Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEILA DA CONCEICAO LIMA SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808575-90.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de ação de cobrança de diferença de Seguro DPVAT ajuizado por KAWÊ BEDLEN LIMA SOUSA, menor à época dos fatos, neste ato representado por sua genitora, a Sra. NEILA DA CONCEIÇÃO LIMA SOUSA em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambas as partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou que, no dia 13 de julho de 2017, foi vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor, sinistro esse que causou-lhe fratura na face, crânio, braço e perna esquerda (Laudos e exames médicos em anexo). Requereu, além da justiça gratuita, a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária DPVAT no valor integral. Juntou documentos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, no mérito, em que impugna o Boletim de Ocorrência do sinistro e afirma que houve pagamento na via administrativa proporcional à lesão (ID 19670399). Réplica (ID 29174188). Designada perícia médica (ID 59705521). Parte autora, devidamente intimada da data da perícia, conforme certidão de ID 84034859. Manifestação do perito informando do não comparecimento da autora à perícia (ID 85619991). Manifestação da parte requerida (ID 86210289). Não havendo questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito. O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei 6.194 de 1974, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares. In casu, tenho por incontroverso a existência do acidente, consoante Boletim de Ocorrência de Id 4759119, bem como a lesão sofrida no sinistro, ante os prontuários hospitalares e diagnóstico médico de Id 4759121, 4759123 e 4759125. Portanto, as lesões suportadas devem ser indenizadas, conforme preconizado no art. 3º da Lei n.º 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis nºs 10.842/2007 e 11.945/09, que estabelece: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada." E, conforme o estabelecido no disposto no inciso II do artigo acima referido, em caso de invalidez permanente, o valor da indenização a título de seguro obrigatório - DPVAT -, deve corresponder a até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Para que a autora obtenha a indenização securitária cabível, o mesmo deve comprovar o grau de invalidez em que encontra-se acometido na região corporal lesionada, revelando-se imprescindível a produção de prova pericial para sua quantificação. No presente feito, observa-se que foi regularmente designada perícia médica para o dia 28 de outubro de 2025, conforme consta no documento de ID 82126200. Contudo, a parte autora, devidamente intimada, deixou de comparecer ao ato pericial, sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência, ID 85619991. Tal comportamento omissivo resulta na preclusão da produção da prova técnica, essencial à demonstração da alegada invalidez decorrente do acidente automobilístico. Sendo a perícia meio hábil e indispensável para aferição do nexo causal e do grau de incapacidade, nos moldes exigidos pela legislação específica e pela jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, a inércia da parte autora compromete de forma irremediável a instrução probatória. É cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, ao deixar de comparecer injustificadamente à perícia, a demandante não se desincumbiu do encargo de comprovar a extensão da suposta lesão incapacitante, elemento central para o deferimento da indenização securitária postulada. Destarte, ausente prova técnica idônea a confirmar a alegada invalidez — temporária ou permanente — não há como reconhecer o direito à indenização pleiteada. Impõe-se, pois, a improcedência dos pedidos formulados na exordial, por ausência de comprovação dos pressupostos legais necessários ao deferimento da pretensão. Diante da ausência de comprovação da aduzida, pelo autor, de debilidade permanente de membro superior, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a perícia não foi realizada, expeça-se alvará em favor da parte requerida para levantamento do valor referente aos honorários periciais, depositado em conta judicial (Id 67253968). CONDENO ainda a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. P.I. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina