Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA VALDENE DA SILVA MARTINS
EXECUTADO: CHARLES GONCALVES LEAL S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Percebo da análise dos autos que foi determinado por meio de decisão ID 92743418, a intimação da parte demandante para emendar a inicial, a fim de suprir irregularidades detectadas na aludida peça de ingresso, de forma a viabilizar o prosseguimento normal do feito, sob pena de indeferimento. A parte demandante, contudo, ao se manifestar, não juntou aos autos os documentos solicitados pelo ID 92743418, que seriam a certidão simplificada e atualizada da Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Além disso, o comprovante de inscrição e de situação cadastral apresentado no ID 94324929 não comprova a efetiva atualização cadastral da pessoa jurídica, considerando que a data da situação cadastral constante no documento remonta ao ano de 2014. Com efeito, proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios a serem sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido, segue a jurisprudência solidificada, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Determinada a emenda à inicial e tendo a parte permanecido inerte, apesar de devidamente intimada, deve ser esta indeferida, com a consequente extinção do feito. 2. A necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito só se dá nas hipóteses previstas no artigo 485, § 1º do CPC, não sendo aplicável para o caso de indeferimento da inicial. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00483958620178090006, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRESSUPOSTO DE CONDIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - INDEFERIMENTO POR INÉPCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO DO RÉU INCABÍVEL. - Não cumprida a determinação judicial de emenda da petição inicial, ainda que a parte tenha sido devidamente intimada, o seu indeferimento, e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe - A intimação pessoal da parte acerca da extinção do processo sem resolução do mérito somente se faz necessária nos casos do art. 485, II e III, do CPC/15 - O prévio requerimento do réu acerca da extinção do feito somente é necessário quando houver o abandono da causa pelo autor. Em casos em que a extinção ocorre por inépcia da petição inicial não há que se falar em necessidade de requerimento do réu. (TJ-MG - AC: 10000220931034001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/07/2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL AO FUNDAMENTO DO NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA NA FORMA DO ART. 321 DO CPC. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA CONFORME ART. 5º DA LEI 11.419/06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Insurge-se a recorrente contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não foi intimada pessoalmente para cumprir a determinação judicial de emendar a exordial. 2 - É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º do CPC nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito quando a parte deixa de emendar a inicial, ato indispensável apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. Precedente do STJ. ( AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) 3 Ve-se que o art. 5º da Lei nº 11.419/06 versa sobre a possibilidade da realização de intimações por meio eletrônico em portal próprio, como é o caso do e-SAJ. Assim, considerando que o processo tramita eletronicamente no sistema e-SAJ, reputa-se válida a citação/intimação feita através do referido portal. 4 - Apelação cível conhecida, mas DESPROVIDA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) e-mail: - Fone: (89) 99753243 Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800058-16.2026.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Pagamento do Débito] Vistos, relatados e discutidos os autos em julgamento do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pela extinção sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo. Fortaleza, 6 de julho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 00112220720178060137 Pacatuba, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022) (grifou-se) De tal sorte, como não emendou corretamente a exordial, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que a peça de ingresso deve ser indeferida e o processo extinto, sem resolução do mérito. Assim, deixando a parte demandante de diligenciar como lhe cabia e dentro do prazo que lhe foi concedido, tenho por caracterizada hipótese de indeferimento da inicial. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, porquanto o regramento derivado do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial. P. R. e Intimem-se. Picos (PI), sentença datada e assinada eletronicamente. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito