadora de patologia classificada sob o CID T92.2 (sequelas de fratura ao nível do punho e da mão), tendo descrito a incapacidade como temporária e inferior a dois anos. Por sua vez, o estudo social (ID nº 90319671) apontou a existência de outras condições de saúde, distintas daquelas indicadas no laudo pericial, tais como comprometimento visual e dependência alcoólica, conforme já alegado na inicial. Diante dessa divergência, a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca de quesitos complementares, bem como a realização de nova perícia. É o relatório. Decido. In casu, verifica-se que a perícia realizada pelo expert nomeado não guarda correspondência com as enfermidades descritas na petição inicial, as quais, inclusive, ensejaram a propositura de ação de interdição, evidenciando possível inconsistência ou insuficiência na avaliação técnica apresentada. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Ademais, conforme dispõe o §1º do referido dispositivo, a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira, destinando-se a suprir eventual omissão ou inexatidão dos resultados anteriormente obtidos, sendo regida pelas mesmas disposições aplicáveis à perícia originária (§2º), sem, contudo, substituí-la (§3º). Dessa forma, diante da insuficiência do laudo pericial apresentado, acolho a impugnação formulada pela parte autora e determino a realização de nova perícia, a ser realizada por médico psiquiatra, o qual deverá elaborar laudo técnico detalhado, respondendo aos quesitos já apresentados pelas partes, bem como aos que vierem a ser oportunamente formulados, esclarecendo, de forma fundamentada: a) o diagnóstico clínico do(a) periciando(a), com a indicação das patologias eventualmente existentes; b) a data de início da doença (DID), com base em elementos objetivos constantes dos autos; c) a existência de incapacidade laborativa, sua natureza (total ou parcial) e duração (temporária ou permanente); d) a data de início da incapacidade (DII), devidamente justificada; e) a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa; f) a eventual necessidade de acompanhamento permanente por terceiros; g) quaisquer outras informações relevantes ao deslinde da controvérsia. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do município de residência da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique profissional para a realização de perícia médica na autora, devendo informar o local, o dia e a hora em que a parte pericianda deverá comparecer para o ato. Por oportuno, no ofício, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes. Apresentada a data da perícia pela Secretaria Municipal, intime-se a parte pericianda para comparecimento ao ato. Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia. Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91); caso seja divergente, cite-se a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial; Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente