Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA TERESA DE SANTANA LIMA
REU: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUÍZO AUXILIAR da Comarca de Teresina 06 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 1° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0801907-59.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Cuidam-se os autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e repetição de indébito, cumulada com danos morais proposta em que a parte Autora aduz ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária em razão de empréstimo que alega não ter contratado. Verifico que a parte autora juntou aos autos declaração de endereço que apontam como sua residência a da cidade de Novo Oriente do PI-PI, cuja distância para esta capital corresponde a mais de 90 km, mesmo havendo a Comarca de Valença do Piauí, mais próxima e que abrange o domicílio da autora. Intimado para esclarecer o fato, o autor alegou questão de competência relativa. Decido. De início, destaco que a análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional. O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da interpretação de temas relativos à competência. A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação. As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º, do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para solução integral do litígio em prazo razoável (art. 6º, do CPC). Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping). Nesse raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário. O que ocorreu neste caso, e em tantos outros, é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos, globais tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra os bancos que possuem agência e representações em todo o país. Recentemente o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, para demonstrar a dimensão do problema, emitiu a Nota Técnica nº 06 alertando para a existência de demandas predatórias e para o poder/dever do juiz de agir reprimindo o abuso de direito, ato contrário à dignidade da justiça e da boa-fé. Tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para causas consumeristas sem indícios de atuação predatória. O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de "(...) escolha arbitrária da parte ou de seu advogado" (AgRg no AREsp. 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. O abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição. O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil. De fato, esse é o novo entendimento do CPC que passa a consta que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Tal regramento corrobora a presente decisão, já que, no caso dos autos, não há vinculação com o domicílio ou a residência das partes, em que a parte autora é domiciliada em Novo Oriente do Piauí/Piauí e a parte requerida tem sede em Bela Vista/São Paulo. Por isso, configurado o abuso de direito, DECLINO A COMPETÊNCIA para o foro de domicílio do Autor. Redistribuam-se para a Comarca de Valença/PI. Expedientes necessários. TERESINA/PI, 19 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em exercício no Juízo Auxiliar 06 de Teresina