Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARIA GOMES SANTOS
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, intima-se a parte sucumbente, de nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.371.686/0001-75, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme determina o § 3º, do artigo 5°, da Lei Estadual 6.920/2016, para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento dos boletos, constantes nso documentos de id:91036299 e 91036298, presente nos autos do processo em epígrafe, referente às custas finais e a multa processual as quais foi condenado em decisões de ids: 76350363 e 76350372, sob pena de inscrição em dívida ativa. BURITI DOS LOPES, 23 de fevereiro de 2026. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800488-48.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARIA GOMES SANTOS
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, intima-se a parte sucumbente, de nome: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.371.686/0001-75, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme determina o § 3º, do artigo 5°, da Lei Estadual 6.920/2016, para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento dos boletos, constantes nso documentos de id:91036299 e 91036298, presente nos autos do processo em epígrafe, referente às custas finais e a multa processual as quais foi condenado em decisões de ids: 76350363 e 76350372, sob pena de inscrição em dívida ativa. BURITI DOS LOPES, 23 de fevereiro de 2026. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800488-48.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:28
Ato ordinatório
23/02/2026, 08:27
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:25
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:16
Trânsito em julgado
23/02/2026, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARIA GOMES SANTOS
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência das informações de Id:89000938 e 89000520. BURITI DOS LOPES, 20 de janeiro de 2026. JULIANA REIS COSTA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800488-48.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA GOMES SANTOS
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800488-48.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO de sentença proposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, incorporador do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em favor de MARIA GOMES SANTOS, já qualificados. Com o cumprimento voluntário de sentença, apresentou-se comprovante de a adimplemento do débito. Em seguida, a parte exequente informou os dados bancários para fins de expedição do alvará de transferência. É o breve relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que a obrigação perseguida foi integralmente satisfeita, sendo a extinção do feito a medida que se impõe.
Ante o exposto, uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença condenatória, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais. Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada em favor do exequente. Ausente o interesse recursal, concretizado o pagamento e não havendo outras pendências, arquivem-se com as devidas baixas. BURITI DOS LOPES-PI, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 15:41
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:43
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: MARIA GOMES SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, sendo os embargos inadmitidos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800488-48.2019.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em face da decisão terminativa de ID. 20530909, que deu provimento ao recurso apelatório, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem. Irresignada, a instituição financeira opôs, Embargos de Declaração no Id. Num. 20671338, com pedido de efeito modificativo, afirmando a existência de de comprovante de transferência válido, motivo pelo qual os valores depositados pelo banco embargante devem ser compensados.
Diante do exposto, requer que o provimento dos presentes embargos a fim de sanar os vícios apontados pugnando, ainda, pelo prequestionamento de toda a matéria. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões nestes autos. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. FUNDAMENTAÇÃO I. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO RECURSAL A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).” Portanto, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. Dos autos, infere-se que a requerida não juntou comprovante válido de repasse dos valores referente ao contrato, limitando-se a apresentar meras informações sobre o contrato no corpo da contestação, tendo este relator concluído que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do 373. II, do CPC. Veja-se o referido trecho da decisão embargada: “(...) Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato n° 153287679 (ID 18476919), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Apelante à época da contratação. Não há nenhum documento de comprovação colacionado ao plexo probatório." Por consectário lógico, inexistindo a prova do pagamento, impõe-se declarar a nulidade da contratação. Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC. Diante das balizas retromencionadas, é manifesto o caráter protelatório do presente recurso, na medida em que revela, tão somente, o intuito de reapreciação da causa. Assim, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado e aplicando multa. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
29/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: MARIA GOMES SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, sendo os embargos inadmitidos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800488-48.2019.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em face da decisão terminativa de ID. 20530909, que deu provimento ao recurso apelatório, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem. Irresignada, a instituição financeira opôs, Embargos de Declaração no Id. Num. 20671338, com pedido de efeito modificativo, afirmando a existência de de comprovante de transferência válido, motivo pelo qual os valores depositados pelo banco embargante devem ser compensados.
Diante do exposto, requer que o provimento dos presentes embargos a fim de sanar os vícios apontados pugnando, ainda, pelo prequestionamento de toda a matéria. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões nestes autos. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. FUNDAMENTAÇÃO I. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO RECURSAL A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).” Portanto, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. Dos autos, infere-se que a requerida não juntou comprovante válido de repasse dos valores referente ao contrato, limitando-se a apresentar meras informações sobre o contrato no corpo da contestação, tendo este relator concluído que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do 373. II, do CPC. Veja-se o referido trecho da decisão embargada: “(...) Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato n° 153287679 (ID 18476919), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Apelante à época da contratação. Não há nenhum documento de comprovação colacionado ao plexo probatório." Por consectário lógico, inexistindo a prova do pagamento, impõe-se declarar a nulidade da contratação. Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC. Diante das balizas retromencionadas, é manifesto o caráter protelatório do presente recurso, na medida em que revela, tão somente, o intuito de reapreciação da causa. Assim, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado e aplicando multa. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
29/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2024, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 09:46
Decurso de Prazo
12/12/2023, 03:39
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 22:06
Improcedência
14/11/2023, 22:06
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2023, 08:52
Mero expediente
15/06/2023, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2023, 08:49
Decurso de Prazo
25/05/2023, 01:03
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2023, 15:42
Decisão de Saneamento e Organização
28/02/2023, 23:23
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2022, 17:53
Documento (Certidão)
29/03/2022, 12:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2021, 01:09
Mudança de Classe Processual
03/09/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 14:09
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 09:38
Documento (Certidão)
30/03/2021, 09:37
Documento (Certidão)
30/03/2021, 09:37
Mero expediente
01/03/2021, 21:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2020, 07:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2020, 07:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2020, 07:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))