Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEUSILENE DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801395-74.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Dever de Informação]
Trata-se de ação em que a parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição em dobro do que foi pago. Milhares de demandas como esta são aforadas nesta Comarca e no Estado do Piauí, todos os dias, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida em que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Desse modo, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir, medidas estas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Nesse sentido, e atendendo à recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Tribunal de Justiça de Estado do Piauí expediu a Nota Técnica nº 6 que autoriza o magistrado, amparado pelo poder geral de cautela do juiz, a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo tarifas bancárias. Confirmando o entendimento supramencionado, o E.TJPI aprovou a Súmula 33, com seguinte teor: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Verifico, pois, a necessidade de suprir vícios processuais, na forma do art. 139, inc. IX, do CPC. Consoante dicção do art. 321, caput, do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. Consoante disciplina o legislador processual, o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC); e, tratando-se de objeto que pode ser delimitado, deve o autor apontar com precisão o período e as datas (dias, meses, anos) em que ocorreram os descontos que impugna. Ademais, cabe registrar que a toda causa será atribuído valor certo (art. 291 do CPC). O valor da causa deve equivaler à expressão econômica do pleito autoral (art. 292 do CPC), guardando correlação ao bem da vida pretendido. Nessa trilha, constatando-se que a lide apresentada gira notadamente em torno de cobrança de indenização em cumulação (restituição em dobro de descontos tido por indevidos, cumulada com indenização por dano moral), entendo que o valor da causa deverá corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver (art. 292, I, do CPC), o que diz respeito ao valor da restituição em dobro, cumulado com a quantia que se pretende em razão do alegado dano moral. Nesse sentido, apresenta-se o art. 292 do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Assim, em atenção ao princípio do contraditório substancial (artigos 9º e 10 do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de colacionar aos autos os extratos alusivos a todos os descontos supostamente indevidos indicados em id. 84443276. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, proceda-se à conclusão para deliberação. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis