Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORISETE CARVALHO ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803152-88.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Dorisdete Carvalho Araújo em face de Banco do Brasil S.A., todos qualificados. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação (id. 65666550). Intimada, a autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais (id. 66398866). Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerido requer o reconhecimento da prescrição trienal, prevista no Código Civil, no seu art. 206, §3º, inciso V, relativa à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Contudo, considerando que o contrato objeto do presente litígio se trata de uma relação de consumo, a ação para reparação dos dos danos sofridos, prescreve em 5 (cinco) anos, consoante disciplina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, dá análise dos autos, verifica-se que ainda não decorreram mais de 5 (cinco) anos entre o termo inicial da prescrição e a data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a pretensão não está prescrita. O Requerido sustenta a ocorrência da decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil. Ressalto que tal instituto não é aplicável ao presente caso, pois a causa de pedir do autor não está pautada em vício de consentimento, mas nas supostas condutas abusivas do réu decorrente de fato do serviço. A ação se funda na prestação defeituosa do serviço, pugnando-se pela declaração de nulidade contratual, caracterizando pretensão que fulmina pela prescrição. No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, por não se tratar de condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor. Consigne-se ainda que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual. Ressalto que a inépcia é relacionada a defeitos sobre a causa de pedir e o pedido, impedindo (não apenas dificultando) o julgamento do mérito da demanda.
Trata-se de falha insanável (ou não sanada no prazo concedido) sobre a causa de pedir e os pedidos, tornando impossível o desenvolvimento do processo e o julgamento da demanda. Diante disso, presentes os elementos causa de pedir e os pedidos, o juiz não poderá taxá-la de inepta. No caso em debate, a inicial preenche satisfatoriamente os requisitos da petição inicial, permitindo ao demandado o pleno exercício do direito de defesa. Assim, rejeito a preliminar. Em preliminar de contestação o requerido postulou a preliminar de conexão deste processo com os processos ventilados na peça de bloqueio. Porém, após analisar os processos mencionados, verifico que tratam de contratos de diferentes do tratado nessa demanda, razão pelo qual não acolho a preliminar levantada. Ademais, não houve uma demonstração de que houve realmente a conexão. Quanto à gratuidade da justiça,
trata-se de pessoa aposentada, presumindo-se financeiramente hipossuficiente, pelo que mantenho a concessão do benefício. Por fim, não merece prosperar o pleito de julgamento conjuntos das demandas ajuizadas pela parte autora, na medida em que são autônomas, porquanto debatem contratos diversos, pelo que rejeito a preliminar de conexão. Passo ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de “TAR CELULAR MSG”. Citado, o banco réu apresentou contrato celebrado entre as partes, assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, confirmando, pois, a contratação (id. 65666557). Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio. No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. Dessa forma, não há que falar em abstenção de cobranças ou em devolução de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou comprovado que inexistiu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 30 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras