Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR SUPOSTA QUITAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL VIA REFIS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. ANULAÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o processo com resolução de mérito por entender satisfeito o crédito tributário de IPTU, diante de pagamento realizado pela executada via programa de recuperação fiscal (Refis). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento efetuado pela executada, no âmbito do Refis, quitou integralmente o crédito tributário executado; (ii) estabelecer se subsiste a incidência de juros de mora e correção monetária após o pagamento parcial, a impedir a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução fiscal exige a satisfação integral do crédito tributário, abrangendo principal, juros de mora, correção monetária e encargos legais. O parcelamento ou pagamento parcial via Refis não afasta a incidência de encargos acessórios não expressamente quitados, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo válido e suficiente para demonstrar o quantum debeatur, com presunção de certeza e liquidez. A ausência de impugnação específica pela executada quanto aos encargos remanescentes mantém hígida a cadeia probatória apresentada pelo exequente. A extinção prematura da execução sem quitação integral compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Impõe-se o recálculo do débito remanescente com incidência de juros e correção monetária desde o pagamento parcial, com prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal depende da quitação integral do crédito tributário, incluindo encargos legais. 2. O pagamento parcial por meio de programa de parcelamento não afasta a incidência de juros de mora e correção monetária posteriores, salvo quitação expressa. 3. A Certidão de Dívida Ativa é título hábil para comprovar o débito e legitimar a cobrança integral até sua efetiva satisfação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, LIV e LV, e 150, I; CTN, arts. 156, X, e 174, parágrafo único, I; CPC, arts. 489, §1º, IV, 924, II, 1.010, e 85, §§ 2º e 11; Lei Complementar Municipal nº 5.877/2023, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 11, Tribunal Pleno, j. 15.07.2024; TJPI, Súmula nº 36, Tribunal Pleno, j. 15.07.2024. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: CHERTA - INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810388-50.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810388-50.2022.8.18.0140 Origem:
Cuida-se de apelação cível, tempestivamente interposta pelo Município de Teresina (ID 29975266), contra a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0810388-50.2022.8.18.0140 – ID 29975265), que extinguiu o processo com resolução de mérito por satisfação da obrigação tributária de IPTU, no valor da causa de R$ 64.856,78. Na origem, o exequente requereu a cobrança do débito inscrito em Certidão de Dívida Ativa [ID 29975054], detalhando parcelas principais, multas moratórias e juros de mora acumulados. Citada, a executada opôs embargos à execução [referidos na sentença, ID 29975265], postulando extinção por pagamento via Programa de Recuperação Fiscal (Refis THE), nulidade da CDA por ausência de prévia notificação e prescrição intercorrente parcial. Rejeitados os embargos por decisão interlocutória, procedeu-se à penhora e depósito judicial parcial pela apelada. A r. sentença de primeiro grau [ID 29975265] declarou extinta a execução, considerando satisfeito o crédito tributário. Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação [ID 29975266], arguindo insuficiência do pagamento efetuado, com omissão de juros de mora e correção monetária incidentes após o Refis, em observância aos princípios da legalidade tributária, razoabilidade e proporcionalidade. Juntadas contrarrazões pela apelada [ID 29975273], que defende a quitação integral e ausência de mora exclusivamente imputável à executada. Recebida a apelação em seus duplos efeitos devolutivo e suspensivo [ID 30350775, data da assinatura 15/01/2026, p. 32], colhida manifestação do Ministério Público [cota ministerial ID implícito na seção, p. 35] e exarada certidão de regularidade formal, recursal e de preparo [ID 29975271], os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 10/12/2025. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, regularidade formal e preparo), nos termos do art. 1.010 do CPC e certidão juntada [ID 29975271, p. 38], conheço da apelação para exame do mérito. Ausentes preliminares arguidas ou cognoscíveis de ofício, passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução fiscal demanda satisfação cabal do crédito tributário, abrangendo o principal atualizado, juros de mora, correção monetária e multas punitivas, conforme art. 156, inciso X, do CTN, c/c art. 924, inciso II, do CPC. O parcelamento administrativo via Refis não obsta a incidência de encargos acessórios não expressamente quitados, sob pena de violação à legalidade estrita (art. 150, inciso I, CF/88) e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LIV e LV, CF/88). A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial hábil [ID 29975054, p. 10-12], cuja exigibilidade prescreve em 5 (cinco) anos (art. 174, parágrafo único, I, CTN), observada a dignidade da pessoa humana como vetor hermenêutico que equilibra o jus imperi fiscal com o direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII, CF/88). Corrobora a Súmula nº 11 do TJPI: “É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco como meio coercitivo de pagamento de tributos” (Súmulas - TJPI, julho/2024, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, p. 5-6; 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno, em 15/07/2024). Sua ratio decidendi veda práticas coercitivas extrajudiciais pelo fisco, aplicável por analogia à extinção prematura de execução sem quitação integral, preservando o contraditório e a ampla defesa. Igualmente paradigmática é a Súmula nº 36 do TJPI: “As faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor. O prazo prescricional para exigir o pagamento das tarifas de energia elétrica em atraso é de 10 (dez) anos” (Súmulas - TJPI, julho/2024, p. 12-13; 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno, em 15/07/2024). Reforça a validade da prova escrita (CDA) em ações de cobrança pública e a longa prescrição para débitos documentados, análoga ao IPTU, demandando recálculo preciso dos encargos. A Certidão de Dívida Ativa [ID 29975054, p. 10-12] comprova o quantum debeatur com detalhamento analítico de parcelas, multas e juros acumulados até a inscrição. O pagamento parcial via Refis [sentença, ID 29975265, p. 16] não elidiu os encargos corretivos e moratórios posteriores, conforme explicitado na apelação [ID 29975266, p. 22-23], sem impugnação probatória específica ou documental pela apelada nas contrarrazões [ID 29975273, p. 28]. A cadeia probatória permanece íntegra, sem nulidades arguidas ou verificáveis de ofício (art. 489, § 1º, IV, CPC). Aplicando-se a norma aos fatos provados, impõe-se a reforma da sentença para anular a extinção da execução, determinando o recálculo do saldo remanescente com incidência de juros e correção monetária desde o pagamento parcial, e o prosseguimento do feito, resguardada a dignidade das partes na justa cobrança legal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação, para reformar a sentença [ID 29975265], anulando a extinção da execução e determinando, através de perícia judicial, o recálculo do débito remanescente com juros de mora e correção monetária desde o pagamento parcial, com prosseguimento do processo de execução quanto ao saldo devedor, nos termos do art. 6º, § 3º da Lei Complementar Municipal nº 5877/2023. Devido ao parcial provimento, inverto a sucumbência parcial, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC, e em conformidade com o valor pago ao ID 65622130. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator Teresina, 15/05/2026