Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIRENE FERREIRA DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800711-03.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Rosirene Ferreira de Araújo em face de Banco Bradesco S/A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação (id. 84030574). Em síntese, sustentou a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica e renovou as teses iniciais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em preliminar de contestação o requerido postulou a preliminar de conexão deste processo com os processos ventilados na peça de bloqueio. Porém, após analisar os processos mencionados, verifico que tratam de contratos de diferentes do tratado nessa demanda, razão pelo qual não acolho a preliminar levantada. Ademais, não houve uma demonstração de que houve realmente a conexão. Rejeito a preliminar de ausência de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Reconheço a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de descontos sucessivos decorrentes de contrato bancário, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Considerando que a demanda foi proposta em 01/03/2025, declaro prescritas apenas as pretensões de restituição relativas aos descontos realizados anteriormente a 01/03/2020, permanecendo exigíveis as parcelas posteriores. Rejeito, por conseguinte, a alegação de prescrição total da pretensão. Passo ao mérito. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora referente ao contrato de nº 359924429. Citado, o banco réu juntou aos autos documentos destinados a comprovar a relação jurídica mantida entre as partes. Embora não tenha sido apresentado o instrumento contratual assinado pela autora, verifica-se que a instituição financeira anexou extrato bancário (id. 84030575, p. 4), no qual consta o depósito do valor contratado (R$ 6.000,00) na conta corrente da autora, realizado em 04/01/2019. Tal elemento revela-se suficiente, em princípio, para demonstrar que a operação financeira foi efetivamente concretizada por meio dos procedimentos ordinariamente adotados para a contratação, bem como que o valor pactuado foi regularmente disponibilizado à autora mediante crédito em sua conta bancária. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando demonstrado que houve a liberação dos valores contratados na conta do consumidor, presume-se a validade do negócio jurídico, cabendo ao demandante apresentar provas concretas que afastem essa presunção, o que não ocorreu no caso dos autos. Colhe-se, a propósito, o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP E SENHA PESSOAL NO CAIXA ELETRÔNICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. [...] Demonstrado pela instituição bancária que o contrato de empréstimo foi celebrado pela apelante, via caixa eletrônico, com a utilização de cartão e senha pessoal, cujo extravio, roubo ou perda não foram nem alegados, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sobretudo porque o valor proveniente do empréstimo serviu para quitar contrato bancário anterior não contestado na presente demanda, tendo o saldo remanescente sido depositado na conta bancária de titularidade da consumidora, que fez uso do valor. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.”(TJGO, Apelação Cível n.º 5382182-05.2023.8.09.0113, 4ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Elizabeth Maria da Silva, julgado em 21/03/2024, DJe 22/03/2024). Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio. No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. Dessa forma, não há que falar em abstenção de cobranças ou em devolução de valores descontados, tampouco em indenização por dano moral, já que, de acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade objetiva dependeria de falha ou fraude na prestação do serviço contratado, o que restou comprovado que inexistiu na situação trazida, impondo-se a improcedência dos pedidos. III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 18 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras