Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS DORNELES DE OLIVEIRA
REU: AÇÃO SEM POLO PASSIVO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800920-36.2024.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal]
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO, formulado por LUÍS DORNELES DE OLIVEIRA, na qualidade de substituto processual de seu irmão FRANCISCO DAS CHAGAS DORNELES DE OLIVEIRA, pelo procedimento de jurisdição voluntária, visando à lavratura do assento de nascimento que não foi realizado no tempo oportuno. Consta da inicial que o interessado nasceu em 10 de setembro de 1966, no Município de José de Freitas/PI, sendo filho de ANTÔNIO DORNELES DE OLIVEIRA e MARIA DO LIVRAMENTO DORNELES DE OLIVEIRA, ambos já falecidos, não tendo sido registrado por desídia dos genitores, situação que perdura até os dias atuais. A parte autora instruiu a exordial com documentação pertinente, inclusive certidão negativa de registro civil, bem como foram colhidos depoimentos pessoais e testemunhais em audiência, os quais confirmaram a identidade, filiação e existência fática do interessado. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, entendendo suficientemente comprovados os fatos narrados na inicial. É o breve relatório. Fundamento e decido. Na presente ação de suprimento de registro civil, procedimento de jurisdição voluntária, a atuação do Poder Judiciário se dá em caráter administrativo, com a finalidade de chancelar situação jurídica fática, conferindo-lhe validade e eficácia, não havendo propriamente lide a ser solucionada. O registro civil de nascimento constitui direito fundamental, assegurado pelo art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, sendo o primeiro documento da cidadania, indispensável ao exercício da personalidade civil e ao acesso a direitos básicos. O art. 109 da Lei nº 6.015/73 dispõe que: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados.” No caso concreto, restou amplamente demonstrada a inexistência de registro anterior, bem como a identidade, filiação e data de nascimento de FRANCISCO DAS CHAGAS DORNELES DE OLIVEIRA, por meio de prova documental e testemunhal harmônica e coerente, inexistindo qualquer indício de fraude ou má-fé. Ressalte-se que se trata de registro tardio de nascimento, e não de situação complexa que demande providências adicionais, sendo plenamente possível o suprimento pretendido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - SUPRIMENTO DE REGISTRO - REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO - DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE - POSSIBILIDADE. Nos termos do disposto no art. 109, da Lei 6.015/73, Lei de Registros Públicos, o suprimento de dados no assentamento de registro civil de nascimento é perfeitamente possível e deve ser requerido através de procedimento de jurisdição voluntária. Deve ser acolhido o pedido de registro civil de nascimento extemporâneo quando constatado que a documentação apresentada é suficiente para embasá-lo. (TJ-MG - AC: 10011110006985001 Aimorés, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 22/11/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2012) Diante disso, em consonância com o parecer ministerial, não há óbice ao deferimento do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público e resguardados eventuais direitos de terceiros, DEFIRO o pedido, para determinar que seja lavrado o REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO TARDIO de FRANCISCO DAS CHAGAS DORNELES DE OLIVEIRA, nascido em 10 de setembro de 1966, no Município de José de Freitas/PI, filho de ANTÔNIO DORNELES DE OLIVEIRA e MARIA DO LIVRAMENTO DORNELES DE OLIVEIRA. Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil, com as cautelas de praxe, para cumprimento da presente decisão. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Sem custas. P.R.I. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas