Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELIZETE LINDOLFO PINHEIRO ARAUJO
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804955-30.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. O réu requereu a produção de prova oral [id. 76934151]. A discussão versada nos autos diz respeito à declaração de (in)existência de vínculo contratual em que supostamente restou avençado empréstimo, portanto, toda a questão cinge-se à prova documental seja no que diz respeito ao contrato quanto à transferência do crédito em favor da consumidora. Desse modo, a prova oral é totalmente desnecessária, razão pela qual a INDEFIRO. CONCLUSO para SENTENÇA. I e cumpra-se. PICOS-PI, 10 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos