Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802247-69.2024.8.18.0076-ok CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS contra a instituição financeira BANCO C6 S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O requerido, apresentou contestação (ID nº 63420382), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora requereu a renúncia da ação no ID nº 63555867. Vieram-me conclusos. Decido. A renúncia ao direito material postulado ou reconhecido cinge-se a um direito subjetivo da parte autora, não dependendo de consentimento da parte ré, e implica extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, CPC. Ante a expressa renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, HOMOLOGO o pedido e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "c" do CPC. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC. Considerando que a renúncia ocorreu logo após a juntada da contestação, com a juntada de contrato e comprovante de TED (ID nº 63420389/ 63420701), onde se conclui que a parte autora firmou o contrato de empréstimo do qual ela buscava a declaração de inexigibilidade, negando a existência de débitos e pleiteando indenização por danos morais, inviabilizando seu sucesso na presente ação, entendo necessária a condenação por litigância de má-fé. Isto porque há fortes indícios de que a parte autora tenha agido com o intuito de obter, por meio do processo, um objetivo ilegal, que seria a indevida declaração de inexigibilidade de uma obrigação aparentemente lícita, bem como uma indenização indevida, conforme tipificado no art. 80, II e III, do CPC. Condutas desse tipo devem ser sancionadas não apenas pela deslealdade envolvida, mas também pelo fato de o Poder Judiciário estar sobrecarregado de demandas, não podendo desperdiçar seus recursos materiais e humanos especialmente quando, como no presente caso, há concessão de gratuidade em prejuízo da coletividade, para viabilizar tentativas espúrias de obtenção de vantagem financeira. Assim, com fundamento no art. 81 do CPC, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, valor a ser revertido em favor da parte adversa (art. 96 do CPC), independente da gratuidade (art.98, §4º do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO – PI, datado e assinado eletronicamente. MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO