Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA FRANCIMEIRE MONTEIRO LEITE SANTOS
REU: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800835-69.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem, em virtude da constatação da necessidade de emenda da exordial. Perscrutando os autos, especialmente a petição inicial, constato que a parte autora atribuiu, como valor da causa, o importe de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais). Quanto ao ponto, cabe registrar que a toda causa será atribuído valor certo (art. 291 do CPC). Com efeito, o valor da causa deve equivaler à expressão econômica do pleito autoral (art. 292 do CPC), guardando correlação ao bem da vida pretendido. Nessa trilha, constatando-se que a lide apresentada gira notadamente em torno de cobrança de dívida (prestações vencidas e vincendas), entendo que o valor da causa deverá corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver (art. 292, I, do CPC). Nesse sentido, apresentam-se os arts. 291 e 292 do CPC, in verbis: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Assim, em atenção ao princípio do contraditório substancial (artigos 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, especificando corretamente o valor da causa, nos termos do arts. 291 e 292 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 319, V e 321 c/c art. 485, inc. I, do CPC). Publicações e intimações de estilo. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis