Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: WILDSON NOGUEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDSON NOGUEIRA DA SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0819690-40.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILDSON NOGUEIRA DA SILVA em face da sentença prolatada sob o ID. 88855666, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de prova escrita idônea apta a instruir a ação monitória, notadamente a invalidade da assinatura eletrônica aposta no contrato apresentado pelo autor. O embargante aponta contradição interna no julgado, consistente na ausência de condenação do banco em honorários advocatícios sucumbenciais, conquanto a demanda tenha sido integralmente decidida em seu desfavor (ID. 88911333). O embargado apresentou contrarrazões intempestivas, sustentando o caráter protelatório do recurso e pugnando pela imposição de multa por litigância de má-fé (ID. 89669635). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem via recursal de cognição estrita, vocacionada à correção de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, a impugnação não pretende rediscutir o mérito da causa, mas sim apontar vício lógico-jurídico na parte dispositiva da sentença, o que se insere, com precisão, na hipótese do inciso I do referido artigo. A contradição existe e é sanável. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por insuficiência probatória imputável exclusivamente à parte autora, que não comprovou a autenticidade da assinatura eletrônica mesmo após intimação específica para tanto. O resultado, portanto, foi integralmente desfavorável ao Banco do Brasil. Ainda assim, o dispositivo afastou a condenação em honorários advocatícios com fundamento na revelia do réu e na inexistência de defesa técnica válida. Esse raciocínio não se sustenta. O art. 85, caput, do CPC é categórico, a condenação em honorários advocatícios decorre do resultado do julgamento, não da existência ou da regularidade formal da defesa apresentada pela parte vencedora. A sucumbência é instituto objetivo e vincula-se a quem suportou o ônus da derrota, independentemente do percurso processual que a ela conduziu. A jurisprudência em reiterados pronunciamentos, assentou que os honorários são devidos ainda quando a extinção do processo ou o julgamento desfavorável ao autor decorra de matéria examinada de ofício pelo juízo. É exatamente o que ocorreu nos presentes autos, o próprio magistrado, valendo-se da manifestação trazida pelo advogado do réu (ID. 83462045), examinou de ofício a higidez da prova escrita e concluiu pela inaptidão do documento para aparelhar a ação monitória. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2. Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3. Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4. Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5. A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC). 6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1936597 MT 2021/0134793-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023). Relevante destacar que o réu estava assistido por advogado regularmente constituído, que atuou nos autos e cujo trabalho técnico contribuiu diretamente para o resultado favorável. A circunstância de os embargos monitórios terem sido protocolados intempestivamente não apaga essa atuação nem autoriza o afastamento dos honorários, pois o art. 85 do CPC não subordina o direito à verba advocatícia à existência de defesa tempestiva ou à apresentação de contestação formal. Ao deixar de fixar honorários sucumbenciais, a sentença negou consequência jurídica necessária ao resultado que ela mesma proclamou, incorrendo em contradição interna passível de integração pela via dos presentes embargos. Da litigância de má-fé Não prospera o pedido do banco de imposição de multa por litigância de má-fé. A questão deduzida nos embargos, a omissão de honorários em sentença favorável ao réu, é juridicamente fundada e pertinente. O exercício de direito recursal com base em tese legítima não configura conduta protelatória ou maliciosa, afastando a incidência do art. 81 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada e, integrando a sentença do ID. 88855666, CONDENO o autor BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. No mais, mantém-se integralmente o decisum embargado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina