Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES RODRIGUES DE SOUSA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800070-53.2026.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação na qual é questionada a regularidade da celebração de empréstimo consignado. Ao se analisar os processos distribuídos na unidade se constata que grande parte envolve instituições financeiras e seguradoras, versando principalmente sobre empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro. A enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras no âmbito deste Tribunal de Justiça prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do próprio Tribunal junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários. Nesse sentido, a Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória. Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória. Nesse contexto, destaca-se que o entendimento em questão já se encontra firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inclusive consolidado por meio das Súmulas nº 26 e nº 33. A Súmula nº 26 dispõe que, embora seja possível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, esta não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, seja de forma espontânea, seja por determinação judicial (conforme redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa do Tribunal Pleno, realizada em 15/07/2024). Já a Súmula nº 33 estabelece que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, medida que visa justamente assegurar a regularidade, a boa-fé e a efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, nas Súmulas nº 26 e nº 33 do E.TJPI e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO que a parte autora providencie: a) a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos; b) a juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou esclarecimento acerca da eventual relação com o terceiro cujo nome consta no comprovante de residência, como grau de parentesco ou vínculo locatício. Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo de 15 dias, acarretará o indeferimento da petição inicial e consequente julgamento do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 16 de janeiro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves