Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUSA MARCELINO DE ALMEIDA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. ÁGUA BRANCA, 30 de junho de 2026. TIAGO SOARES DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Água Branca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0802051-31.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NEUSA MARCELINO DE ALMEIDA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. ÁGUA BRANCA, 13 de abril de 2026. KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0802051-31.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEUSA MARCELINO DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial por suposto descumprimento de determinação de emenda, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da Ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cumprimento pela parte autora das exigências formuladas pelo juízo para a emenda da petição inicial e, em caso positivo, se o indeferimento da exordial constitui error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demandas predatórias (Súmula 33 do TJPI). 4. Tendo em vista que a parte Apelante cumpriu integralmente com as determinações de emenda à inicial, tem-se que o Juiz a quo incorreu em error in procedendo, ao indeferir a petição inicial, configurando manifesto excesso de formalismo e ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. 5. Constatado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para regular desenvolvimento do feito na origem, sem aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Tese de julgamento: “É nulo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora cumpre as determinações judiciais para a emenda, configurando manifesto excesso de formalismo e violação ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.” DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802051-31.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por NEUSA MARCELINO DE ALMEIDA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela parte Apelante, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 31114697), o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência da emenda à inicial com a juntada de documentos indispensáveis à propositura da Ação. Nas suas razões recursais (id nº 31114698), a parte Apelante sustenta a necessidade de nulidade da sentença, em razão do cumprimento integral da determinação judicial. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 31114704, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. É o que basta relatar. DECIDO Inicialmente, CONHEÇO da Apelação Cível, em seu duplo efeitom, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Ademais, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência nos autos de hipótese de intervenção obrigatória. Passo, pois, à análise do mérito recursal. Compulsando-se os autos, constata-se que o Juiz a quo, ao verificar a existência de indícios de litigância abusiva, com fulcro no poder geral de cautela, determinou que a parte Apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, para: "juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil (com emissão atualizada, de no máximo 30 dias), acompanhada de documentos de identificação de todos os assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta (ou procuração pública); b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos, tais como, declaração de próprio punho sob as penas da lei (atualizada), ou a inclusão na procuração de cláusula específica para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica pelo(a) advogado(a) (atualizada), com outros documentos comprobatórios contemporâneos ao ajuizamento da ação, ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e c) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas, se existir), corrigindo o valor da causa (se for o caso) e especificando o valor do indébito a ser repetido, de maneira correspondente aos documentos constantes nos autos e não estimativa, tudo sob pena de extinção." Após, entendendo que a parte Recorrente não cumpriu com a determinação em sua integralidade, indeferiu a petição inicial, nos moldes do art. 485, I, do CPC. Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, veja-se: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, a adotada pelo Juiz a quo, senão vejamos: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”. Não obstante, embora seja permitido ao magistrado, fundamentado no poder geral de cautela, determinar as providências que entender necessárias à verificação de possível advocacia predatória, ainda que não estejam expressamente previstas na legislação, não deve se olvidar que tais medidas devem ser necessárias para o exame do caso concreto, não podendo configurar excesso de formalismo, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Inclusive, a Nota Técnica nº 08 do CIJEPI, a qual esclarece os conceitos de demandas fraudulentas, destaca que “a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto”, de modo que deve ser analisada as peculiaridades de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o da Inafastabilidade da Jurisdição. No caso em apreço, da análise dos autos verifica-se que a parte Recorrente atendeu integralmente às determinações do Juízo a quo, uma vez que colacionou procuração pública atualizada, especificando todos os contratos objetos de ajuizamento (id nº 31114691), bem como declaração de hipossuficiência atualizado (id nº 31114692), comprovante de residência atualizado e em nome do seu cônjuge (id nº 31114693), conforme certidão de casamento acostado no id nº 31114694, além de extratos bancários referentes ao período da contratação (id nº 31114695). Desse modo, tendo em vista que a parte Apelante cumpriu integralmente com as determinações de emenda à inicial, tem-se que o Juiz a quo incorreu em error in procedendo, ao indeferir a petição inicial, configurando manifesto excesso de formalismo e ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, bem como inobservância aos termos da Súmula nº 33 do TJPI. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FINALIDADE ESPECÍFICA PARA A AÇÃO. ATENDIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Comprovada a hipossuficiência da apelante, deve lhe ser deferida a gratuidade da justiça, nos termos da Súmula nº 25. 2. A determinação judicial para que o advogado da autora/apelante apresente procuração com poderes específicos para a ação encontra amparo em entendimento do STJ, segundo o qual, seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo poder discricionário de direção formal e material do processo, é cabível ao dirigente do feito, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato específico e atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, notadamente quando fundamenta sua deliberação (artigo 139, CPC). 3. Cumprida a determinação judicial, com a juntada da procuração atualizada e com a finalidade específica, não há razão para o indeferimento da inicial, incorrendo a magistrada a quo em error in procedendo, razão pela qual deve ser cassada a sentença apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56910566720228090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).” – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COM PEDIDO DE LIMINAR, e. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL ATENDIDA. AÇÃO QUE ATENDE TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Na hipótese, infere-se do exame dos autos que a recorrente ajuizou Ação Ordinária ¿ Contrato de Reserva de Margem Maculado / Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais ¿ com Pedido de Liminar, em face do recorrido, para que fosse reconhecida a inexistência da contratação, e que ao receber a petição inicial, o Togado Singular determinou a intimação da autora para emendá-la, mediante a juntada de comprovante de residência, bem como para que fosse informado o número do contrato que pretende discutir (fl. 67). Ambas as determinações já tinham sido realizadas e anexadas anteriormente pela promovente às fls. 39 e 52, que ratificou as informações na petição de emenda acostada à fl. 70, atendendo ao despacho.. 2. Na sequência, sobreveio a decisão de indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que a demandante não havia emendado, como devia, a petição inicial. 3. Nessa esteira, resulta evidente que o Togado Singular incidiu em error in procedendo ao indeferir a petição inicial, inobstante a mesma preencha todos os requisitos de admissibilidade e violou dispositivos legais, como o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido no artigo 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual desconstitui-se o provimento hostilizado e determina-se o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento da demanda, com a devida prioridade e celeridade, tendo em vista tratar-se a parte autora de pessoa idosa. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200500-24.2023.8.06.0167 Sobral, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2023).” – grifos nossos. Logo, diante de evidente error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, isto é, o processo não está em condições para imediato julgamento, restando inviável a aplicação da Teoria da Causa Madura, nos moldes do art. 1.013, §3º, do CPC. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Por todo o exposto, tendo em vista que a parte Recorrente cumpriu com a determinação judicial, comprovando, pois, a ausência de litigância abusiva, constata-se que a sentença recorrida está em desconformidade com o entendimento sumular deste e. TJPI (Súmulas nº 33), autorizando a sua nulidade monocraticamente, no moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmula nº 33 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2026, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEUSA MARCELINO DE ALMEIDA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0802051-31.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seu saldo bancário. Foi determinada a emenda da petição inicial. A autora trouxe manifestação e as documentações que entendeu pertinentes. Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento imediato Sem demora, o caso em tela se enquadra nas hipóteses de julgamento imediato do processo, com fundamento no art. 354 do CPC, uma vez que se configura situação estabelecida no parágrafo único do art. 321, da mesma lei. Do indeferimento da inicial O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve dirigir o processo prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Nesse contexto, a repressão à litigância predatória se torna imperativa, uma vez que essa prática compromete o legítimo exercício do direito de ação. A propósito, a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário para coibir esse tipo de conduta. Diante disso, o Centro de Inteligência deste Tribunal emitiu a Nota Técnica nº 06, em junho de 2023, recomendando que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz deve adotar diligências cautelares para reprimir o abuso do direito. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Firmadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Na hipótese em exame, a consulta aos sistemas deste Tribunal revela que a parte autora possui diversas ações ajuizadas contra instituições bancárias nesta Comarca, todas versando sobre empréstimos consignados, tarifas bancárias ou reserva de margem consignável, o que indica a possibilidade de demanda predatória. Há indícios concretos de fracionamento indevido de ações, litispendência (dado o possível ajuizamento de múltiplas demandas sobre o mesmo contrato) e até mesmo a utilização indevida de procuração outorgada em outro processo, sem o conhecimento da parte. A similitude entre as petições iniciais, que diferem apenas nos dados do contrato ou na tarifa questionada, evidencia o caráter massivo da litigância, a ponto de suscitar dúvidas quanto à legitimidade do exercício do direito de ação. Dessa forma, todas as exigências contidas na decisão que determinou a emenda à inicial possuem fundamentação hígida e visam à regularização do feito, bem como à prevenção da litigância predatória. Na ocasião, foram expressamente indicados os vícios processuais característicos dessa prática abusiva. É sabido que, além das hipóteses comuns de indeferimento da inicial, a legislação processual estabelece que, caso o autor não cumpra a determinação de emenda à petição inicial, o magistrado poderá indeferi-la, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Essa regra visa garantir a higidez da relação processual e, no contexto da litigância predatória, constitui um mecanismo essencial para a preservação da dignidade da justiça. Ressalte-se que a exigência de adequação da petição inicial não representa qualquer violação ao direito de ação. Pelo contrário,
trata-se de um requisito necessário para a observância dos ritos processuais e para evitar o sobrecarregamento do Judiciário com demandas temerárias. Àqueles que litigam de boa-fé e possuem interesse legítimo, a adequação às determinações judiciais não constitui obstáculo intransponível. No entanto, no presente caso, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à petição inicial, mesmo após a regular intimação do(a) advogado(a) peticionante. Com efeito, dentre as exigências expressamente fixadas, determinou-se a apresentação de nova procuração, seja particular, com firma reconhecida pelo outorgante, seja em conformidade com os termos do artigo 595 do Código Civil — especialmente diante da inexigibilidade sumulada de procuração pública quando se tratar de pessoa analfabeta, nos termos da Súmula nº 32 do TJPI. Ademais, estabeleceu-se, de forma clara, que o referido instrumento deveria possuir lapso temporal máximo de 30 (trinta) dias, justamente para permitir a aferição da atualidade do interesse da parte autora na propositura da demanda. Todavia, o documento apresentado extrapola, em meses, o prazo de validade expressamente fixado na decisão que determinou a emenda da inicial. Desse modo, verifica-se que, já no momento em que a procuração foi juntada aos autos com a finalidade de cumprir a ordem judicial, encontrava-se vencida, considerada a data de sua outorga, à luz do contexto singular da demanda e da finalidade específica atribuída à exigência. Dessa forma, resta evidenciado o descumprimento da determinação judicial, não se mostrando atendidos os pressupostos formais exigidos para o regular prosseguimento do feito. Ademais, não há necessidade de intimação pessoal nem de concessão de prazo adicional, pois a preclusão já operou seus efeitos. A preclusão temporal impõe às partes a obrigação de se manifestarem dentro dos prazos estabelecidos, e sua inobservância implica a renúncia voluntária ao direito de praticar o ato processual (artigo 223 do CPC). Diante disso, constatada a inércia do autor em cumprir a determinação judicial e considerando a preclusão do direito de emendar a inicial, impõe-se a extinção do processo, com o consequente indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo provas em sentido contrário, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do CPC. As custas processuais serão de sua responsabilidade, mas sua exigibilidade ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98, § 3º, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação não foi recebida. Determino a realização das intimações e diligências cabíveis. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher ou, se necessário, adotadas as providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pendências ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Em caso de interposição de Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido citação ou comparecimento espontâneo da parte demandada. Na ausência desses atos, dispensa-se a intimação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:14
Publicação
26/01/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUSA MARCELINO DE ALMEIDA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0802051-31.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seu saldo bancário. Foi determinada a emenda da petição inicial. A autora trouxe manifestação e as documentações que entendeu pertinentes. Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento imediato Sem demora, o caso em tela se enquadra nas hipóteses de julgamento imediato do processo, com fundamento no art. 354 do CPC, uma vez que se configura situação estabelecida no parágrafo único do art. 321, da mesma lei. Do indeferimento da inicial O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve dirigir o processo prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Nesse contexto, a repressão à litigância predatória se torna imperativa, uma vez que essa prática compromete o legítimo exercício do direito de ação. A propósito, a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário para coibir esse tipo de conduta. Diante disso, o Centro de Inteligência deste Tribunal emitiu a Nota Técnica nº 06, em junho de 2023, recomendando que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz deve adotar diligências cautelares para reprimir o abuso do direito. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Firmadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Na hipótese em exame, a consulta aos sistemas deste Tribunal revela que a parte autora possui diversas ações ajuizadas contra instituições bancárias nesta Comarca, todas versando sobre empréstimos consignados, tarifas bancárias ou reserva de margem consignável, o que indica a possibilidade de demanda predatória. Há indícios concretos de fracionamento indevido de ações, litispendência (dado o possível ajuizamento de múltiplas demandas sobre o mesmo contrato) e até mesmo a utilização indevida de procuração outorgada em outro processo, sem o conhecimento da parte. A similitude entre as petições iniciais, que diferem apenas nos dados do contrato ou na tarifa questionada, evidencia o caráter massivo da litigância, a ponto de suscitar dúvidas quanto à legitimidade do exercício do direito de ação. Dessa forma, todas as exigências contidas na decisão que determinou a emenda à inicial possuem fundamentação hígida e visam à regularização do feito, bem como à prevenção da litigância predatória. Na ocasião, foram expressamente indicados os vícios processuais característicos dessa prática abusiva. É sabido que, além das hipóteses comuns de indeferimento da inicial, a legislação processual estabelece que, caso o autor não cumpra a determinação de emenda à petição inicial, o magistrado poderá indeferi-la, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Essa regra visa garantir a higidez da relação processual e, no contexto da litigância predatória, constitui um mecanismo essencial para a preservação da dignidade da justiça. Ressalte-se que a exigência de adequação da petição inicial não representa qualquer violação ao direito de ação. Pelo contrário,
trata-se de um requisito necessário para a observância dos ritos processuais e para evitar o sobrecarregamento do Judiciário com demandas temerárias. Àqueles que litigam de boa-fé e possuem interesse legítimo, a adequação às determinações judiciais não constitui obstáculo intransponível. No entanto, no presente caso, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à petição inicial, mesmo após a regular intimação do(a) advogado(a) peticionante. Com efeito, dentre as exigências expressamente fixadas, determinou-se a apresentação de nova procuração, seja particular, com firma reconhecida pelo outorgante, seja em conformidade com os termos do artigo 595 do Código Civil — especialmente diante da inexigibilidade sumulada de procuração pública quando se tratar de pessoa analfabeta, nos termos da Súmula nº 32 do TJPI. Ademais, estabeleceu-se, de forma clara, que o referido instrumento deveria possuir lapso temporal máximo de 30 (trinta) dias, justamente para permitir a aferição da atualidade do interesse da parte autora na propositura da demanda. Todavia, o documento apresentado extrapola, em meses, o prazo de validade expressamente fixado na decisão que determinou a emenda da inicial. Desse modo, verifica-se que, já no momento em que a procuração foi juntada aos autos com a finalidade de cumprir a ordem judicial, encontrava-se vencida, considerada a data de sua outorga, à luz do contexto singular da demanda e da finalidade específica atribuída à exigência. Dessa forma, resta evidenciado o descumprimento da determinação judicial, não se mostrando atendidos os pressupostos formais exigidos para o regular prosseguimento do feito. Ademais, não há necessidade de intimação pessoal nem de concessão de prazo adicional, pois a preclusão já operou seus efeitos. A preclusão temporal impõe às partes a obrigação de se manifestarem dentro dos prazos estabelecidos, e sua inobservância implica a renúncia voluntária ao direito de praticar o ato processual (artigo 223 do CPC). Diante disso, constatada a inércia do autor em cumprir a determinação judicial e considerando a preclusão do direito de emendar a inicial, impõe-se a extinção do processo, com o consequente indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo provas em sentido contrário, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do CPC. As custas processuais serão de sua responsabilidade, mas sua exigibilidade ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98, § 3º, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação não foi recebida. Determino a realização das intimações e diligências cabíveis. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher ou, se necessário, adotadas as providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pendências ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Em caso de interposição de Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido citação ou comparecimento espontâneo da parte demandada. Na ausência desses atos, dispensa-se a intimação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEUSA MARCELINO DE ALMEIDA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0802051-31.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seu saldo bancário. Foi determinada a emenda da petição inicial. A autora trouxe manifestação e as documentações que entendeu pertinentes. Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento imediato Sem demora, o caso em tela se enquadra nas hipóteses de julgamento imediato do processo, com fundamento no art. 354 do CPC, uma vez que se configura situação estabelecida no parágrafo único do art. 321, da mesma lei. Do indeferimento da inicial O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve dirigir o processo prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Nesse contexto, a repressão à litigância predatória se torna imperativa, uma vez que essa prática compromete o legítimo exercício do direito de ação. A propósito, a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário para coibir esse tipo de conduta. Diante disso, o Centro de Inteligência deste Tribunal emitiu a Nota Técnica nº 06, em junho de 2023, recomendando que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz deve adotar diligências cautelares para reprimir o abuso do direito. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Firmadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Na hipótese em exame, a consulta aos sistemas deste Tribunal revela que a parte autora possui diversas ações ajuizadas contra instituições bancárias nesta Comarca, todas versando sobre empréstimos consignados, tarifas bancárias ou reserva de margem consignável, o que indica a possibilidade de demanda predatória. Há indícios concretos de fracionamento indevido de ações, litispendência (dado o possível ajuizamento de múltiplas demandas sobre o mesmo contrato) e até mesmo a utilização indevida de procuração outorgada em outro processo, sem o conhecimento da parte. A similitude entre as petições iniciais, que diferem apenas nos dados do contrato ou na tarifa questionada, evidencia o caráter massivo da litigância, a ponto de suscitar dúvidas quanto à legitimidade do exercício do direito de ação. Dessa forma, todas as exigências contidas na decisão que determinou a emenda à inicial possuem fundamentação hígida e visam à regularização do feito, bem como à prevenção da litigância predatória. Na ocasião, foram expressamente indicados os vícios processuais característicos dessa prática abusiva. É sabido que, além das hipóteses comuns de indeferimento da inicial, a legislação processual estabelece que, caso o autor não cumpra a determinação de emenda à petição inicial, o magistrado poderá indeferi-la, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Essa regra visa garantir a higidez da relação processual e, no contexto da litigância predatória, constitui um mecanismo essencial para a preservação da dignidade da justiça. Ressalte-se que a exigência de adequação da petição inicial não representa qualquer violação ao direito de ação. Pelo contrário,
trata-se de um requisito necessário para a observância dos ritos processuais e para evitar o sobrecarregamento do Judiciário com demandas temerárias. Àqueles que litigam de boa-fé e possuem interesse legítimo, a adequação às determinações judiciais não constitui obstáculo intransponível. No entanto, no presente caso, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à petição inicial, mesmo após a regular intimação do(a) advogado(a) peticionante. Com efeito, dentre as exigências expressamente fixadas, determinou-se a apresentação de nova procuração, seja particular, com firma reconhecida pelo outorgante, seja em conformidade com os termos do artigo 595 do Código Civil — especialmente diante da inexigibilidade sumulada de procuração pública quando se tratar de pessoa analfabeta, nos termos da Súmula nº 32 do TJPI. Ademais, estabeleceu-se, de forma clara, que o referido instrumento deveria possuir lapso temporal máximo de 30 (trinta) dias, justamente para permitir a aferição da atualidade do interesse da parte autora na propositura da demanda. Todavia, o documento apresentado extrapola, em meses, o prazo de validade expressamente fixado na decisão que determinou a emenda da inicial. Desse modo, verifica-se que, já no momento em que a procuração foi juntada aos autos com a finalidade de cumprir a ordem judicial, encontrava-se vencida, considerada a data de sua outorga, à luz do contexto singular da demanda e da finalidade específica atribuída à exigência. Dessa forma, resta evidenciado o descumprimento da determinação judicial, não se mostrando atendidos os pressupostos formais exigidos para o regular prosseguimento do feito. Ademais, não há necessidade de intimação pessoal nem de concessão de prazo adicional, pois a preclusão já operou seus efeitos. A preclusão temporal impõe às partes a obrigação de se manifestarem dentro dos prazos estabelecidos, e sua inobservância implica a renúncia voluntária ao direito de praticar o ato processual (artigo 223 do CPC). Diante disso, constatada a inércia do autor em cumprir a determinação judicial e considerando a preclusão do direito de emendar a inicial, impõe-se a extinção do processo, com o consequente indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo provas em sentido contrário, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do CPC. As custas processuais serão de sua responsabilidade, mas sua exigibilidade ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98, § 3º, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação não foi recebida. Determino a realização das intimações e diligências cabíveis. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher ou, se necessário, adotadas as providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pendências ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Em caso de interposição de Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido citação ou comparecimento espontâneo da parte demandada. Na ausência desses atos, dispensa-se a intimação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:16
Erro ou Recusa na Comunicação
22/01/2026, 12:16
Indeferimento da petição inicial
22/01/2026, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:42
Publicação
16/07/2025, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NEUSA MARCELINO DE ALMEIDA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0802051-31.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seus proventos previdenciários. De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por sua Nota Técnica nº 8/2023, que aderiu à Nota Técnica 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco - CIJUSPE (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22), para conceituar demandas predatórias: "Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Em casos similares, a parte autora diz que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre vários, uma demanda que tramita nesta Comarca de Cristino Castro, no qual a parte autora enviou vídeo aos autos para esclarecer ‘que realizou o empréstimo consignado e que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco e que alguém estaria agindo de má-fé utilizando seu nome’." Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Com vistas a suprir indícios de irregularidade, a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI dispõe que o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, sugerindo algumas medidas, tais como: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." Aliás, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta de Súmula 33, estabelecendo o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Entretanto, destaca-se que o Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a Súmula 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Note-se que, nesse último ponto, nada impede que o Magistrado, constatando que a ação não esteja instruída com os documentos de identificação das pessoas que assinaram a procuração, determine a intimação da parte autora para que emende/complemente a petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, de maneira a analisar a observância do disposto no art. 228 do Código Civil sobre aqueles que não podem ser admitidos como testemunhas. Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte: Procuração – A procuração que acompanha a petição inicial foi elaborada há menos de 30 dias. Contudo, diante das peculiaridades que envolvem este tipo de demanda (ação repetitiva, na qual por vezes o demandante sequer tem conhecimento do processo) e do poder geral de cautela, impõe a apresentação de instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida como forma de proteger o interesse da parte ou, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, de procuração atualizada que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação de todos os assinantes, notadamente as testemunhas e aquele(a) que assinar a rogo. Comprovação do local de residência - Há comprovação de endereço da parte autora, que indica que ela tem residência atual nesta comarca, de modo que não há qualquer providência a adotar. Comprovação da hipossuficiência econômica - A declaração de hipossuficiência foi deduzida pela autora na mesma data da procuração, o que não permite o exame de sua atual situação financeira. Por essa razão, somada à quantidade de ações interpostas pela parte, será necessária a comprovação acerca da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios por meio de documentos contemporâneos ao ajuizamento da ação. Indicativo documental da ocorrência de descontos - Há comprovação, ao menos numa primeira análise, de que o negócio discutido gerou desconto sobre os proventos da parte autora. Entretanto, deve ser providenciada a juntada dos três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que a parte autora recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, para fins de conhecimento do pedido, tendo em vista que o juntado não corresponde ao período indicado. Pedido incerto - Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo. No entanto, a petição inicial não especifica com exatidão qual é o valor exato dos descontos e o período correspondente (início e fim), sendo que o valor trazido não tem correspondência com os documentos nos autos. Tal incongruência repercute diretamente sobre a clareza e delimitação dos pedidos formulados.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias, no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil (com emissão atualizada, de no máximo 30 dias), acompanhada de documentos de identificação de todos os assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta (ou procuração pública); b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos, tais como, declaração de próprio punho sob as penas da lei (atualizada), ou a inclusão na procuração de cláusula específica para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica pelo(a) advogado(a) (atualizada), com outros documentos comprobatórios contemporâneos ao ajuizamento da ação, ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e c) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas, se existir), corrigindo o valor da causa (se for o caso) e especificando o valor do indébito a ser repetido, de maneira correspondente aos documentos constantes nos autos e não estimativa, tudo sob pena de extinção. Em tempo, deverá a parte requerente, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre prescrição das parcelas que antecedem o período de cinco anos do ajuizamento da ação, se incidente. Da mesma maneira, deverá se manifestar sobre a certidão de distribuição anterior, considerando que ela também pode indicar fundada suspeita de fatiamento de ações contra o mesmo réu. Atendida esta decisão ou decorrido o prazo correspondente, conclusos. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca