Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELISBERTO DE PAIVA MAGALHAES
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: [email protected] - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803156-71.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação judicial em que a matéria de fundo versa sobre empréstimo consignado, devendo o feito ser classificado no assunto “empréstimo consignado (código 11806)”. Consta dos atos normativos de organização judiciária que a Resolução nº 514/2026 criou o VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, atribuindo-lhe competência exclusiva e jurisdição em todo o território estadual para processar e julgar as ações judiciais relativas ao referido assunto. Verifica-se, ainda, que a Portaria da Presidência nº 403/2026, disponibilizada no DJe-TJPI nº 10232 (20/02/2026) e publicada em 23/02/2026 (SEI 26.0.000005691-9), instalou a unidade a partir de 02 de março de 2026, com jurisdição sobre as comarcas abrangidas pela determinação administrativa, inclusive a comarca mencionada neste caderno processual. Diante disso, por força de alteração normativa superveniente de competência, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da causa e declino da competência em favor do VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados. Assim, determino que a Secretaria proceda, se necessário, à correção/adequação da classificação processual para o assunto “empréstimo consignado (código 11806)” e, ato contínuo, promova a imediata remessa/redistribuição dos autos ao VI Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, com as cautelas de estilo e a celeridade de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/06/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 18:12
Publicação
14/02/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FELISBERTO DE PAIVA MAGALHAES
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. ALTOS, 8 de fevereiro de 2026. LENILDA SANTOS 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803156-71.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 09:27
Ato ordinatório
08/02/2026, 09:26
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:40
Petição (Contestação)
26/11/2025, 11:09
Publicação
05/11/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FELISBERTO DE PAIVA MAGALHAESREU: BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803156-71.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos, etc. Intime-se as partes sobre o retorno dos autos para que requeiram o que de direito. Cumpra-se. ALTOS-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FELISBERTO DE PAIVA MAGALHAESREU: BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803156-71.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos, etc. Intime-se as partes sobre o retorno dos autos para que requeiram o que de direito. Cumpra-se. ALTOS-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FELISBERTO DE PAIVA MAGALHAESREU: BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803156-71.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos, etc. Intime-se as partes sobre o retorno dos autos para que requeiram o que de direito. Cumpra-se. ALTOS-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FELISBERTO DE PAIVA MAGALHAES
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. ALTOS, 8 de fevereiro de 2026. LENILDA SANTOS 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803156-71.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2026, 09:27
Ato ordinatório
08/02/2026, 09:26
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:40
Petição (Contestação)
26/11/2025, 11:09
Publicação
05/11/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FELISBERTO DE PAIVA MAGALHAESREU: BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803156-71.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos, etc. Intime-se as partes sobre o retorno dos autos para que requeiram o que de direito. Cumpra-se. ALTOS-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FELISBERTO DE PAIVA MAGALHAESREU: BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803156-71.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos, etc. Intime-se as partes sobre o retorno dos autos para que requeiram o que de direito. Cumpra-se. ALTOS-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FELISBERTO DE PAIVA MAGALHAESREU: BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803156-71.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos, etc. Intime-se as partes sobre o retorno dos autos para que requeiram o que de direito. Cumpra-se. ALTOS-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:29
Mero expediente
31/10/2025, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FELISBERTO DE PAIVA MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES, LEONIDAS DA PAZ E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APRECIAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E JUSTIFICATIVA DE INVIABILIDADE DOCUMENTAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, reconhecendo-se, de oficio, a nulidade da sentenca por cerceamento de defesa, decorrente da ausencia de apreciacao do requerimento formulado pela parte autora em sua manifestacao, ANULAR a sentenca proferida e DETERMINAR o retorno dos autos ao juizo de origem para que se manifeste expressamente sobre os pedidos incidentais formulados no referido petitorio, observando-se os principios do contraditorio, da ampla defesa e da nao surpresa, conforme fundamentacao. Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803156-71.2023.8.18.0036
Trata-se de apelação cível interposta por FELISBERTO DE PAIVA MAGALHÃES contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, consistente na não apresentação de documentos considerados essenciais à propositura da ação (extrato bancário, comprovante de endereço atualizado e procuração pública). Em sentença (ID n° 20658419), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC, em virtude da petição inicial estar inepta diante da ausência da juntada de extratos bancários e comprovante de endereço apto. Em suas razões recursais (ID n° 21950042), a apelante Requer que seja conhecido o presente Recurso reformando-se totalmente a sentença do Juízo “a quo”, pelas argumentações e fundamentos acima expostos para reconhecer apta a exordial, bem como conceder todos os seus pedidos. Em contrarrazões (ID n° 21950046), o Banco, ora apelado, sustenta o acerto da sentença ora vergastada, e requer o desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o Relatório. VOTO I. Do juízo de admissibilidade A apelação é cabível, foi interposta tempestivamente, a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. II. Preliminares Não preliminares a serem apreciadas. III. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, consistente na não apresentação de documentos considerados essenciais à propositura da ação (extrato bancário, comprovante de endereço atualizado). Todavia, verifica-se dos autos que, antes da prolação da sentença, o autor apresentou manifestação (ID 21950038), na qual, expressamente, justificou a impossibilidade de cumprir integralmente a determinação, indicando ser pessoa hipossuficiente e impossibilitada de arcar com os custos de lavratura de procuração pública, bem como apontando que o comprovante de endereço encontra-se em nome de sua esposa, com a qual não possui mais certidão de casamento. Ademais, requereu, como providência alternativa, a designação de diligência judicial por oficial de justiça para fins de esclarecimentos e requerimento de expedição de ofício ao Banco Pan para fornecimento dos extratos bancários. Ocorre que tal requerimento não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, que, sem qualquer decisão interlocutória acerca da viabilidade das medidas propostas, proferiu diretamente sentença de extinção. Essa omissão revela vício de procedimento que compromete a validade do julgamento. Ao deixar de apreciar pedido processualmente relevante, a magistrada vulnerou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e, especialmente, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”. O princípio do contraditório, corolário do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), impõe que nenhuma decisão seja proferida contra a parte sem que lhe seja oportunizada a manifestação prévia. Trata-se também da vedação à decisão-surpresa, prevista expressamente no artigo 10 do Código de Processo Civil: Art. 10, CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Tal vício compromete a validade da decisão judicial, exigindo sua anulação, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, tratando-se de questão de ordem pública, a nulidade pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A omissão na apreciação do requerimento processual viola o devido processo legal e configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para saneamento da omissão. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade. O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida. As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2. No sistema processual pátrio, o magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que o juiz indefira a produção de provas que entender desnecessárias. 3. O magistrado não está vinculado ao deferimento do pedido de produção de provas, mas, caso entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deve indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso. O magistrado, portanto, não pode ignorar o pedido de produção de provas devidamente formulado, devendo apreciá-lo, deferindo-o ou indeferindo-o, fundamentadamente. 4. A ausência de apreciação do pedido de produção de provas, formulado oportuna e adequadamente, configura cerceamento de defesa. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que siga seu trâmite regular. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 20 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 01812307120168060001 CE 0181230-71.2016.8.06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021) Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito. Julgamento antecipado da lide. Ausência de oportunidade ao requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados. Ausência de oportunidade às partes de especificação de provas. Violação do devido processo legal, e consequente ofensa à ampla defesa e contraditório. Questão de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício. Nulidade da r. sentença. Determinação de retorno dos autos à Vara de origem. Precedentes desta Colenda 22ª. Câmara de Direito Privado. Anulação da r. sentença, de ofício, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1100743-89.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 25/03/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA – ARTIGOS 9º, 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. O atual Código de Processo Civil vedou a prolação de decisões judiciais qualificadas pelo elemento surpresa, exigindo que as partes tomem conhecimento e possam influenciar na formação do convencimento do julgador a respeito de todas as questões debatidas na lide, inclusive aquelas passíveis de serem conhecidas de ofício. 2. A ausência de intimação prévia da parte Autora para se manifestar sobre a prescrição de sua pretensão configura ofensa ao princípio da não-surpresa, além de ferir específica previsão legal que trata da matéria. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000676-66.2021.8.08.0020, Relator.: ANSELMO LAGHI LARANJA, 1ª Câmara Cível) Ademais, tratando-se de questão de ordem pública, a nulidade pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A omissão na apreciação do requerimento processual viola o devido processo legal e configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para saneamento da omissão e cumprimento do devido processo legal. IV. Dispositivo
Ante o exposto, e reconhecendo-se, de ofício, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de apreciação do requerimento formulado pela parte autora em sua manifestação, ANULO a sentença proferida e DETERMINO o retorno dos autos ao juízo de origem para que se manifeste expressamente sobre os pedidos incidentais formulados no referido petitório, observando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, conforme fundamentação. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803156-71.2023.8.18.0036.
APELANTE: FELISBERTO DE PAIVA MAGALHAES Advogados do(a)
APELANTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, LEONIDAS DA PAZ E SILVA - PI11160-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)