Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCIDIO RIBEIRO ALVES
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme decisão de ID n° 31002189. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801972-32.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 31002206), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões ao recurso de apelação, ID 31002208. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCIDIO RIBEIRO ALVES
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme decisão de ID n° 31002189. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801972-32.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 31002206), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões ao recurso de apelação, ID 31002208. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 14:26
Com efeito suspensivo
25/04/2026, 12:37
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:07
Documento
13/02/2026, 11:07
Documento
13/02/2026, 10:51
Recebimento
12/02/2026, 11:37
Distribuição (sorteio)
12/02/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIDIO RIBEIRO ALVES
REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SãO RAIMUNDO NONATO, 19 de janeiro de 2026. MAGNUM RIBEIRO DE ARAUJO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801972-32.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCIDIO RIBEIRO ALVES
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme decisão de ID n° 31002189. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801972-32.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 31002206), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões ao recurso de apelação, ID 31002208. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
29/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUCIDIO RIBEIRO ALVES
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensividade das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial, conforme decisão de ID n° 31002189. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801972-32.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito] RECEBO a apelação na forma como interposta (ID n° 31002206), nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Houve contrarrazões ao recurso de apelação, ID 31002208. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 14:26
Com efeito suspensivo
25/04/2026, 12:37
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 11:07
Documento
13/02/2026, 11:07
Documento
13/02/2026, 10:51
Recebimento
12/02/2026, 11:37
Distribuição (sorteio)
12/02/2026, 11:37
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUCIDIO RIBEIRO ALVES
REU: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SãO RAIMUNDO NONATO, 19 de janeiro de 2026. MAGNUM RIBEIRO DE ARAUJO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801972-32.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
20/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIDIO RIBEIRO ALVES
REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Em análise do extrato bancário anexado pela parte autora, verifico que, embora nele constem as datas de diversas transações financeiras realizadas pela parte autora, não há registro específico da data do alegado desconto realizado pela ASPECIR. Tal informação revela-se essencial não apenas para o exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também para a apuração da correção monetária, em caso de eventual procedência dos pedidos. Esclareço que, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal medida não afasta o dever da parte requerente de apresentar indícios mínimos que corroborem suas alegações. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801972-32.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário que demonstre, de forma clara, a data e o valor do suposto desconto. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIDIO RIBEIRO ALVES Nome: LUCIDIO RIBEIRO ALVES Endereço: Pv. Juá, S/n, rural, BONFIM DO PIAUÍ - PI - CEP: 64775-000
REU: ASPECIR PREVIDENCIA Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: PRAÇA OTAVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR, CENTRO HISTÓRICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801972-32.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante disso, determino a citação por meio de carta de citação com aviso de recebimento e em mãos próprias do(s) requerido(s) para compor(em) a relação jurídico processual e para que, querendo, apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada. Em se tratando de lide consumerista, e verificando a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, em favor da autora. Deve, pois, a instituição financeira demandada apresentar cópia do contrato questionado, cópia dos documentos pessoais da parte e comprovante de endereço apresentados quando da suposta contratação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação. Só após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. DECISÃO-CARTA DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. São Raimundo Nonato – PI, data e horário registrados no sistema. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI