Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS TERELINA LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819870-61.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 68893576, que acolheu os embargos monitórios apresentados por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS TERELINA LTDA – ME e, por conseguinte, julgou extinta a ação monitória, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo discriminado de débito. Alega o embargante a ocorrência de erro material, sustentando que a decisão teria se baseado em premissa equivocada, pois todos os documentos necessários — contrato de abertura de crédito, demonstrativo e relatório analítico de débito — foram devidamente juntados aos autos, atendendo ao disposto na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Defende, assim, que não haveria motivo para o indeferimento da inicial, pleiteando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que a sentença seja anulada e o processo prossiga regularmente. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 74958666), nas quais sustenta inexistirem omissão, contradição ou erro material, afirmando que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida, razão pela qual requer o não acolhimento dos aclaratórios e, diante do seu caráter meramente protelatório, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração ou correção de decisões judiciais, cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, não se verifica qualquer desses vícios no julgado embargado. A sentença de ID 68893576 analisou de forma clara e coerente todos os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à ausência de memória discriminada de cálculo capaz de demonstrar a composição do débito e permitir o pleno exercício do contraditório pela parte ré. O embargante limita-se a externar inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria de mérito já devidamente enfrentada e decidida, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados.” (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0800134-37.2023.8.12.0047, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 16/01/2024, publ. 18/01/2024) Assim, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, mas apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a modificação do decisum. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se íntegra a sentença proferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Mantenho, assim, integralmente inalterada a decisão de ID 68893576. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09