Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALDENILSON PIMENTEL DE SOUSA
REU: OI MOVEL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800787-27.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por WALDENILSON PIMENTEL DE SOUSA em face de OI MÓVEL S.A. – em Recuperação Judicial, visando a satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à exclusão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, reconhecidos pela sentença de ID 43506576, que possui o seguinte dispositivo: “a) Declarar a inexistência do débito referente aos contratos n. 728479294 (março de 2018); 729457819 (abril de 2018) e 730420072 (maio de 2018), por conseguinte tornar definitiva a tutela concedida nos autos; b) Condeno, ainda, a requerida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde a publicação da sentença e juros a partir da citação.” Em decisões anteriores, foi deferido o cumprimento de sentença e determinada a realização de atos executivos para pagamento do débito. Todavia, após análise mais detida da matéria e em atenção à legislação específica aplicável às empresas em recuperação judicial, verifica-se que o crédito exequendo deve ser submetido ao juízo universal da recuperação. Consta dos autos que os fatos que ensejaram a indenização decorreram de inscrições indevidas realizadas no ano de 2018, para os quais o exequente ajuizou a presente ação no ano de 2021. De outra banda, a executada (que já se encontrava em recuperação judicial à época) formulou um novo pedido de recuperação judicial no ano de 2023, cujo processamento fora deferido no mesmo ano e se encontra em curso. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o crédito indenizatório, inclusive por dano moral, tem origem na data do evento danoso, e não na sentença que o reconhece, de modo que, ocorrendo o fato gerador antes do pedido de recuperação, o crédito é concursal. A questão foi pacificada no Tema Repetitivo 1051, que firmou a seguinte tese: Questão submetida a julgamento: Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Tese Firmada: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (grifo acrescido) Assim, tratando-se de crédito cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação, deve ele ser habilitado perante o Juízo universal, e não satisfeito por atos de execução individual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE A SUBMISSÃO DO CRÉDITO (DANO MORAL) À NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA (OI S.A.). FATO GERADOR QUE OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (16/03/2023). INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1051/STJ. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00466955420248160000 Curitiba, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 11/11/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) - grifo acrescido Preliminar de incompetência. Alegação de que o recurso deveria tramitar no Colégio Recursal da Comarca de origem. Rejeição. Cessação da competência das Turmas anteriores desde o início das atividades das Turmas do novo Colégio Recursal do Estado de São Paulo. Agravo de instrumento. Decisão em sede de cumprimento de sentença que rejeitou pedido de desbloqueio de valores penhorados pelo sistema SISBAJUD (R$ 3.663,00). Agravante em recuperação judicial. Sentença, transitada em julgado em 25/04/2023, que condenara a agravante a pagar indenização por danos morais de R$ 3.000,00, em decorrência de negativações indevidas. Fato gerador (restrições efetivadas no ano de 2022) anterior ao deferimento do novo pedido de recuperação judicial (16/03/2023). Crédito concursal. A existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador, independentemente do trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Tema 1.051 do STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Aviso interno nº 39/2023 do TJRJ. Crédito sujeito ao plano de recuperação. Agravada/credora deverá solicitar a expedição de certidão em Primeiro Grau, para fins de habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Precedentes do Colégio Recursal. Recurso provido, com determinação de desbloqueio do valor constrito. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100816-30.2024.8.26.9061 TJ-SP, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/06/2024) - grifo acrescido Logo, o credor, munido da certidão que comprova seu crédito, deve se dirigir àquele Juízo e lá tomar as providências legais que lhe cabem. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Torno sem efeito as determinações anteriores de pagamento do débito nos presentes autos, reconhecendo-se a natureza concursal do crédito exequendo. b) Declaro a extinção do cumprimento de sentença para que surta seus efeitos jurídicos, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, c/c art. 354 e art. 925, todos do CPC. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de habilitação de crédito junto ao procedimento da recuperação judicial, e arquivem-se os autos. Intimem-se. OEIRAS-PI, 14 de outubro de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede