Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JECIELE KEULLY DE SA SILVA, FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVAEXECUTADO: ANAIDETE DA CONCEICAO OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801471-03.2026.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Contratuais, Penhora Online / BACEN JUD ]
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial – contrato de honorários advocatícios, proposta por FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA e JECIELE KEULLY DE SA SILVA em face de ANAIDETE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA. A parte exequente manifestou-se no Id. 89002251 requerendo a dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei Estadual nº 15.109/2025, a qual prevê a desobrigação do advogado em antecipar custas em ações e execuções de honorários advocatícios. “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. Assiste razão à parte exequente. A mencionada norma legal reconhece expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios e atribui a ré/executada a responsabilidade pelo pagamento das custas ao final do processo, quando der causa à demanda. Assim, a exigência de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento prévio de custas mostra-se descabida no caso concreto.
Ante o exposto, com base no art. 82, §3º, do CPC, dispenso a parte exequente do adiantamento das custas processuais. Determino o regular prosseguimento da execução, com a citação da executada para, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$22.874,40 (vinte e dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), devidamente acrescido de juros e atualização monetária (art. 829 do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de bens da executada, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos, na mesma oportunidade, intime-se a executada (art. 829, § 1º do CPC). Não sendo encontrada a executada, arrestem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução, intimando-se a parte exequente para efeitos do art. 830, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida executada (art. 827, do CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento de execução, conforme previsão do Art. 828 do CPC. Diligências necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JECIELE KEULLY DE SA SILVA, FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVAEXECUTADO: ANAIDETE DA CONCEICAO OLIVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801471-03.2026.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Contratuais, Penhora Online / BACEN JUD ]
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial – contrato de honorários advocatícios, proposta por FRANCISCO HUALISSON PEREIRA DA SILVA e JECIELE KEULLY DE SA SILVA em face de ANAIDETE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA. A parte exequente manifestou-se no Id. 89002251 requerendo a dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei Estadual nº 15.109/2025, a qual prevê a desobrigação do advogado em antecipar custas em ações e execuções de honorários advocatícios. “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. Assiste razão à parte exequente. A mencionada norma legal reconhece expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios e atribui a ré/executada a responsabilidade pelo pagamento das custas ao final do processo, quando der causa à demanda. Assim, a exigência de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento prévio de custas mostra-se descabida no caso concreto.
Ante o exposto, com base no art. 82, §3º, do CPC, dispenso a parte exequente do adiantamento das custas processuais. Determino o regular prosseguimento da execução, com a citação da executada para, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$22.874,40 (vinte e dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), devidamente acrescido de juros e atualização monetária (art. 829 do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de bens da executada, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos, na mesma oportunidade, intime-se a executada (art. 829, § 1º do CPC). Não sendo encontrada a executada, arrestem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução, intimando-se a parte exequente para efeitos do art. 830, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida executada (art. 827, do CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento de execução, conforme previsão do Art. 828 do CPC. Diligências necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06