Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA, CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME, ADAILSON FONTENELE ALVES
EMBARGADOS: PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA, RAVENA LETICIA VIEIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica(m) os EMBARGADOS - PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA, RAVENA LETICIA VIEIRA LIMA devidamente intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos (Id-28399674), conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de janeiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0800552-89.2022.8.18.0031 Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:31
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA, CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME, ADAILSON FONTENELE ALVES
EMBARGADOS: PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA, RAVENA LETICIA VIEIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica(m) os EMBARGADOS - PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA, RAVENA LETICIA VIEIRA LIMA devidamente intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos nos autos (Id-28399674), conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 19 de janeiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0800552-89.2022.8.18.0031 Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:31
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
19/01/2026, 09:26
Decurso de Prazo
12/01/2026, 10:31
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:04
Documento
01/11/2025, 01:45
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:06
Petição
06/10/2025, 20:45
Publicação
30/09/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA, RAVENA LETICIA VIEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: JAIRO MORAIS SILVA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA, CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME, ADAILSON FONTENELE ALVES Advogado(s) do reclamado: RICARDO VIANA MAZULO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NATUREZA ALIMENTAR DE HONORÁRIOS. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por espólio e herdeiros contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, visando ao levantamento de penhora sobre imóvel. A pretensão baseia-se na natureza alimentar de crédito de honorários advocatícios e na superveniente adjudicação do bem ao espólio. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a legitimidade ativa para embargos de terceiro, em defesa de bens do espólio, pode ser exercida pela inventariante em conjunto com os herdeiros; (II) verificar a manutenção da justiça gratuita concedida aos apelantes; (III) analisar a prevalência do crédito de honorários advocatícios, de natureza alimentar, sobre crédito quirografário, em face da anterioridade da penhora; e (IV) determinar o impacto da Carta de Adjudicação do imóvel em favor do espólio, como fato superveniente, na compatibilidade da constrição anterior. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa do espólio, representado pela inventariante, é suficiente para a defesa dos bens, não havendo óbice na presença dos herdeiros. 4. A hipossuficiência dos apelantes foi comprovada e o benefício da justiça gratuita foi previamente deferido, não havendo elementos para sua revogação. 5. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparando-se a créditos trabalhistas, e gozam de privilégio legal que se sobrepõe à anterioridade da penhora de crédito quirografário. 6. A Carta de Adjudicação, como fato superveniente, comprova o domínio do espólio sobre o imóvel, tornando a penhora anterior incompatível com o direito do embargante. 7. A procedência dos embargos de terceiro implica a inversão do ônus sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro. Tese de julgamento: "1. O crédito de honorários advocatícios, por sua natureza alimentar e equiparação a créditos trabalhistas, prevalece sobre penhoras anteriores de créditos quirografários." "2. A adjudicação de imóvel ao espólio, como fato superveniente, comprova o domínio e justifica o levantamento de penhora anterior incompatível com o direito do adjudicatário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 75, VII, 85, § 14, 99, § 3º, 493, 674, 678. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; STJ, REsp nº 1.622.544/PE; STJ, REsp nº 1.454.257/PR; STJ, REsp nº 1.649.774/SP. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800552-89.2022.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA e RAVENA LETICIA VIEIRA LIMA, na qualidade de inventariante e herdeiros do falecido MARCOS FERREIRA LIMA, contra a r. sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 0800552-89.2022.8.18.0031. A persecução processual, que ora submeto à apreciação desta Colenda Câmara, desenrolou-se da seguinte forma: Os Embargos de Terceiro foram ajuizados em 03 de fevereiro de 2022, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000537-91.2001.8.18.0031, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA (Apelado) contra CIPROVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME (Apelado). Os Apelantes, na qualidade de inventariante (Pryscilla Moreira Lima) e herdeiros do falecido advogado Marcos Ferreira Lima, buscaram a suspensão de leilão e o desfazimento da constrição judicial que recaía sobre um imóvel (terreno foreiro ao Município, situado na Rodovia PI-07, Estrada do Carpina, medindo 100m de frente por 1.000m de fundo, com área total de 100.000m²), avaliado em R$ 2.100.000,00. Alegaram que o de cujus possuía um crédito de honorários advocatícios de R$ 2.000.000,00 contra a CIPROVEL, decorrente da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801148-24.2018.8.18.0028, e que este crédito, de natureza alimentar, seria garantido pelo referido imóvel, que, embora não estivesse formalmente em nome do espólio, representava a única garantia de recebimento. Requereram a concessão da justiça gratuita e a suspensão liminar do leilão. Em 04 de fevereiro de 2022, a Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa, declarou a incompetência daquele juízo em razão da matéria e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis competentes. O processo foi então redistribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. Em 09 de fevereiro de 2022, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, Dr. José Airton Medeiros de Sousa, proferiu despacho determinando que os Apelantes emendassem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a situação de pobreza para a concessão da justiça gratuita e incluir a qualificação completa do espólio. Em 19 de fevereiro de 2022, os Apelantes apresentaram a primeira emenda à inicial, reiterando o pedido de justiça gratuita e anexando documentos como contracheques da Sra. Rosa Maria Moreira Lima (meeira) e da Sra. Pryscilla Moreira Lima (inventariante), além de declarações de hipossuficiência dos herdeiros João Marcos Vieira Lima e Rebeca Louise Vieira Lima. Em 16 de maio de 2022, o Juiz Dr. José Airton Medeiros de Sousa deferiu os benefícios da justiça gratuita aos Apelantes. Contudo, observou que a inicial não havia incluído a outra parte do processo principal (CIPROVEL) no polo passivo dos embargos, determinando nova emenda no prazo de 10 (dez) dias para adequação do polo passivo. Em 26 de maio de 2022, os Apelantes apresentaram a segunda emenda à inicial, incluindo a empresa CIPROVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA – ME e seu representante legal, ADAIAS RAIMUNDO ALVES, no polo passivo da demanda (id nº 24617240). Em 13 de junho de 2022, o Juiz Dr. José Airton Medeiros de Sousa proferiu decisão indeferindo o pedido liminar de suspensão do leilão. Fundamentou que, em análise preliminar, não havia probabilidade do direito, pois não havia prova de que o falecido fosse titular da propriedade ou possuidor do bem imóvel. Na mesma decisão, designou audiência de conciliação (id nº 24617243). Em 13 de julho de 2022, os Apelantes manifestaram interesse na conciliação (24617247). Em 25 de julho de 2022, o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA informou não ter interesse na conciliação (id nº 24617250). Em 03 de agosto de 2022, o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA apresentou sua contestação. Impugnou a justiça gratuita concedida, o valor da causa e reiterou a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros. No mérito, defendeu a validade de sua penhora, realizada em 22/05/2001, argumentando sua anterioridade e a ausência de provas da titularidade do imóvel pelo espólio do de cujus (id nº 24617253). Em 09 de setembro de 2022, os Apelantes apresentaram réplica à contestação, refutando as impugnações e preliminares. Defenderam a manutenção da justiça gratuita, a correção do valor da causa e sua legitimidade ativa. Reiteraram a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios e sua prioridade sobre o crédito quirografário do Apelado, independentemente da data da penhora (id nº 24617261). Em 31 de outubro de 2022, o Juiz Dr. José Airton Medeiros de Sousa proferiu despacho notando que a CIPROVEL não havia sido devidamente citada/intimada e que não havia apresentado contestação. Determinou nova remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação para a CIPROVEL (id nº 24617264). A audiência foi realizada, com a presença dos advogados dos Apelantes e do Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA, e do representante da CIPROVEL, ADAILSON FONTENELE ALVES, desacompanhado de advogado. As tratativas de conciliação restaram infrutíferas (id nº 24617272). Após várias tentativas de conciliação, em 13 de dezembro de 2024, o Juiz Dr. Marcos Antônio Moura Mendes proferiu a r. sentença. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, mas julgou IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro. Fundamentou que não havia comprovação de titularidade clara ou inequívoca do imóvel pelo espólio, e que a penhora do Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA era válida, regularmente registrada e gozava de prioridade por ser mais antiga (2001). Concluiu pela ausência de prova de boa-fé dos embargantes. Condenou os Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (id nº 24617366). Em 11 de fevereiro de 2025, os Apelantes interpuseram o presente recurso de Apelação. Em suas razões, reiteraram o pedido de justiça gratuita e a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios. Como fato superveniente e crucial para a comprovação da titularidade do imóvel, anexaram a Carta de Adjudicação, expedida em 03 de outubro de 2024, no processo nº 0801148-24.2018.8.18.0028, que adjudicou o imóvel em questão à PRYSCILLA MOREIRA LIMA, em nome do espólio. Argumentaram que este documento comprova a titularidade do imóvel pelo espólio, e que a natureza alimentar do crédito de honorários confere prioridade sobre o crédito quirografário do Apelado, independentemente da data da penhora (id nº 24617371 à id nº 24617377). O Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA apresentou contrarrazões em 24 de fevereiro de 2025, pugnando pela manutenção da sentença. Contestou a gratuidade de justiça concedida aos Apelantes, alegando que os contracheques juntados demonstram viabilidade de pagamento das custas. Argumentou que a Carta de Adjudicação, sendo um fato novo, não deveria ser considerada, e que a penhora de 2001 possui preferência sobre a de 2019, citando o Art. 797 do CPC. Alegou, ainda, que o leilão já havia ocorrido e o bem arrematado no processo nº 0000537-91.2001.8.18.0031, o que tornaria o pedido dos embargantes prejudicado (24617380). Em 21 de julho de 2025, foi proferida decisão monocrática identificando a prevenção do Des. Antônio Lopes de Oliveira, em razão de recurso anterior (Apelação Cível nº 2010.0001.0006433) referente a embargos à execução conexos (processo nº 0000648-75.2001.8.18.0031), distribuídos por dependência à execução principal (processo nº 0000537-91.2001.8.18.0031). A distribuição da presente apelação à minha relatoria foi, portanto, cancelada e o feito redistribuído ao relator prevento. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes Pares: Do Juízo de Admissibilidade do Recurso O presente recurso de Apelação Cível preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É tempestivo, conforme certidão de 13 de fevereiro de 2025 (id nº 24617378), e adequado à espécie recursal. O preparo foi dispensado em razão da justiça gratuita concedida aos Apelantes, benefício que será analisado a seguir. Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo Apelado e rejeitada pelo juízo de primeiro grau, não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu Art. 75, inciso VII, é claro ao dispor que: "o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante". No caso em tela, a Apelante PRYSCILLA MOREIRA LIMA figura como inventariante do espólio de MARCOS FERREIRA LIMA, conforme documentação acostada aos autos (id nº 24617375). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem citado pelo próprio Apelado, é pacífica ao reconhecer que a legitimidade para defender os bens do acervo hereditário, antes da partilha, é do espólio, devidamente representado pelo inventariante. A presença dos demais herdeiros no polo ativo, em conjunto com a inventariante, não descaracteriza a regularidade da representação processual do espólio. Pelo contrário, demonstra a união de interesses na defesa do patrimônio comum. Portanto, a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa está em consonância com a legislação e a jurisprudência, devendo ser mantida. Da Justiça Gratuita A concessão da justiça gratuita aos Apelantes foi objeto de impugnação nas contrarrazões. Contudo, o benefício foi expressamente concedido em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 0757824-63.2021.8.18.0000), conforme decisão monocrática proferida em 24 de agosto de 2021 (id nº 24616648). Essa decisão, ao analisar os documentos apresentados pelos Apelantes, como contracheques e comprovantes de despesas, concluiu pela hipossuficiência e pela necessidade do benefício. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de desfazê-la mediante prova robusta em sentido contrário. Não foram apresentados nos autos elementos novos e contundentes que pudessem infirmar a presunção de hipossuficiência já reconhecida em decisão anterior. A mera alegação de que os contracheques indicam viabilidade de pagamento não é suficiente para desconstituir a análise já realizada, que considerou o conjunto de despesas e a renda dos Apelantes. Assim, a manutenção da justiça gratuita é medida que se impõe, garantindo o acesso à justiça e a efetividade dos direitos fundamentais. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na análise da prioridade do crédito do espólio de Marcos Ferreira Lima em relação ao crédito do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa, bem como na titularidade do imóvel penhorado. Da Natureza Alimentar do Crédito de Honorários Advocatícios e da Prioridade da Penhora Os Apelantes sustentam que o crédito de honorários advocatícios, devido ao de cujus, possui natureza alimentar, o que lhe conferiria prioridade sobre outros créditos, mesmo que a penhora do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa seja cronologicamente anterior. De fato, a natureza alimentar dos honorários advocatícios é matéria pacificada na jurisprudência e na legislação brasileira. A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao dispor: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." (Anexo Súmula, p. 1). Além disso, o Art. 85, § 14, do Código de Processo Civil reforça essa compreensão, ao estabelecer que: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.". A equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, é um critério material que se sobrepõe à ordem cronológica das penhoras, que é um critério meramente processual. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a preferência do crédito alimentar prevalece sobre a anterioridade da penhora. Nesse sentido, o REsp nº 1.454.257/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 02.05.2017, assentou que: "no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras.". Ainda, o REsp nº 1.649.774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12.02.2019, consignou que: "em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com os créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral." Portanto, a penhora do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa, embora seja de 2001, decorre de um crédito quirografário. Por outro lado, o crédito do espólio de Marcos Ferreira Lima, embora a penhora que o originou tenha ocorrido em 2019, possui natureza alimentar, o que lhe confere prioridade, independentemente da anterioridade da constrição. A preferência material do crédito alimentar não pode ser preterida por uma preferência meramente processual. Da Titularidade do Imóvel e do Fato Superveniente (Adjudicação) A sentença de primeiro grau fundamentou sua improcedência na ausência de comprovação da titularidade ou posse do imóvel pelo falecido ou pelo espólio. Contudo, os Apelantes trouxeram aos autos, em sede de apelação, um documento de extrema relevância: a Carta de Adjudicação expedida em 03 de outubro de 2024, no processo nº 0801148-24.2018.8.18.0028, que adjudicou o imóvel em questão à PRYSCILLA MOREIRA LIMA, em nome do espólio (id nº 24617376, pág. 04). Este documento, embora posterior à sentença recorrida, é um fato superveniente que comprova de forma inequívoca a titularidade do imóvel pelo espólio de Marcos Ferreira Lima. A Carta de Adjudicação é um título hábil a transferir a propriedade do bem, e sua existência modifica substancialmente o quadro fático analisado em primeiro grau. Conforme o Art. 493 do CPC, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." A alegação dos Apelantes de que o imóvel é a única garantia para o recebimento do crédito de honorários advocatícios, e que a penhora do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa impede a satisfação desse crédito privilegiado, ganha força com a comprovação da titularidade do bem pelo espólio. A manutenção da penhora mais antiga, de um crédito quirografário, em detrimento de um crédito de natureza alimentar e de uma adjudicação posterior que formaliza a propriedade do espólio, configuraria uma violação aos princípios da efetividade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana. O Art. 674 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de terceiro por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. O Art. 678 do mesmo diploma legal prevê que: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." A Carta de Adjudicação serve como prova robusta do domínio do espólio sobre o imóvel, tornando a penhora anterior do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa incompatível com o direito superveniente e privilegiado do espólio. A proteção do patrimônio do espólio, especialmente quando vinculado a créditos de natureza alimentar, é essencial para garantir a subsistência dos herdeiros e a efetividade da sucessão. Quanto à alegação do Apelado de que o leilão já teria ocorrido e o bem arrematado, os autos não contêm comprovação formal e definitiva de tal arrematação. A certidão de 25 de abril de 2025 (id nº 24617381) apenas indica que as contrarrazões foram apresentadas tempestivamente e que os autos foram remetidos à instância superior, não havendo qualquer menção à conclusão do leilão ou arrematação. A ausência de prova formal e inequívoca da arrematação impede que tal fato seja considerado para prejudicar o direito dos Apelantes. Da Sucumbência Considerando a reforma da sentença e a procedência dos Embargos de Terceiro, a condenação dos Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser afastada. A sucumbência recai sobre o Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa, que deu causa à oposição dos embargos e à necessidade de sua procedência. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO para: 1. REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau. 2. JULGAR PROCEDENTES os Embargos de Terceiro Cível nº 0800552-89.2022.8.18.0031. 3. DETERMINAR o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel (terreno foreiro ao Município, situado na Rodovia PI-07, Estrada do Carpina, medindo 100m de frente por 1.000m de fundo, com área total de 100.000m²), no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000537-91.2001.8.18.0031, e a sua exclusão de qualquer ato constritivo ou leilão relacionado a este processo. 4. CONDENAR o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos de Terceiro, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, 01/09/2025
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA, RAVENA LETICIA VIEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: JAIRO MORAIS SILVA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA, CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME, ADAILSON FONTENELE ALVES Advogado(s) do reclamado: RICARDO VIANA MAZULO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NATUREZA ALIMENTAR DE HONORÁRIOS. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por espólio e herdeiros contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, visando ao levantamento de penhora sobre imóvel. A pretensão baseia-se na natureza alimentar de crédito de honorários advocatícios e na superveniente adjudicação do bem ao espólio. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a legitimidade ativa para embargos de terceiro, em defesa de bens do espólio, pode ser exercida pela inventariante em conjunto com os herdeiros; (II) verificar a manutenção da justiça gratuita concedida aos apelantes; (III) analisar a prevalência do crédito de honorários advocatícios, de natureza alimentar, sobre crédito quirografário, em face da anterioridade da penhora; e (IV) determinar o impacto da Carta de Adjudicação do imóvel em favor do espólio, como fato superveniente, na compatibilidade da constrição anterior. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa do espólio, representado pela inventariante, é suficiente para a defesa dos bens, não havendo óbice na presença dos herdeiros. 4. A hipossuficiência dos apelantes foi comprovada e o benefício da justiça gratuita foi previamente deferido, não havendo elementos para sua revogação. 5. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparando-se a créditos trabalhistas, e gozam de privilégio legal que se sobrepõe à anterioridade da penhora de crédito quirografário. 6. A Carta de Adjudicação, como fato superveniente, comprova o domínio do espólio sobre o imóvel, tornando a penhora anterior incompatível com o direito do embargante. 7. A procedência dos embargos de terceiro implica a inversão do ônus sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro. Tese de julgamento: "1. O crédito de honorários advocatícios, por sua natureza alimentar e equiparação a créditos trabalhistas, prevalece sobre penhoras anteriores de créditos quirografários." "2. A adjudicação de imóvel ao espólio, como fato superveniente, comprova o domínio e justifica o levantamento de penhora anterior incompatível com o direito do adjudicatário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 75, VII, 85, § 14, 99, § 3º, 493, 674, 678. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; STJ, REsp nº 1.622.544/PE; STJ, REsp nº 1.454.257/PR; STJ, REsp nº 1.649.774/SP. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800552-89.2022.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA e RAVENA LETICIA VIEIRA LIMA, na qualidade de inventariante e herdeiros do falecido MARCOS FERREIRA LIMA, contra a r. sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 0800552-89.2022.8.18.0031. A persecução processual, que ora submeto à apreciação desta Colenda Câmara, desenrolou-se da seguinte forma: Os Embargos de Terceiro foram ajuizados em 03 de fevereiro de 2022, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000537-91.2001.8.18.0031, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA (Apelado) contra CIPROVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME (Apelado). Os Apelantes, na qualidade de inventariante (Pryscilla Moreira Lima) e herdeiros do falecido advogado Marcos Ferreira Lima, buscaram a suspensão de leilão e o desfazimento da constrição judicial que recaía sobre um imóvel (terreno foreiro ao Município, situado na Rodovia PI-07, Estrada do Carpina, medindo 100m de frente por 1.000m de fundo, com área total de 100.000m²), avaliado em R$ 2.100.000,00. Alegaram que o de cujus possuía um crédito de honorários advocatícios de R$ 2.000.000,00 contra a CIPROVEL, decorrente da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801148-24.2018.8.18.0028, e que este crédito, de natureza alimentar, seria garantido pelo referido imóvel, que, embora não estivesse formalmente em nome do espólio, representava a única garantia de recebimento. Requereram a concessão da justiça gratuita e a suspensão liminar do leilão. Em 04 de fevereiro de 2022, a Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa, declarou a incompetência daquele juízo em razão da matéria e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis competentes. O processo foi então redistribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. Em 09 de fevereiro de 2022, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, Dr. José Airton Medeiros de Sousa, proferiu despacho determinando que os Apelantes emendassem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a situação de pobreza para a concessão da justiça gratuita e incluir a qualificação completa do espólio. Em 19 de fevereiro de 2022, os Apelantes apresentaram a primeira emenda à inicial, reiterando o pedido de justiça gratuita e anexando documentos como contracheques da Sra. Rosa Maria Moreira Lima (meeira) e da Sra. Pryscilla Moreira Lima (inventariante), além de declarações de hipossuficiência dos herdeiros João Marcos Vieira Lima e Rebeca Louise Vieira Lima. Em 16 de maio de 2022, o Juiz Dr. José Airton Medeiros de Sousa deferiu os benefícios da justiça gratuita aos Apelantes. Contudo, observou que a inicial não havia incluído a outra parte do processo principal (CIPROVEL) no polo passivo dos embargos, determinando nova emenda no prazo de 10 (dez) dias para adequação do polo passivo. Em 26 de maio de 2022, os Apelantes apresentaram a segunda emenda à inicial, incluindo a empresa CIPROVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA – ME e seu representante legal, ADAIAS RAIMUNDO ALVES, no polo passivo da demanda (id nº 24617240). Em 13 de junho de 2022, o Juiz Dr. José Airton Medeiros de Sousa proferiu decisão indeferindo o pedido liminar de suspensão do leilão. Fundamentou que, em análise preliminar, não havia probabilidade do direito, pois não havia prova de que o falecido fosse titular da propriedade ou possuidor do bem imóvel. Na mesma decisão, designou audiência de conciliação (id nº 24617243). Em 13 de julho de 2022, os Apelantes manifestaram interesse na conciliação (24617247). Em 25 de julho de 2022, o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA informou não ter interesse na conciliação (id nº 24617250). Em 03 de agosto de 2022, o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA apresentou sua contestação. Impugnou a justiça gratuita concedida, o valor da causa e reiterou a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros. No mérito, defendeu a validade de sua penhora, realizada em 22/05/2001, argumentando sua anterioridade e a ausência de provas da titularidade do imóvel pelo espólio do de cujus (id nº 24617253). Em 09 de setembro de 2022, os Apelantes apresentaram réplica à contestação, refutando as impugnações e preliminares. Defenderam a manutenção da justiça gratuita, a correção do valor da causa e sua legitimidade ativa. Reiteraram a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios e sua prioridade sobre o crédito quirografário do Apelado, independentemente da data da penhora (id nº 24617261). Em 31 de outubro de 2022, o Juiz Dr. José Airton Medeiros de Sousa proferiu despacho notando que a CIPROVEL não havia sido devidamente citada/intimada e que não havia apresentado contestação. Determinou nova remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação para a CIPROVEL (id nº 24617264). A audiência foi realizada, com a presença dos advogados dos Apelantes e do Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA, e do representante da CIPROVEL, ADAILSON FONTENELE ALVES, desacompanhado de advogado. As tratativas de conciliação restaram infrutíferas (id nº 24617272). Após várias tentativas de conciliação, em 13 de dezembro de 2024, o Juiz Dr. Marcos Antônio Moura Mendes proferiu a r. sentença. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, mas julgou IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro. Fundamentou que não havia comprovação de titularidade clara ou inequívoca do imóvel pelo espólio, e que a penhora do Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA era válida, regularmente registrada e gozava de prioridade por ser mais antiga (2001). Concluiu pela ausência de prova de boa-fé dos embargantes. Condenou os Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (id nº 24617366). Em 11 de fevereiro de 2025, os Apelantes interpuseram o presente recurso de Apelação. Em suas razões, reiteraram o pedido de justiça gratuita e a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios. Como fato superveniente e crucial para a comprovação da titularidade do imóvel, anexaram a Carta de Adjudicação, expedida em 03 de outubro de 2024, no processo nº 0801148-24.2018.8.18.0028, que adjudicou o imóvel em questão à PRYSCILLA MOREIRA LIMA, em nome do espólio. Argumentaram que este documento comprova a titularidade do imóvel pelo espólio, e que a natureza alimentar do crédito de honorários confere prioridade sobre o crédito quirografário do Apelado, independentemente da data da penhora (id nº 24617371 à id nº 24617377). O Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA apresentou contrarrazões em 24 de fevereiro de 2025, pugnando pela manutenção da sentença. Contestou a gratuidade de justiça concedida aos Apelantes, alegando que os contracheques juntados demonstram viabilidade de pagamento das custas. Argumentou que a Carta de Adjudicação, sendo um fato novo, não deveria ser considerada, e que a penhora de 2001 possui preferência sobre a de 2019, citando o Art. 797 do CPC. Alegou, ainda, que o leilão já havia ocorrido e o bem arrematado no processo nº 0000537-91.2001.8.18.0031, o que tornaria o pedido dos embargantes prejudicado (24617380). Em 21 de julho de 2025, foi proferida decisão monocrática identificando a prevenção do Des. Antônio Lopes de Oliveira, em razão de recurso anterior (Apelação Cível nº 2010.0001.0006433) referente a embargos à execução conexos (processo nº 0000648-75.2001.8.18.0031), distribuídos por dependência à execução principal (processo nº 0000537-91.2001.8.18.0031). A distribuição da presente apelação à minha relatoria foi, portanto, cancelada e o feito redistribuído ao relator prevento. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes Pares: Do Juízo de Admissibilidade do Recurso O presente recurso de Apelação Cível preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É tempestivo, conforme certidão de 13 de fevereiro de 2025 (id nº 24617378), e adequado à espécie recursal. O preparo foi dispensado em razão da justiça gratuita concedida aos Apelantes, benefício que será analisado a seguir. Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo Apelado e rejeitada pelo juízo de primeiro grau, não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu Art. 75, inciso VII, é claro ao dispor que: "o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante". No caso em tela, a Apelante PRYSCILLA MOREIRA LIMA figura como inventariante do espólio de MARCOS FERREIRA LIMA, conforme documentação acostada aos autos (id nº 24617375). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem citado pelo próprio Apelado, é pacífica ao reconhecer que a legitimidade para defender os bens do acervo hereditário, antes da partilha, é do espólio, devidamente representado pelo inventariante. A presença dos demais herdeiros no polo ativo, em conjunto com a inventariante, não descaracteriza a regularidade da representação processual do espólio. Pelo contrário, demonstra a união de interesses na defesa do patrimônio comum. Portanto, a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa está em consonância com a legislação e a jurisprudência, devendo ser mantida. Da Justiça Gratuita A concessão da justiça gratuita aos Apelantes foi objeto de impugnação nas contrarrazões. Contudo, o benefício foi expressamente concedido em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 0757824-63.2021.8.18.0000), conforme decisão monocrática proferida em 24 de agosto de 2021 (id nº 24616648). Essa decisão, ao analisar os documentos apresentados pelos Apelantes, como contracheques e comprovantes de despesas, concluiu pela hipossuficiência e pela necessidade do benefício. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de desfazê-la mediante prova robusta em sentido contrário. Não foram apresentados nos autos elementos novos e contundentes que pudessem infirmar a presunção de hipossuficiência já reconhecida em decisão anterior. A mera alegação de que os contracheques indicam viabilidade de pagamento não é suficiente para desconstituir a análise já realizada, que considerou o conjunto de despesas e a renda dos Apelantes. Assim, a manutenção da justiça gratuita é medida que se impõe, garantindo o acesso à justiça e a efetividade dos direitos fundamentais. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na análise da prioridade do crédito do espólio de Marcos Ferreira Lima em relação ao crédito do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa, bem como na titularidade do imóvel penhorado. Da Natureza Alimentar do Crédito de Honorários Advocatícios e da Prioridade da Penhora Os Apelantes sustentam que o crédito de honorários advocatícios, devido ao de cujus, possui natureza alimentar, o que lhe conferiria prioridade sobre outros créditos, mesmo que a penhora do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa seja cronologicamente anterior. De fato, a natureza alimentar dos honorários advocatícios é matéria pacificada na jurisprudência e na legislação brasileira. A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao dispor: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." (Anexo Súmula, p. 1). Além disso, o Art. 85, § 14, do Código de Processo Civil reforça essa compreensão, ao estabelecer que: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.". A equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, é um critério material que se sobrepõe à ordem cronológica das penhoras, que é um critério meramente processual. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a preferência do crédito alimentar prevalece sobre a anterioridade da penhora. Nesse sentido, o REsp nº 1.454.257/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 02.05.2017, assentou que: "no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras.". Ainda, o REsp nº 1.649.774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12.02.2019, consignou que: "em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com os créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral." Portanto, a penhora do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa, embora seja de 2001, decorre de um crédito quirografário. Por outro lado, o crédito do espólio de Marcos Ferreira Lima, embora a penhora que o originou tenha ocorrido em 2019, possui natureza alimentar, o que lhe confere prioridade, independentemente da anterioridade da constrição. A preferência material do crédito alimentar não pode ser preterida por uma preferência meramente processual. Da Titularidade do Imóvel e do Fato Superveniente (Adjudicação) A sentença de primeiro grau fundamentou sua improcedência na ausência de comprovação da titularidade ou posse do imóvel pelo falecido ou pelo espólio. Contudo, os Apelantes trouxeram aos autos, em sede de apelação, um documento de extrema relevância: a Carta de Adjudicação expedida em 03 de outubro de 2024, no processo nº 0801148-24.2018.8.18.0028, que adjudicou o imóvel em questão à PRYSCILLA MOREIRA LIMA, em nome do espólio (id nº 24617376, pág. 04). Este documento, embora posterior à sentença recorrida, é um fato superveniente que comprova de forma inequívoca a titularidade do imóvel pelo espólio de Marcos Ferreira Lima. A Carta de Adjudicação é um título hábil a transferir a propriedade do bem, e sua existência modifica substancialmente o quadro fático analisado em primeiro grau. Conforme o Art. 493 do CPC, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." A alegação dos Apelantes de que o imóvel é a única garantia para o recebimento do crédito de honorários advocatícios, e que a penhora do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa impede a satisfação desse crédito privilegiado, ganha força com a comprovação da titularidade do bem pelo espólio. A manutenção da penhora mais antiga, de um crédito quirografário, em detrimento de um crédito de natureza alimentar e de uma adjudicação posterior que formaliza a propriedade do espólio, configuraria uma violação aos princípios da efetividade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana. O Art. 674 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de terceiro por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. O Art. 678 do mesmo diploma legal prevê que: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." A Carta de Adjudicação serve como prova robusta do domínio do espólio sobre o imóvel, tornando a penhora anterior do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa incompatível com o direito superveniente e privilegiado do espólio. A proteção do patrimônio do espólio, especialmente quando vinculado a créditos de natureza alimentar, é essencial para garantir a subsistência dos herdeiros e a efetividade da sucessão. Quanto à alegação do Apelado de que o leilão já teria ocorrido e o bem arrematado, os autos não contêm comprovação formal e definitiva de tal arrematação. A certidão de 25 de abril de 2025 (id nº 24617381) apenas indica que as contrarrazões foram apresentadas tempestivamente e que os autos foram remetidos à instância superior, não havendo qualquer menção à conclusão do leilão ou arrematação. A ausência de prova formal e inequívoca da arrematação impede que tal fato seja considerado para prejudicar o direito dos Apelantes. Da Sucumbência Considerando a reforma da sentença e a procedência dos Embargos de Terceiro, a condenação dos Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser afastada. A sucumbência recai sobre o Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa, que deu causa à oposição dos embargos e à necessidade de sua procedência. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO para: 1. REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau. 2. JULGAR PROCEDENTES os Embargos de Terceiro Cível nº 0800552-89.2022.8.18.0031. 3. DETERMINAR o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel (terreno foreiro ao Município, situado na Rodovia PI-07, Estrada do Carpina, medindo 100m de frente por 1.000m de fundo, com área total de 100.000m²), no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000537-91.2001.8.18.0031, e a sua exclusão de qualquer ato constritivo ou leilão relacionado a este processo. 4. CONDENAR o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos de Terceiro, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, 01/09/2025
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA, RAVENA LETICIA VIEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: JAIRO MORAIS SILVA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA, CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME, ADAILSON FONTENELE ALVES Advogado(s) do reclamado: RICARDO VIANA MAZULO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NATUREZA ALIMENTAR DE HONORÁRIOS. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por espólio e herdeiros contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, visando ao levantamento de penhora sobre imóvel. A pretensão baseia-se na natureza alimentar de crédito de honorários advocatícios e na superveniente adjudicação do bem ao espólio. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a legitimidade ativa para embargos de terceiro, em defesa de bens do espólio, pode ser exercida pela inventariante em conjunto com os herdeiros; (II) verificar a manutenção da justiça gratuita concedida aos apelantes; (III) analisar a prevalência do crédito de honorários advocatícios, de natureza alimentar, sobre crédito quirografário, em face da anterioridade da penhora; e (IV) determinar o impacto da Carta de Adjudicação do imóvel em favor do espólio, como fato superveniente, na compatibilidade da constrição anterior. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa do espólio, representado pela inventariante, é suficiente para a defesa dos bens, não havendo óbice na presença dos herdeiros. 4. A hipossuficiência dos apelantes foi comprovada e o benefício da justiça gratuita foi previamente deferido, não havendo elementos para sua revogação. 5. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparando-se a créditos trabalhistas, e gozam de privilégio legal que se sobrepõe à anterioridade da penhora de crédito quirografário. 6. A Carta de Adjudicação, como fato superveniente, comprova o domínio do espólio sobre o imóvel, tornando a penhora anterior incompatível com o direito do embargante. 7. A procedência dos embargos de terceiro implica a inversão do ônus sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro. Tese de julgamento: "1. O crédito de honorários advocatícios, por sua natureza alimentar e equiparação a créditos trabalhistas, prevalece sobre penhoras anteriores de créditos quirografários." "2. A adjudicação de imóvel ao espólio, como fato superveniente, comprova o domínio e justifica o levantamento de penhora anterior incompatível com o direito do adjudicatário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 75, VII, 85, § 14, 99, § 3º, 493, 674, 678. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; STJ, REsp nº 1.622.544/PE; STJ, REsp nº 1.454.257/PR; STJ, REsp nº 1.649.774/SP. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800552-89.2022.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA e RAVENA LETICIA VIEIRA LIMA, na qualidade de inventariante e herdeiros do falecido MARCOS FERREIRA LIMA, contra a r. sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 0800552-89.2022.8.18.0031. A persecução processual, que ora submeto à apreciação desta Colenda Câmara, desenrolou-se da seguinte forma: Os Embargos de Terceiro foram ajuizados em 03 de fevereiro de 2022, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000537-91.2001.8.18.0031, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA (Apelado) contra CIPROVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME (Apelado). Os Apelantes, na qualidade de inventariante (Pryscilla Moreira Lima) e herdeiros do falecido advogado Marcos Ferreira Lima, buscaram a suspensão de leilão e o desfazimento da constrição judicial que recaía sobre um imóvel (terreno foreiro ao Município, situado na Rodovia PI-07, Estrada do Carpina, medindo 100m de frente por 1.000m de fundo, com área total de 100.000m²), avaliado em R$ 2.100.000,00. Alegaram que o de cujus possuía um crédito de honorários advocatícios de R$ 2.000.000,00 contra a CIPROVEL, decorrente da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801148-24.2018.8.18.0028, e que este crédito, de natureza alimentar, seria garantido pelo referido imóvel, que, embora não estivesse formalmente em nome do espólio, representava a única garantia de recebimento. Requereram a concessão da justiça gratuita e a suspensão liminar do leilão. Em 04 de fevereiro de 2022, a Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa, declarou a incompetência daquele juízo em razão da matéria e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis competentes. O processo foi então redistribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. Em 09 de fevereiro de 2022, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, Dr. José Airton Medeiros de Sousa, proferiu despacho determinando que os Apelantes emendassem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a situação de pobreza para a concessão da justiça gratuita e incluir a qualificação completa do espólio. Em 19 de fevereiro de 2022, os Apelantes apresentaram a primeira emenda à inicial, reiterando o pedido de justiça gratuita e anexando documentos como contracheques da Sra. Rosa Maria Moreira Lima (meeira) e da Sra. Pryscilla Moreira Lima (inventariante), além de declarações de hipossuficiência dos herdeiros João Marcos Vieira Lima e Rebeca Louise Vieira Lima. Em 16 de maio de 2022, o Juiz Dr. José Airton Medeiros de Sousa deferiu os benefícios da justiça gratuita aos Apelantes. Contudo, observou que a inicial não havia incluído a outra parte do processo principal (CIPROVEL) no polo passivo dos embargos, determinando nova emenda no prazo de 10 (dez) dias para adequação do polo passivo. Em 26 de maio de 2022, os Apelantes apresentaram a segunda emenda à inicial, incluindo a empresa CIPROVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA – ME e seu representante legal, ADAIAS RAIMUNDO ALVES, no polo passivo da demanda (id nº 24617240). Em 13 de junho de 2022, o Juiz Dr. José Airton Medeiros de Sousa proferiu decisão indeferindo o pedido liminar de suspensão do leilão. Fundamentou que, em análise preliminar, não havia probabilidade do direito, pois não havia prova de que o falecido fosse titular da propriedade ou possuidor do bem imóvel. Na mesma decisão, designou audiência de conciliação (id nº 24617243). Em 13 de julho de 2022, os Apelantes manifestaram interesse na conciliação (24617247). Em 25 de julho de 2022, o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA informou não ter interesse na conciliação (id nº 24617250). Em 03 de agosto de 2022, o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA apresentou sua contestação. Impugnou a justiça gratuita concedida, o valor da causa e reiterou a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros. No mérito, defendeu a validade de sua penhora, realizada em 22/05/2001, argumentando sua anterioridade e a ausência de provas da titularidade do imóvel pelo espólio do de cujus (id nº 24617253). Em 09 de setembro de 2022, os Apelantes apresentaram réplica à contestação, refutando as impugnações e preliminares. Defenderam a manutenção da justiça gratuita, a correção do valor da causa e sua legitimidade ativa. Reiteraram a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios e sua prioridade sobre o crédito quirografário do Apelado, independentemente da data da penhora (id nº 24617261). Em 31 de outubro de 2022, o Juiz Dr. José Airton Medeiros de Sousa proferiu despacho notando que a CIPROVEL não havia sido devidamente citada/intimada e que não havia apresentado contestação. Determinou nova remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação para a CIPROVEL (id nº 24617264). A audiência foi realizada, com a presença dos advogados dos Apelantes e do Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA, e do representante da CIPROVEL, ADAILSON FONTENELE ALVES, desacompanhado de advogado. As tratativas de conciliação restaram infrutíferas (id nº 24617272). Após várias tentativas de conciliação, em 13 de dezembro de 2024, o Juiz Dr. Marcos Antônio Moura Mendes proferiu a r. sentença. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, mas julgou IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro. Fundamentou que não havia comprovação de titularidade clara ou inequívoca do imóvel pelo espólio, e que a penhora do Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA era válida, regularmente registrada e gozava de prioridade por ser mais antiga (2001). Concluiu pela ausência de prova de boa-fé dos embargantes. Condenou os Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (id nº 24617366). Em 11 de fevereiro de 2025, os Apelantes interpuseram o presente recurso de Apelação. Em suas razões, reiteraram o pedido de justiça gratuita e a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios. Como fato superveniente e crucial para a comprovação da titularidade do imóvel, anexaram a Carta de Adjudicação, expedida em 03 de outubro de 2024, no processo nº 0801148-24.2018.8.18.0028, que adjudicou o imóvel em questão à PRYSCILLA MOREIRA LIMA, em nome do espólio. Argumentaram que este documento comprova a titularidade do imóvel pelo espólio, e que a natureza alimentar do crédito de honorários confere prioridade sobre o crédito quirografário do Apelado, independentemente da data da penhora (id nº 24617371 à id nº 24617377). O Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA apresentou contrarrazões em 24 de fevereiro de 2025, pugnando pela manutenção da sentença. Contestou a gratuidade de justiça concedida aos Apelantes, alegando que os contracheques juntados demonstram viabilidade de pagamento das custas. Argumentou que a Carta de Adjudicação, sendo um fato novo, não deveria ser considerada, e que a penhora de 2001 possui preferência sobre a de 2019, citando o Art. 797 do CPC. Alegou, ainda, que o leilão já havia ocorrido e o bem arrematado no processo nº 0000537-91.2001.8.18.0031, o que tornaria o pedido dos embargantes prejudicado (24617380). Em 21 de julho de 2025, foi proferida decisão monocrática identificando a prevenção do Des. Antônio Lopes de Oliveira, em razão de recurso anterior (Apelação Cível nº 2010.0001.0006433) referente a embargos à execução conexos (processo nº 0000648-75.2001.8.18.0031), distribuídos por dependência à execução principal (processo nº 0000537-91.2001.8.18.0031). A distribuição da presente apelação à minha relatoria foi, portanto, cancelada e o feito redistribuído ao relator prevento. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes Pares: Do Juízo de Admissibilidade do Recurso O presente recurso de Apelação Cível preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É tempestivo, conforme certidão de 13 de fevereiro de 2025 (id nº 24617378), e adequado à espécie recursal. O preparo foi dispensado em razão da justiça gratuita concedida aos Apelantes, benefício que será analisado a seguir. Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo Apelado e rejeitada pelo juízo de primeiro grau, não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu Art. 75, inciso VII, é claro ao dispor que: "o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante". No caso em tela, a Apelante PRYSCILLA MOREIRA LIMA figura como inventariante do espólio de MARCOS FERREIRA LIMA, conforme documentação acostada aos autos (id nº 24617375). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem citado pelo próprio Apelado, é pacífica ao reconhecer que a legitimidade para defender os bens do acervo hereditário, antes da partilha, é do espólio, devidamente representado pelo inventariante. A presença dos demais herdeiros no polo ativo, em conjunto com a inventariante, não descaracteriza a regularidade da representação processual do espólio. Pelo contrário, demonstra a união de interesses na defesa do patrimônio comum. Portanto, a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa está em consonância com a legislação e a jurisprudência, devendo ser mantida. Da Justiça Gratuita A concessão da justiça gratuita aos Apelantes foi objeto de impugnação nas contrarrazões. Contudo, o benefício foi expressamente concedido em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 0757824-63.2021.8.18.0000), conforme decisão monocrática proferida em 24 de agosto de 2021 (id nº 24616648). Essa decisão, ao analisar os documentos apresentados pelos Apelantes, como contracheques e comprovantes de despesas, concluiu pela hipossuficiência e pela necessidade do benefício. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de desfazê-la mediante prova robusta em sentido contrário. Não foram apresentados nos autos elementos novos e contundentes que pudessem infirmar a presunção de hipossuficiência já reconhecida em decisão anterior. A mera alegação de que os contracheques indicam viabilidade de pagamento não é suficiente para desconstituir a análise já realizada, que considerou o conjunto de despesas e a renda dos Apelantes. Assim, a manutenção da justiça gratuita é medida que se impõe, garantindo o acesso à justiça e a efetividade dos direitos fundamentais. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na análise da prioridade do crédito do espólio de Marcos Ferreira Lima em relação ao crédito do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa, bem como na titularidade do imóvel penhorado. Da Natureza Alimentar do Crédito de Honorários Advocatícios e da Prioridade da Penhora Os Apelantes sustentam que o crédito de honorários advocatícios, devido ao de cujus, possui natureza alimentar, o que lhe conferiria prioridade sobre outros créditos, mesmo que a penhora do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa seja cronologicamente anterior. De fato, a natureza alimentar dos honorários advocatícios é matéria pacificada na jurisprudência e na legislação brasileira. A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao dispor: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." (Anexo Súmula, p. 1). Além disso, o Art. 85, § 14, do Código de Processo Civil reforça essa compreensão, ao estabelecer que: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.". A equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, é um critério material que se sobrepõe à ordem cronológica das penhoras, que é um critério meramente processual. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a preferência do crédito alimentar prevalece sobre a anterioridade da penhora. Nesse sentido, o REsp nº 1.454.257/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 02.05.2017, assentou que: "no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras.". Ainda, o REsp nº 1.649.774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12.02.2019, consignou que: "em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com os créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral." Portanto, a penhora do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa, embora seja de 2001, decorre de um crédito quirografário. Por outro lado, o crédito do espólio de Marcos Ferreira Lima, embora a penhora que o originou tenha ocorrido em 2019, possui natureza alimentar, o que lhe confere prioridade, independentemente da anterioridade da constrição. A preferência material do crédito alimentar não pode ser preterida por uma preferência meramente processual. Da Titularidade do Imóvel e do Fato Superveniente (Adjudicação) A sentença de primeiro grau fundamentou sua improcedência na ausência de comprovação da titularidade ou posse do imóvel pelo falecido ou pelo espólio. Contudo, os Apelantes trouxeram aos autos, em sede de apelação, um documento de extrema relevância: a Carta de Adjudicação expedida em 03 de outubro de 2024, no processo nº 0801148-24.2018.8.18.0028, que adjudicou o imóvel em questão à PRYSCILLA MOREIRA LIMA, em nome do espólio (id nº 24617376, pág. 04). Este documento, embora posterior à sentença recorrida, é um fato superveniente que comprova de forma inequívoca a titularidade do imóvel pelo espólio de Marcos Ferreira Lima. A Carta de Adjudicação é um título hábil a transferir a propriedade do bem, e sua existência modifica substancialmente o quadro fático analisado em primeiro grau. Conforme o Art. 493 do CPC, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." A alegação dos Apelantes de que o imóvel é a única garantia para o recebimento do crédito de honorários advocatícios, e que a penhora do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa impede a satisfação desse crédito privilegiado, ganha força com a comprovação da titularidade do bem pelo espólio. A manutenção da penhora mais antiga, de um crédito quirografário, em detrimento de um crédito de natureza alimentar e de uma adjudicação posterior que formaliza a propriedade do espólio, configuraria uma violação aos princípios da efetividade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana. O Art. 674 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de terceiro por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. O Art. 678 do mesmo diploma legal prevê que: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." A Carta de Adjudicação serve como prova robusta do domínio do espólio sobre o imóvel, tornando a penhora anterior do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa incompatível com o direito superveniente e privilegiado do espólio. A proteção do patrimônio do espólio, especialmente quando vinculado a créditos de natureza alimentar, é essencial para garantir a subsistência dos herdeiros e a efetividade da sucessão. Quanto à alegação do Apelado de que o leilão já teria ocorrido e o bem arrematado, os autos não contêm comprovação formal e definitiva de tal arrematação. A certidão de 25 de abril de 2025 (id nº 24617381) apenas indica que as contrarrazões foram apresentadas tempestivamente e que os autos foram remetidos à instância superior, não havendo qualquer menção à conclusão do leilão ou arrematação. A ausência de prova formal e inequívoca da arrematação impede que tal fato seja considerado para prejudicar o direito dos Apelantes. Da Sucumbência Considerando a reforma da sentença e a procedência dos Embargos de Terceiro, a condenação dos Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser afastada. A sucumbência recai sobre o Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa, que deu causa à oposição dos embargos e à necessidade de sua procedência. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO para: 1. REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau. 2. JULGAR PROCEDENTES os Embargos de Terceiro Cível nº 0800552-89.2022.8.18.0031. 3. DETERMINAR o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel (terreno foreiro ao Município, situado na Rodovia PI-07, Estrada do Carpina, medindo 100m de frente por 1.000m de fundo, com área total de 100.000m²), no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000537-91.2001.8.18.0031, e a sua exclusão de qualquer ato constritivo ou leilão relacionado a este processo. 4. CONDENAR o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos de Terceiro, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, 01/09/2025
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA, RAVENA LETICIA VIEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: JAIRO MORAIS SILVA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA, CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME, ADAILSON FONTENELE ALVES Advogado(s) do reclamado: RICARDO VIANA MAZULO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NATUREZA ALIMENTAR DE HONORÁRIOS. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por espólio e herdeiros contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, visando ao levantamento de penhora sobre imóvel. A pretensão baseia-se na natureza alimentar de crédito de honorários advocatícios e na superveniente adjudicação do bem ao espólio. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a legitimidade ativa para embargos de terceiro, em defesa de bens do espólio, pode ser exercida pela inventariante em conjunto com os herdeiros; (II) verificar a manutenção da justiça gratuita concedida aos apelantes; (III) analisar a prevalência do crédito de honorários advocatícios, de natureza alimentar, sobre crédito quirografário, em face da anterioridade da penhora; e (IV) determinar o impacto da Carta de Adjudicação do imóvel em favor do espólio, como fato superveniente, na compatibilidade da constrição anterior. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa do espólio, representado pela inventariante, é suficiente para a defesa dos bens, não havendo óbice na presença dos herdeiros. 4. A hipossuficiência dos apelantes foi comprovada e o benefício da justiça gratuita foi previamente deferido, não havendo elementos para sua revogação. 5. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparando-se a créditos trabalhistas, e gozam de privilégio legal que se sobrepõe à anterioridade da penhora de crédito quirografário. 6. A Carta de Adjudicação, como fato superveniente, comprova o domínio do espólio sobre o imóvel, tornando a penhora anterior incompatível com o direito do embargante. 7. A procedência dos embargos de terceiro implica a inversão do ônus sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro. Tese de julgamento: "1. O crédito de honorários advocatícios, por sua natureza alimentar e equiparação a créditos trabalhistas, prevalece sobre penhoras anteriores de créditos quirografários." "2. A adjudicação de imóvel ao espólio, como fato superveniente, comprova o domínio e justifica o levantamento de penhora anterior incompatível com o direito do adjudicatário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 75, VII, 85, § 14, 99, § 3º, 493, 674, 678. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; STJ, REsp nº 1.622.544/PE; STJ, REsp nº 1.454.257/PR; STJ, REsp nº 1.649.774/SP. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800552-89.2022.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA e RAVENA LETICIA VIEIRA LIMA, na qualidade de inventariante e herdeiros do falecido MARCOS FERREIRA LIMA, contra a r. sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 0800552-89.2022.8.18.0031. A persecução processual, que ora submeto à apreciação desta Colenda Câmara, desenrolou-se da seguinte forma: Os Embargos de Terceiro foram ajuizados em 03 de fevereiro de 2022, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000537-91.2001.8.18.0031, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA (Apelado) contra CIPROVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME (Apelado). Os Apelantes, na qualidade de inventariante (Pryscilla Moreira Lima) e herdeiros do falecido advogado Marcos Ferreira Lima, buscaram a suspensão de leilão e o desfazimento da constrição judicial que recaía sobre um imóvel (terreno foreiro ao Município, situado na Rodovia PI-07, Estrada do Carpina, medindo 100m de frente por 1.000m de fundo, com área total de 100.000m²), avaliado em R$ 2.100.000,00. Alegaram que o de cujus possuía um crédito de honorários advocatícios de R$ 2.000.000,00 contra a CIPROVEL, decorrente da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801148-24.2018.8.18.0028, e que este crédito, de natureza alimentar, seria garantido pelo referido imóvel, que, embora não estivesse formalmente em nome do espólio, representava a única garantia de recebimento. Requereram a concessão da justiça gratuita e a suspensão liminar do leilão. Em 04 de fevereiro de 2022, a Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa, declarou a incompetência daquele juízo em razão da matéria e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis competentes. O processo foi então redistribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. Em 09 de fevereiro de 2022, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, Dr. José Airton Medeiros de Sousa, proferiu despacho determinando que os Apelantes emendassem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a situação de pobreza para a concessão da justiça gratuita e incluir a qualificação completa do espólio. Em 19 de fevereiro de 2022, os Apelantes apresentaram a primeira emenda à inicial, reiterando o pedido de justiça gratuita e anexando documentos como contracheques da Sra. Rosa Maria Moreira Lima (meeira) e da Sra. Pryscilla Moreira Lima (inventariante), além de declarações de hipossuficiência dos herdeiros João Marcos Vieira Lima e Rebeca Louise Vieira Lima. Em 16 de maio de 2022, o Juiz Dr. José Airton Medeiros de Sousa deferiu os benefícios da justiça gratuita aos Apelantes. Contudo, observou que a inicial não havia incluído a outra parte do processo principal (CIPROVEL) no polo passivo dos embargos, determinando nova emenda no prazo de 10 (dez) dias para adequação do polo passivo. Em 26 de maio de 2022, os Apelantes apresentaram a segunda emenda à inicial, incluindo a empresa CIPROVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA – ME e seu representante legal, ADAIAS RAIMUNDO ALVES, no polo passivo da demanda (id nº 24617240). Em 13 de junho de 2022, o Juiz Dr. José Airton Medeiros de Sousa proferiu decisão indeferindo o pedido liminar de suspensão do leilão. Fundamentou que, em análise preliminar, não havia probabilidade do direito, pois não havia prova de que o falecido fosse titular da propriedade ou possuidor do bem imóvel. Na mesma decisão, designou audiência de conciliação (id nº 24617243). Em 13 de julho de 2022, os Apelantes manifestaram interesse na conciliação (24617247). Em 25 de julho de 2022, o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA informou não ter interesse na conciliação (id nº 24617250). Em 03 de agosto de 2022, o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA apresentou sua contestação. Impugnou a justiça gratuita concedida, o valor da causa e reiterou a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros. No mérito, defendeu a validade de sua penhora, realizada em 22/05/2001, argumentando sua anterioridade e a ausência de provas da titularidade do imóvel pelo espólio do de cujus (id nº 24617253). Em 09 de setembro de 2022, os Apelantes apresentaram réplica à contestação, refutando as impugnações e preliminares. Defenderam a manutenção da justiça gratuita, a correção do valor da causa e sua legitimidade ativa. Reiteraram a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios e sua prioridade sobre o crédito quirografário do Apelado, independentemente da data da penhora (id nº 24617261). Em 31 de outubro de 2022, o Juiz Dr. José Airton Medeiros de Sousa proferiu despacho notando que a CIPROVEL não havia sido devidamente citada/intimada e que não havia apresentado contestação. Determinou nova remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação para a CIPROVEL (id nº 24617264). A audiência foi realizada, com a presença dos advogados dos Apelantes e do Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA, e do representante da CIPROVEL, ADAILSON FONTENELE ALVES, desacompanhado de advogado. As tratativas de conciliação restaram infrutíferas (id nº 24617272). Após várias tentativas de conciliação, em 13 de dezembro de 2024, o Juiz Dr. Marcos Antônio Moura Mendes proferiu a r. sentença. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, mas julgou IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro. Fundamentou que não havia comprovação de titularidade clara ou inequívoca do imóvel pelo espólio, e que a penhora do Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA era válida, regularmente registrada e gozava de prioridade por ser mais antiga (2001). Concluiu pela ausência de prova de boa-fé dos embargantes. Condenou os Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (id nº 24617366). Em 11 de fevereiro de 2025, os Apelantes interpuseram o presente recurso de Apelação. Em suas razões, reiteraram o pedido de justiça gratuita e a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios. Como fato superveniente e crucial para a comprovação da titularidade do imóvel, anexaram a Carta de Adjudicação, expedida em 03 de outubro de 2024, no processo nº 0801148-24.2018.8.18.0028, que adjudicou o imóvel em questão à PRYSCILLA MOREIRA LIMA, em nome do espólio. Argumentaram que este documento comprova a titularidade do imóvel pelo espólio, e que a natureza alimentar do crédito de honorários confere prioridade sobre o crédito quirografário do Apelado, independentemente da data da penhora (id nº 24617371 à id nº 24617377). O Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA apresentou contrarrazões em 24 de fevereiro de 2025, pugnando pela manutenção da sentença. Contestou a gratuidade de justiça concedida aos Apelantes, alegando que os contracheques juntados demonstram viabilidade de pagamento das custas. Argumentou que a Carta de Adjudicação, sendo um fato novo, não deveria ser considerada, e que a penhora de 2001 possui preferência sobre a de 2019, citando o Art. 797 do CPC. Alegou, ainda, que o leilão já havia ocorrido e o bem arrematado no processo nº 0000537-91.2001.8.18.0031, o que tornaria o pedido dos embargantes prejudicado (24617380). Em 21 de julho de 2025, foi proferida decisão monocrática identificando a prevenção do Des. Antônio Lopes de Oliveira, em razão de recurso anterior (Apelação Cível nº 2010.0001.0006433) referente a embargos à execução conexos (processo nº 0000648-75.2001.8.18.0031), distribuídos por dependência à execução principal (processo nº 0000537-91.2001.8.18.0031). A distribuição da presente apelação à minha relatoria foi, portanto, cancelada e o feito redistribuído ao relator prevento. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes Pares: Do Juízo de Admissibilidade do Recurso O presente recurso de Apelação Cível preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É tempestivo, conforme certidão de 13 de fevereiro de 2025 (id nº 24617378), e adequado à espécie recursal. O preparo foi dispensado em razão da justiça gratuita concedida aos Apelantes, benefício que será analisado a seguir. Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo Apelado e rejeitada pelo juízo de primeiro grau, não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu Art. 75, inciso VII, é claro ao dispor que: "o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante". No caso em tela, a Apelante PRYSCILLA MOREIRA LIMA figura como inventariante do espólio de MARCOS FERREIRA LIMA, conforme documentação acostada aos autos (id nº 24617375). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem citado pelo próprio Apelado, é pacífica ao reconhecer que a legitimidade para defender os bens do acervo hereditário, antes da partilha, é do espólio, devidamente representado pelo inventariante. A presença dos demais herdeiros no polo ativo, em conjunto com a inventariante, não descaracteriza a regularidade da representação processual do espólio. Pelo contrário, demonstra a união de interesses na defesa do patrimônio comum. Portanto, a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa está em consonância com a legislação e a jurisprudência, devendo ser mantida. Da Justiça Gratuita A concessão da justiça gratuita aos Apelantes foi objeto de impugnação nas contrarrazões. Contudo, o benefício foi expressamente concedido em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 0757824-63.2021.8.18.0000), conforme decisão monocrática proferida em 24 de agosto de 2021 (id nº 24616648). Essa decisão, ao analisar os documentos apresentados pelos Apelantes, como contracheques e comprovantes de despesas, concluiu pela hipossuficiência e pela necessidade do benefício. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de desfazê-la mediante prova robusta em sentido contrário. Não foram apresentados nos autos elementos novos e contundentes que pudessem infirmar a presunção de hipossuficiência já reconhecida em decisão anterior. A mera alegação de que os contracheques indicam viabilidade de pagamento não é suficiente para desconstituir a análise já realizada, que considerou o conjunto de despesas e a renda dos Apelantes. Assim, a manutenção da justiça gratuita é medida que se impõe, garantindo o acesso à justiça e a efetividade dos direitos fundamentais. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na análise da prioridade do crédito do espólio de Marcos Ferreira Lima em relação ao crédito do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa, bem como na titularidade do imóvel penhorado. Da Natureza Alimentar do Crédito de Honorários Advocatícios e da Prioridade da Penhora Os Apelantes sustentam que o crédito de honorários advocatícios, devido ao de cujus, possui natureza alimentar, o que lhe conferiria prioridade sobre outros créditos, mesmo que a penhora do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa seja cronologicamente anterior. De fato, a natureza alimentar dos honorários advocatícios é matéria pacificada na jurisprudência e na legislação brasileira. A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao dispor: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." (Anexo Súmula, p. 1). Além disso, o Art. 85, § 14, do Código de Processo Civil reforça essa compreensão, ao estabelecer que: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.". A equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, é um critério material que se sobrepõe à ordem cronológica das penhoras, que é um critério meramente processual. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a preferência do crédito alimentar prevalece sobre a anterioridade da penhora. Nesse sentido, o REsp nº 1.454.257/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 02.05.2017, assentou que: "no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras.". Ainda, o REsp nº 1.649.774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12.02.2019, consignou que: "em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com os créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral." Portanto, a penhora do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa, embora seja de 2001, decorre de um crédito quirografário. Por outro lado, o crédito do espólio de Marcos Ferreira Lima, embora a penhora que o originou tenha ocorrido em 2019, possui natureza alimentar, o que lhe confere prioridade, independentemente da anterioridade da constrição. A preferência material do crédito alimentar não pode ser preterida por uma preferência meramente processual. Da Titularidade do Imóvel e do Fato Superveniente (Adjudicação) A sentença de primeiro grau fundamentou sua improcedência na ausência de comprovação da titularidade ou posse do imóvel pelo falecido ou pelo espólio. Contudo, os Apelantes trouxeram aos autos, em sede de apelação, um documento de extrema relevância: a Carta de Adjudicação expedida em 03 de outubro de 2024, no processo nº 0801148-24.2018.8.18.0028, que adjudicou o imóvel em questão à PRYSCILLA MOREIRA LIMA, em nome do espólio (id nº 24617376, pág. 04). Este documento, embora posterior à sentença recorrida, é um fato superveniente que comprova de forma inequívoca a titularidade do imóvel pelo espólio de Marcos Ferreira Lima. A Carta de Adjudicação é um título hábil a transferir a propriedade do bem, e sua existência modifica substancialmente o quadro fático analisado em primeiro grau. Conforme o Art. 493 do CPC, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." A alegação dos Apelantes de que o imóvel é a única garantia para o recebimento do crédito de honorários advocatícios, e que a penhora do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa impede a satisfação desse crédito privilegiado, ganha força com a comprovação da titularidade do bem pelo espólio. A manutenção da penhora mais antiga, de um crédito quirografário, em detrimento de um crédito de natureza alimentar e de uma adjudicação posterior que formaliza a propriedade do espólio, configuraria uma violação aos princípios da efetividade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana. O Art. 674 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de terceiro por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. O Art. 678 do mesmo diploma legal prevê que: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." A Carta de Adjudicação serve como prova robusta do domínio do espólio sobre o imóvel, tornando a penhora anterior do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa incompatível com o direito superveniente e privilegiado do espólio. A proteção do patrimônio do espólio, especialmente quando vinculado a créditos de natureza alimentar, é essencial para garantir a subsistência dos herdeiros e a efetividade da sucessão. Quanto à alegação do Apelado de que o leilão já teria ocorrido e o bem arrematado, os autos não contêm comprovação formal e definitiva de tal arrematação. A certidão de 25 de abril de 2025 (id nº 24617381) apenas indica que as contrarrazões foram apresentadas tempestivamente e que os autos foram remetidos à instância superior, não havendo qualquer menção à conclusão do leilão ou arrematação. A ausência de prova formal e inequívoca da arrematação impede que tal fato seja considerado para prejudicar o direito dos Apelantes. Da Sucumbência Considerando a reforma da sentença e a procedência dos Embargos de Terceiro, a condenação dos Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser afastada. A sucumbência recai sobre o Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa, que deu causa à oposição dos embargos e à necessidade de sua procedência. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO para: 1. REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau. 2. JULGAR PROCEDENTES os Embargos de Terceiro Cível nº 0800552-89.2022.8.18.0031. 3. DETERMINAR o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel (terreno foreiro ao Município, situado na Rodovia PI-07, Estrada do Carpina, medindo 100m de frente por 1.000m de fundo, com área total de 100.000m²), no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000537-91.2001.8.18.0031, e a sua exclusão de qualquer ato constritivo ou leilão relacionado a este processo. 4. CONDENAR o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos de Terceiro, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, 01/09/2025
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA, RAVENA LETICIA VIEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: JAIRO MORAIS SILVA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA, CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME, ADAILSON FONTENELE ALVES Advogado(s) do reclamado: RICARDO VIANA MAZULO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NATUREZA ALIMENTAR DE HONORÁRIOS. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por espólio e herdeiros contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, visando ao levantamento de penhora sobre imóvel. A pretensão baseia-se na natureza alimentar de crédito de honorários advocatícios e na superveniente adjudicação do bem ao espólio. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a legitimidade ativa para embargos de terceiro, em defesa de bens do espólio, pode ser exercida pela inventariante em conjunto com os herdeiros; (II) verificar a manutenção da justiça gratuita concedida aos apelantes; (III) analisar a prevalência do crédito de honorários advocatícios, de natureza alimentar, sobre crédito quirografário, em face da anterioridade da penhora; e (IV) determinar o impacto da Carta de Adjudicação do imóvel em favor do espólio, como fato superveniente, na compatibilidade da constrição anterior. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa do espólio, representado pela inventariante, é suficiente para a defesa dos bens, não havendo óbice na presença dos herdeiros. 4. A hipossuficiência dos apelantes foi comprovada e o benefício da justiça gratuita foi previamente deferido, não havendo elementos para sua revogação. 5. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparando-se a créditos trabalhistas, e gozam de privilégio legal que se sobrepõe à anterioridade da penhora de crédito quirografário. 6. A Carta de Adjudicação, como fato superveniente, comprova o domínio do espólio sobre o imóvel, tornando a penhora anterior incompatível com o direito do embargante. 7. A procedência dos embargos de terceiro implica a inversão do ônus sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro. Tese de julgamento: "1. O crédito de honorários advocatícios, por sua natureza alimentar e equiparação a créditos trabalhistas, prevalece sobre penhoras anteriores de créditos quirografários." "2. A adjudicação de imóvel ao espólio, como fato superveniente, comprova o domínio e justifica o levantamento de penhora anterior incompatível com o direito do adjudicatário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 75, VII, 85, § 14, 99, § 3º, 493, 674, 678. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; STJ, REsp nº 1.622.544/PE; STJ, REsp nº 1.454.257/PR; STJ, REsp nº 1.649.774/SP. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800552-89.2022.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA e RAVENA LETICIA VIEIRA LIMA, na qualidade de inventariante e herdeiros do falecido MARCOS FERREIRA LIMA, contra a r. sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 0800552-89.2022.8.18.0031. A persecução processual, que ora submeto à apreciação desta Colenda Câmara, desenrolou-se da seguinte forma: Os Embargos de Terceiro foram ajuizados em 03 de fevereiro de 2022, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000537-91.2001.8.18.0031, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA (Apelado) contra CIPROVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME (Apelado). Os Apelantes, na qualidade de inventariante (Pryscilla Moreira Lima) e herdeiros do falecido advogado Marcos Ferreira Lima, buscaram a suspensão de leilão e o desfazimento da constrição judicial que recaía sobre um imóvel (terreno foreiro ao Município, situado na Rodovia PI-07, Estrada do Carpina, medindo 100m de frente por 1.000m de fundo, com área total de 100.000m²), avaliado em R$ 2.100.000,00. Alegaram que o de cujus possuía um crédito de honorários advocatícios de R$ 2.000.000,00 contra a CIPROVEL, decorrente da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801148-24.2018.8.18.0028, e que este crédito, de natureza alimentar, seria garantido pelo referido imóvel, que, embora não estivesse formalmente em nome do espólio, representava a única garantia de recebimento. Requereram a concessão da justiça gratuita e a suspensão liminar do leilão. Em 04 de fevereiro de 2022, a Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa, declarou a incompetência daquele juízo em razão da matéria e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis competentes. O processo foi então redistribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. Em 09 de fevereiro de 2022, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, Dr. José Airton Medeiros de Sousa, proferiu despacho determinando que os Apelantes emendassem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a situação de pobreza para a concessão da justiça gratuita e incluir a qualificação completa do espólio. Em 19 de fevereiro de 2022, os Apelantes apresentaram a primeira emenda à inicial, reiterando o pedido de justiça gratuita e anexando documentos como contracheques da Sra. Rosa Maria Moreira Lima (meeira) e da Sra. Pryscilla Moreira Lima (inventariante), além de declarações de hipossuficiência dos herdeiros João Marcos Vieira Lima e Rebeca Louise Vieira Lima. Em 16 de maio de 2022, o Juiz Dr. José Airton Medeiros de Sousa deferiu os benefícios da justiça gratuita aos Apelantes. Contudo, observou que a inicial não havia incluído a outra parte do processo principal (CIPROVEL) no polo passivo dos embargos, determinando nova emenda no prazo de 10 (dez) dias para adequação do polo passivo. Em 26 de maio de 2022, os Apelantes apresentaram a segunda emenda à inicial, incluindo a empresa CIPROVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA – ME e seu representante legal, ADAIAS RAIMUNDO ALVES, no polo passivo da demanda (id nº 24617240). Em 13 de junho de 2022, o Juiz Dr. José Airton Medeiros de Sousa proferiu decisão indeferindo o pedido liminar de suspensão do leilão. Fundamentou que, em análise preliminar, não havia probabilidade do direito, pois não havia prova de que o falecido fosse titular da propriedade ou possuidor do bem imóvel. Na mesma decisão, designou audiência de conciliação (id nº 24617243). Em 13 de julho de 2022, os Apelantes manifestaram interesse na conciliação (24617247). Em 25 de julho de 2022, o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA informou não ter interesse na conciliação (id nº 24617250). Em 03 de agosto de 2022, o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA apresentou sua contestação. Impugnou a justiça gratuita concedida, o valor da causa e reiterou a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros. No mérito, defendeu a validade de sua penhora, realizada em 22/05/2001, argumentando sua anterioridade e a ausência de provas da titularidade do imóvel pelo espólio do de cujus (id nº 24617253). Em 09 de setembro de 2022, os Apelantes apresentaram réplica à contestação, refutando as impugnações e preliminares. Defenderam a manutenção da justiça gratuita, a correção do valor da causa e sua legitimidade ativa. Reiteraram a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios e sua prioridade sobre o crédito quirografário do Apelado, independentemente da data da penhora (id nº 24617261). Em 31 de outubro de 2022, o Juiz Dr. José Airton Medeiros de Sousa proferiu despacho notando que a CIPROVEL não havia sido devidamente citada/intimada e que não havia apresentado contestação. Determinou nova remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação para a CIPROVEL (id nº 24617264). A audiência foi realizada, com a presença dos advogados dos Apelantes e do Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA, e do representante da CIPROVEL, ADAILSON FONTENELE ALVES, desacompanhado de advogado. As tratativas de conciliação restaram infrutíferas (id nº 24617272). Após várias tentativas de conciliação, em 13 de dezembro de 2024, o Juiz Dr. Marcos Antônio Moura Mendes proferiu a r. sentença. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, mas julgou IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro. Fundamentou que não havia comprovação de titularidade clara ou inequívoca do imóvel pelo espólio, e que a penhora do Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA era válida, regularmente registrada e gozava de prioridade por ser mais antiga (2001). Concluiu pela ausência de prova de boa-fé dos embargantes. Condenou os Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (id nº 24617366). Em 11 de fevereiro de 2025, os Apelantes interpuseram o presente recurso de Apelação. Em suas razões, reiteraram o pedido de justiça gratuita e a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios. Como fato superveniente e crucial para a comprovação da titularidade do imóvel, anexaram a Carta de Adjudicação, expedida em 03 de outubro de 2024, no processo nº 0801148-24.2018.8.18.0028, que adjudicou o imóvel em questão à PRYSCILLA MOREIRA LIMA, em nome do espólio. Argumentaram que este documento comprova a titularidade do imóvel pelo espólio, e que a natureza alimentar do crédito de honorários confere prioridade sobre o crédito quirografário do Apelado, independentemente da data da penhora (id nº 24617371 à id nº 24617377). O Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA apresentou contrarrazões em 24 de fevereiro de 2025, pugnando pela manutenção da sentença. Contestou a gratuidade de justiça concedida aos Apelantes, alegando que os contracheques juntados demonstram viabilidade de pagamento das custas. Argumentou que a Carta de Adjudicação, sendo um fato novo, não deveria ser considerada, e que a penhora de 2001 possui preferência sobre a de 2019, citando o Art. 797 do CPC. Alegou, ainda, que o leilão já havia ocorrido e o bem arrematado no processo nº 0000537-91.2001.8.18.0031, o que tornaria o pedido dos embargantes prejudicado (24617380). Em 21 de julho de 2025, foi proferida decisão monocrática identificando a prevenção do Des. Antônio Lopes de Oliveira, em razão de recurso anterior (Apelação Cível nº 2010.0001.0006433) referente a embargos à execução conexos (processo nº 0000648-75.2001.8.18.0031), distribuídos por dependência à execução principal (processo nº 0000537-91.2001.8.18.0031). A distribuição da presente apelação à minha relatoria foi, portanto, cancelada e o feito redistribuído ao relator prevento. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes Pares: Do Juízo de Admissibilidade do Recurso O presente recurso de Apelação Cível preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É tempestivo, conforme certidão de 13 de fevereiro de 2025 (id nº 24617378), e adequado à espécie recursal. O preparo foi dispensado em razão da justiça gratuita concedida aos Apelantes, benefício que será analisado a seguir. Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo Apelado e rejeitada pelo juízo de primeiro grau, não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu Art. 75, inciso VII, é claro ao dispor que: "o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante". No caso em tela, a Apelante PRYSCILLA MOREIRA LIMA figura como inventariante do espólio de MARCOS FERREIRA LIMA, conforme documentação acostada aos autos (id nº 24617375). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem citado pelo próprio Apelado, é pacífica ao reconhecer que a legitimidade para defender os bens do acervo hereditário, antes da partilha, é do espólio, devidamente representado pelo inventariante. A presença dos demais herdeiros no polo ativo, em conjunto com a inventariante, não descaracteriza a regularidade da representação processual do espólio. Pelo contrário, demonstra a união de interesses na defesa do patrimônio comum. Portanto, a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa está em consonância com a legislação e a jurisprudência, devendo ser mantida. Da Justiça Gratuita A concessão da justiça gratuita aos Apelantes foi objeto de impugnação nas contrarrazões. Contudo, o benefício foi expressamente concedido em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 0757824-63.2021.8.18.0000), conforme decisão monocrática proferida em 24 de agosto de 2021 (id nº 24616648). Essa decisão, ao analisar os documentos apresentados pelos Apelantes, como contracheques e comprovantes de despesas, concluiu pela hipossuficiência e pela necessidade do benefício. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de desfazê-la mediante prova robusta em sentido contrário. Não foram apresentados nos autos elementos novos e contundentes que pudessem infirmar a presunção de hipossuficiência já reconhecida em decisão anterior. A mera alegação de que os contracheques indicam viabilidade de pagamento não é suficiente para desconstituir a análise já realizada, que considerou o conjunto de despesas e a renda dos Apelantes. Assim, a manutenção da justiça gratuita é medida que se impõe, garantindo o acesso à justiça e a efetividade dos direitos fundamentais. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na análise da prioridade do crédito do espólio de Marcos Ferreira Lima em relação ao crédito do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa, bem como na titularidade do imóvel penhorado. Da Natureza Alimentar do Crédito de Honorários Advocatícios e da Prioridade da Penhora Os Apelantes sustentam que o crédito de honorários advocatícios, devido ao de cujus, possui natureza alimentar, o que lhe conferiria prioridade sobre outros créditos, mesmo que a penhora do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa seja cronologicamente anterior. De fato, a natureza alimentar dos honorários advocatícios é matéria pacificada na jurisprudência e na legislação brasileira. A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao dispor: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." (Anexo Súmula, p. 1). Além disso, o Art. 85, § 14, do Código de Processo Civil reforça essa compreensão, ao estabelecer que: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.". A equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, é um critério material que se sobrepõe à ordem cronológica das penhoras, que é um critério meramente processual. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a preferência do crédito alimentar prevalece sobre a anterioridade da penhora. Nesse sentido, o REsp nº 1.454.257/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 02.05.2017, assentou que: "no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras.". Ainda, o REsp nº 1.649.774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12.02.2019, consignou que: "em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com os créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral." Portanto, a penhora do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa, embora seja de 2001, decorre de um crédito quirografário. Por outro lado, o crédito do espólio de Marcos Ferreira Lima, embora a penhora que o originou tenha ocorrido em 2019, possui natureza alimentar, o que lhe confere prioridade, independentemente da anterioridade da constrição. A preferência material do crédito alimentar não pode ser preterida por uma preferência meramente processual. Da Titularidade do Imóvel e do Fato Superveniente (Adjudicação) A sentença de primeiro grau fundamentou sua improcedência na ausência de comprovação da titularidade ou posse do imóvel pelo falecido ou pelo espólio. Contudo, os Apelantes trouxeram aos autos, em sede de apelação, um documento de extrema relevância: a Carta de Adjudicação expedida em 03 de outubro de 2024, no processo nº 0801148-24.2018.8.18.0028, que adjudicou o imóvel em questão à PRYSCILLA MOREIRA LIMA, em nome do espólio (id nº 24617376, pág. 04). Este documento, embora posterior à sentença recorrida, é um fato superveniente que comprova de forma inequívoca a titularidade do imóvel pelo espólio de Marcos Ferreira Lima. A Carta de Adjudicação é um título hábil a transferir a propriedade do bem, e sua existência modifica substancialmente o quadro fático analisado em primeiro grau. Conforme o Art. 493 do CPC, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." A alegação dos Apelantes de que o imóvel é a única garantia para o recebimento do crédito de honorários advocatícios, e que a penhora do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa impede a satisfação desse crédito privilegiado, ganha força com a comprovação da titularidade do bem pelo espólio. A manutenção da penhora mais antiga, de um crédito quirografário, em detrimento de um crédito de natureza alimentar e de uma adjudicação posterior que formaliza a propriedade do espólio, configuraria uma violação aos princípios da efetividade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana. O Art. 674 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de terceiro por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. O Art. 678 do mesmo diploma legal prevê que: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." A Carta de Adjudicação serve como prova robusta do domínio do espólio sobre o imóvel, tornando a penhora anterior do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa incompatível com o direito superveniente e privilegiado do espólio. A proteção do patrimônio do espólio, especialmente quando vinculado a créditos de natureza alimentar, é essencial para garantir a subsistência dos herdeiros e a efetividade da sucessão. Quanto à alegação do Apelado de que o leilão já teria ocorrido e o bem arrematado, os autos não contêm comprovação formal e definitiva de tal arrematação. A certidão de 25 de abril de 2025 (id nº 24617381) apenas indica que as contrarrazões foram apresentadas tempestivamente e que os autos foram remetidos à instância superior, não havendo qualquer menção à conclusão do leilão ou arrematação. A ausência de prova formal e inequívoca da arrematação impede que tal fato seja considerado para prejudicar o direito dos Apelantes. Da Sucumbência Considerando a reforma da sentença e a procedência dos Embargos de Terceiro, a condenação dos Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser afastada. A sucumbência recai sobre o Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa, que deu causa à oposição dos embargos e à necessidade de sua procedência. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO para: 1. REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau. 2. JULGAR PROCEDENTES os Embargos de Terceiro Cível nº 0800552-89.2022.8.18.0031. 3. DETERMINAR o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel (terreno foreiro ao Município, situado na Rodovia PI-07, Estrada do Carpina, medindo 100m de frente por 1.000m de fundo, com área total de 100.000m²), no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000537-91.2001.8.18.0031, e a sua exclusão de qualquer ato constritivo ou leilão relacionado a este processo. 4. CONDENAR o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos de Terceiro, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, 01/09/2025
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA, RAVENA LETICIA VIEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: JAIRO MORAIS SILVA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA, CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME, ADAILSON FONTENELE ALVES Advogado(s) do reclamado: RICARDO VIANA MAZULO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NATUREZA ALIMENTAR DE HONORÁRIOS. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por espólio e herdeiros contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, visando ao levantamento de penhora sobre imóvel. A pretensão baseia-se na natureza alimentar de crédito de honorários advocatícios e na superveniente adjudicação do bem ao espólio. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a legitimidade ativa para embargos de terceiro, em defesa de bens do espólio, pode ser exercida pela inventariante em conjunto com os herdeiros; (II) verificar a manutenção da justiça gratuita concedida aos apelantes; (III) analisar a prevalência do crédito de honorários advocatícios, de natureza alimentar, sobre crédito quirografário, em face da anterioridade da penhora; e (IV) determinar o impacto da Carta de Adjudicação do imóvel em favor do espólio, como fato superveniente, na compatibilidade da constrição anterior. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa do espólio, representado pela inventariante, é suficiente para a defesa dos bens, não havendo óbice na presença dos herdeiros. 4. A hipossuficiência dos apelantes foi comprovada e o benefício da justiça gratuita foi previamente deferido, não havendo elementos para sua revogação. 5. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparando-se a créditos trabalhistas, e gozam de privilégio legal que se sobrepõe à anterioridade da penhora de crédito quirografário. 6. A Carta de Adjudicação, como fato superveniente, comprova o domínio do espólio sobre o imóvel, tornando a penhora anterior incompatível com o direito do embargante. 7. A procedência dos embargos de terceiro implica a inversão do ônus sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro. Tese de julgamento: "1. O crédito de honorários advocatícios, por sua natureza alimentar e equiparação a créditos trabalhistas, prevalece sobre penhoras anteriores de créditos quirografários." "2. A adjudicação de imóvel ao espólio, como fato superveniente, comprova o domínio e justifica o levantamento de penhora anterior incompatível com o direito do adjudicatário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 75, VII, 85, § 14, 99, § 3º, 493, 674, 678. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; STJ, REsp nº 1.622.544/PE; STJ, REsp nº 1.454.257/PR; STJ, REsp nº 1.649.774/SP. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800552-89.2022.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA e RAVENA LETICIA VIEIRA LIMA, na qualidade de inventariante e herdeiros do falecido MARCOS FERREIRA LIMA, contra a r. sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 0800552-89.2022.8.18.0031. A persecução processual, que ora submeto à apreciação desta Colenda Câmara, desenrolou-se da seguinte forma: Os Embargos de Terceiro foram ajuizados em 03 de fevereiro de 2022, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000537-91.2001.8.18.0031, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA (Apelado) contra CIPROVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME (Apelado). Os Apelantes, na qualidade de inventariante (Pryscilla Moreira Lima) e herdeiros do falecido advogado Marcos Ferreira Lima, buscaram a suspensão de leilão e o desfazimento da constrição judicial que recaía sobre um imóvel (terreno foreiro ao Município, situado na Rodovia PI-07, Estrada do Carpina, medindo 100m de frente por 1.000m de fundo, com área total de 100.000m²), avaliado em R$ 2.100.000,00. Alegaram que o de cujus possuía um crédito de honorários advocatícios de R$ 2.000.000,00 contra a CIPROVEL, decorrente da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801148-24.2018.8.18.0028, e que este crédito, de natureza alimentar, seria garantido pelo referido imóvel, que, embora não estivesse formalmente em nome do espólio, representava a única garantia de recebimento. Requereram a concessão da justiça gratuita e a suspensão liminar do leilão. Em 04 de fevereiro de 2022, a Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa, declarou a incompetência daquele juízo em razão da matéria e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis competentes. O processo foi então redistribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. Em 09 de fevereiro de 2022, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, Dr. José Airton Medeiros de Sousa, proferiu despacho determinando que os Apelantes emendassem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a situação de pobreza para a concessão da justiça gratuita e incluir a qualificação completa do espólio. Em 19 de fevereiro de 2022, os Apelantes apresentaram a primeira emenda à inicial, reiterando o pedido de justiça gratuita e anexando documentos como contracheques da Sra. Rosa Maria Moreira Lima (meeira) e da Sra. Pryscilla Moreira Lima (inventariante), além de declarações de hipossuficiência dos herdeiros João Marcos Vieira Lima e Rebeca Louise Vieira Lima. Em 16 de maio de 2022, o Juiz Dr. José Airton Medeiros de Sousa deferiu os benefícios da justiça gratuita aos Apelantes. Contudo, observou que a inicial não havia incluído a outra parte do processo principal (CIPROVEL) no polo passivo dos embargos, determinando nova emenda no prazo de 10 (dez) dias para adequação do polo passivo. Em 26 de maio de 2022, os Apelantes apresentaram a segunda emenda à inicial, incluindo a empresa CIPROVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA – ME e seu representante legal, ADAIAS RAIMUNDO ALVES, no polo passivo da demanda (id nº 24617240). Em 13 de junho de 2022, o Juiz Dr. José Airton Medeiros de Sousa proferiu decisão indeferindo o pedido liminar de suspensão do leilão. Fundamentou que, em análise preliminar, não havia probabilidade do direito, pois não havia prova de que o falecido fosse titular da propriedade ou possuidor do bem imóvel. Na mesma decisão, designou audiência de conciliação (id nº 24617243). Em 13 de julho de 2022, os Apelantes manifestaram interesse na conciliação (24617247). Em 25 de julho de 2022, o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA informou não ter interesse na conciliação (id nº 24617250). Em 03 de agosto de 2022, o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA apresentou sua contestação. Impugnou a justiça gratuita concedida, o valor da causa e reiterou a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros. No mérito, defendeu a validade de sua penhora, realizada em 22/05/2001, argumentando sua anterioridade e a ausência de provas da titularidade do imóvel pelo espólio do de cujus (id nº 24617253). Em 09 de setembro de 2022, os Apelantes apresentaram réplica à contestação, refutando as impugnações e preliminares. Defenderam a manutenção da justiça gratuita, a correção do valor da causa e sua legitimidade ativa. Reiteraram a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios e sua prioridade sobre o crédito quirografário do Apelado, independentemente da data da penhora (id nº 24617261). Em 31 de outubro de 2022, o Juiz Dr. José Airton Medeiros de Sousa proferiu despacho notando que a CIPROVEL não havia sido devidamente citada/intimada e que não havia apresentado contestação. Determinou nova remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação para a CIPROVEL (id nº 24617264). A audiência foi realizada, com a presença dos advogados dos Apelantes e do Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA, e do representante da CIPROVEL, ADAILSON FONTENELE ALVES, desacompanhado de advogado. As tratativas de conciliação restaram infrutíferas (id nº 24617272). Após várias tentativas de conciliação, em 13 de dezembro de 2024, o Juiz Dr. Marcos Antônio Moura Mendes proferiu a r. sentença. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, mas julgou IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro. Fundamentou que não havia comprovação de titularidade clara ou inequívoca do imóvel pelo espólio, e que a penhora do Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA era válida, regularmente registrada e gozava de prioridade por ser mais antiga (2001). Concluiu pela ausência de prova de boa-fé dos embargantes. Condenou os Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (id nº 24617366). Em 11 de fevereiro de 2025, os Apelantes interpuseram o presente recurso de Apelação. Em suas razões, reiteraram o pedido de justiça gratuita e a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios. Como fato superveniente e crucial para a comprovação da titularidade do imóvel, anexaram a Carta de Adjudicação, expedida em 03 de outubro de 2024, no processo nº 0801148-24.2018.8.18.0028, que adjudicou o imóvel em questão à PRYSCILLA MOREIRA LIMA, em nome do espólio. Argumentaram que este documento comprova a titularidade do imóvel pelo espólio, e que a natureza alimentar do crédito de honorários confere prioridade sobre o crédito quirografário do Apelado, independentemente da data da penhora (id nº 24617371 à id nº 24617377). O Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA apresentou contrarrazões em 24 de fevereiro de 2025, pugnando pela manutenção da sentença. Contestou a gratuidade de justiça concedida aos Apelantes, alegando que os contracheques juntados demonstram viabilidade de pagamento das custas. Argumentou que a Carta de Adjudicação, sendo um fato novo, não deveria ser considerada, e que a penhora de 2001 possui preferência sobre a de 2019, citando o Art. 797 do CPC. Alegou, ainda, que o leilão já havia ocorrido e o bem arrematado no processo nº 0000537-91.2001.8.18.0031, o que tornaria o pedido dos embargantes prejudicado (24617380). Em 21 de julho de 2025, foi proferida decisão monocrática identificando a prevenção do Des. Antônio Lopes de Oliveira, em razão de recurso anterior (Apelação Cível nº 2010.0001.0006433) referente a embargos à execução conexos (processo nº 0000648-75.2001.8.18.0031), distribuídos por dependência à execução principal (processo nº 0000537-91.2001.8.18.0031). A distribuição da presente apelação à minha relatoria foi, portanto, cancelada e o feito redistribuído ao relator prevento. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes Pares: Do Juízo de Admissibilidade do Recurso O presente recurso de Apelação Cível preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É tempestivo, conforme certidão de 13 de fevereiro de 2025 (id nº 24617378), e adequado à espécie recursal. O preparo foi dispensado em razão da justiça gratuita concedida aos Apelantes, benefício que será analisado a seguir. Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo Apelado e rejeitada pelo juízo de primeiro grau, não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu Art. 75, inciso VII, é claro ao dispor que: "o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante". No caso em tela, a Apelante PRYSCILLA MOREIRA LIMA figura como inventariante do espólio de MARCOS FERREIRA LIMA, conforme documentação acostada aos autos (id nº 24617375). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem citado pelo próprio Apelado, é pacífica ao reconhecer que a legitimidade para defender os bens do acervo hereditário, antes da partilha, é do espólio, devidamente representado pelo inventariante. A presença dos demais herdeiros no polo ativo, em conjunto com a inventariante, não descaracteriza a regularidade da representação processual do espólio. Pelo contrário, demonstra a união de interesses na defesa do patrimônio comum. Portanto, a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa está em consonância com a legislação e a jurisprudência, devendo ser mantida. Da Justiça Gratuita A concessão da justiça gratuita aos Apelantes foi objeto de impugnação nas contrarrazões. Contudo, o benefício foi expressamente concedido em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 0757824-63.2021.8.18.0000), conforme decisão monocrática proferida em 24 de agosto de 2021 (id nº 24616648). Essa decisão, ao analisar os documentos apresentados pelos Apelantes, como contracheques e comprovantes de despesas, concluiu pela hipossuficiência e pela necessidade do benefício. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de desfazê-la mediante prova robusta em sentido contrário. Não foram apresentados nos autos elementos novos e contundentes que pudessem infirmar a presunção de hipossuficiência já reconhecida em decisão anterior. A mera alegação de que os contracheques indicam viabilidade de pagamento não é suficiente para desconstituir a análise já realizada, que considerou o conjunto de despesas e a renda dos Apelantes. Assim, a manutenção da justiça gratuita é medida que se impõe, garantindo o acesso à justiça e a efetividade dos direitos fundamentais. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na análise da prioridade do crédito do espólio de Marcos Ferreira Lima em relação ao crédito do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa, bem como na titularidade do imóvel penhorado. Da Natureza Alimentar do Crédito de Honorários Advocatícios e da Prioridade da Penhora Os Apelantes sustentam que o crédito de honorários advocatícios, devido ao de cujus, possui natureza alimentar, o que lhe conferiria prioridade sobre outros créditos, mesmo que a penhora do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa seja cronologicamente anterior. De fato, a natureza alimentar dos honorários advocatícios é matéria pacificada na jurisprudência e na legislação brasileira. A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao dispor: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." (Anexo Súmula, p. 1). Além disso, o Art. 85, § 14, do Código de Processo Civil reforça essa compreensão, ao estabelecer que: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.". A equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, é um critério material que se sobrepõe à ordem cronológica das penhoras, que é um critério meramente processual. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a preferência do crédito alimentar prevalece sobre a anterioridade da penhora. Nesse sentido, o REsp nº 1.454.257/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 02.05.2017, assentou que: "no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras.". Ainda, o REsp nº 1.649.774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12.02.2019, consignou que: "em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com os créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral." Portanto, a penhora do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa, embora seja de 2001, decorre de um crédito quirografário. Por outro lado, o crédito do espólio de Marcos Ferreira Lima, embora a penhora que o originou tenha ocorrido em 2019, possui natureza alimentar, o que lhe confere prioridade, independentemente da anterioridade da constrição. A preferência material do crédito alimentar não pode ser preterida por uma preferência meramente processual. Da Titularidade do Imóvel e do Fato Superveniente (Adjudicação) A sentença de primeiro grau fundamentou sua improcedência na ausência de comprovação da titularidade ou posse do imóvel pelo falecido ou pelo espólio. Contudo, os Apelantes trouxeram aos autos, em sede de apelação, um documento de extrema relevância: a Carta de Adjudicação expedida em 03 de outubro de 2024, no processo nº 0801148-24.2018.8.18.0028, que adjudicou o imóvel em questão à PRYSCILLA MOREIRA LIMA, em nome do espólio (id nº 24617376, pág. 04). Este documento, embora posterior à sentença recorrida, é um fato superveniente que comprova de forma inequívoca a titularidade do imóvel pelo espólio de Marcos Ferreira Lima. A Carta de Adjudicação é um título hábil a transferir a propriedade do bem, e sua existência modifica substancialmente o quadro fático analisado em primeiro grau. Conforme o Art. 493 do CPC, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." A alegação dos Apelantes de que o imóvel é a única garantia para o recebimento do crédito de honorários advocatícios, e que a penhora do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa impede a satisfação desse crédito privilegiado, ganha força com a comprovação da titularidade do bem pelo espólio. A manutenção da penhora mais antiga, de um crédito quirografário, em detrimento de um crédito de natureza alimentar e de uma adjudicação posterior que formaliza a propriedade do espólio, configuraria uma violação aos princípios da efetividade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana. O Art. 674 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de terceiro por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. O Art. 678 do mesmo diploma legal prevê que: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." A Carta de Adjudicação serve como prova robusta do domínio do espólio sobre o imóvel, tornando a penhora anterior do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa incompatível com o direito superveniente e privilegiado do espólio. A proteção do patrimônio do espólio, especialmente quando vinculado a créditos de natureza alimentar, é essencial para garantir a subsistência dos herdeiros e a efetividade da sucessão. Quanto à alegação do Apelado de que o leilão já teria ocorrido e o bem arrematado, os autos não contêm comprovação formal e definitiva de tal arrematação. A certidão de 25 de abril de 2025 (id nº 24617381) apenas indica que as contrarrazões foram apresentadas tempestivamente e que os autos foram remetidos à instância superior, não havendo qualquer menção à conclusão do leilão ou arrematação. A ausência de prova formal e inequívoca da arrematação impede que tal fato seja considerado para prejudicar o direito dos Apelantes. Da Sucumbência Considerando a reforma da sentença e a procedência dos Embargos de Terceiro, a condenação dos Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser afastada. A sucumbência recai sobre o Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa, que deu causa à oposição dos embargos e à necessidade de sua procedência. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO para: 1. REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau. 2. JULGAR PROCEDENTES os Embargos de Terceiro Cível nº 0800552-89.2022.8.18.0031. 3. DETERMINAR o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel (terreno foreiro ao Município, situado na Rodovia PI-07, Estrada do Carpina, medindo 100m de frente por 1.000m de fundo, com área total de 100.000m²), no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000537-91.2001.8.18.0031, e a sua exclusão de qualquer ato constritivo ou leilão relacionado a este processo. 4. CONDENAR o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos de Terceiro, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, 01/09/2025
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA, RAVENA LETICIA VIEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: JAIRO MORAIS SILVA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA, CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME, ADAILSON FONTENELE ALVES Advogado(s) do reclamado: RICARDO VIANA MAZULO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NATUREZA ALIMENTAR DE HONORÁRIOS. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por espólio e herdeiros contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, visando ao levantamento de penhora sobre imóvel. A pretensão baseia-se na natureza alimentar de crédito de honorários advocatícios e na superveniente adjudicação do bem ao espólio. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a legitimidade ativa para embargos de terceiro, em defesa de bens do espólio, pode ser exercida pela inventariante em conjunto com os herdeiros; (II) verificar a manutenção da justiça gratuita concedida aos apelantes; (III) analisar a prevalência do crédito de honorários advocatícios, de natureza alimentar, sobre crédito quirografário, em face da anterioridade da penhora; e (IV) determinar o impacto da Carta de Adjudicação do imóvel em favor do espólio, como fato superveniente, na compatibilidade da constrição anterior. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa do espólio, representado pela inventariante, é suficiente para a defesa dos bens, não havendo óbice na presença dos herdeiros. 4. A hipossuficiência dos apelantes foi comprovada e o benefício da justiça gratuita foi previamente deferido, não havendo elementos para sua revogação. 5. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, equiparando-se a créditos trabalhistas, e gozam de privilégio legal que se sobrepõe à anterioridade da penhora de crédito quirografário. 6. A Carta de Adjudicação, como fato superveniente, comprova o domínio do espólio sobre o imóvel, tornando a penhora anterior incompatível com o direito do embargante. 7. A procedência dos embargos de terceiro implica a inversão do ônus sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro. Tese de julgamento: "1. O crédito de honorários advocatícios, por sua natureza alimentar e equiparação a créditos trabalhistas, prevalece sobre penhoras anteriores de créditos quirografários." "2. A adjudicação de imóvel ao espólio, como fato superveniente, comprova o domínio e justifica o levantamento de penhora anterior incompatível com o direito do adjudicatário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 75, VII, 85, § 14, 99, § 3º, 493, 674, 678. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; STJ, REsp nº 1.622.544/PE; STJ, REsp nº 1.454.257/PR; STJ, REsp nº 1.649.774/SP. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800552-89.2022.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA e RAVENA LETICIA VIEIRA LIMA, na qualidade de inventariante e herdeiros do falecido MARCOS FERREIRA LIMA, contra a r. sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 0800552-89.2022.8.18.0031. A persecução processual, que ora submeto à apreciação desta Colenda Câmara, desenrolou-se da seguinte forma: Os Embargos de Terceiro foram ajuizados em 03 de fevereiro de 2022, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000537-91.2001.8.18.0031, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA (Apelado) contra CIPROVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME (Apelado). Os Apelantes, na qualidade de inventariante (Pryscilla Moreira Lima) e herdeiros do falecido advogado Marcos Ferreira Lima, buscaram a suspensão de leilão e o desfazimento da constrição judicial que recaía sobre um imóvel (terreno foreiro ao Município, situado na Rodovia PI-07, Estrada do Carpina, medindo 100m de frente por 1.000m de fundo, com área total de 100.000m²), avaliado em R$ 2.100.000,00. Alegaram que o de cujus possuía um crédito de honorários advocatícios de R$ 2.000.000,00 contra a CIPROVEL, decorrente da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0801148-24.2018.8.18.0028, e que este crédito, de natureza alimentar, seria garantido pelo referido imóvel, que, embora não estivesse formalmente em nome do espólio, representava a única garantia de recebimento. Requereram a concessão da justiça gratuita e a suspensão liminar do leilão. Em 04 de fevereiro de 2022, a Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, Dra. Zelvânia Márcia Batista Barbosa, declarou a incompetência daquele juízo em razão da matéria e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis competentes. O processo foi então redistribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. Em 09 de fevereiro de 2022, o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, Dr. José Airton Medeiros de Sousa, proferiu despacho determinando que os Apelantes emendassem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a situação de pobreza para a concessão da justiça gratuita e incluir a qualificação completa do espólio. Em 19 de fevereiro de 2022, os Apelantes apresentaram a primeira emenda à inicial, reiterando o pedido de justiça gratuita e anexando documentos como contracheques da Sra. Rosa Maria Moreira Lima (meeira) e da Sra. Pryscilla Moreira Lima (inventariante), além de declarações de hipossuficiência dos herdeiros João Marcos Vieira Lima e Rebeca Louise Vieira Lima. Em 16 de maio de 2022, o Juiz Dr. José Airton Medeiros de Sousa deferiu os benefícios da justiça gratuita aos Apelantes. Contudo, observou que a inicial não havia incluído a outra parte do processo principal (CIPROVEL) no polo passivo dos embargos, determinando nova emenda no prazo de 10 (dez) dias para adequação do polo passivo. Em 26 de maio de 2022, os Apelantes apresentaram a segunda emenda à inicial, incluindo a empresa CIPROVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA – ME e seu representante legal, ADAIAS RAIMUNDO ALVES, no polo passivo da demanda (id nº 24617240). Em 13 de junho de 2022, o Juiz Dr. José Airton Medeiros de Sousa proferiu decisão indeferindo o pedido liminar de suspensão do leilão. Fundamentou que, em análise preliminar, não havia probabilidade do direito, pois não havia prova de que o falecido fosse titular da propriedade ou possuidor do bem imóvel. Na mesma decisão, designou audiência de conciliação (id nº 24617243). Em 13 de julho de 2022, os Apelantes manifestaram interesse na conciliação (24617247). Em 25 de julho de 2022, o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA informou não ter interesse na conciliação (id nº 24617250). Em 03 de agosto de 2022, o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA apresentou sua contestação. Impugnou a justiça gratuita concedida, o valor da causa e reiterou a preliminar de ilegitimidade ativa dos herdeiros. No mérito, defendeu a validade de sua penhora, realizada em 22/05/2001, argumentando sua anterioridade e a ausência de provas da titularidade do imóvel pelo espólio do de cujus (id nº 24617253). Em 09 de setembro de 2022, os Apelantes apresentaram réplica à contestação, refutando as impugnações e preliminares. Defenderam a manutenção da justiça gratuita, a correção do valor da causa e sua legitimidade ativa. Reiteraram a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios e sua prioridade sobre o crédito quirografário do Apelado, independentemente da data da penhora (id nº 24617261). Em 31 de outubro de 2022, o Juiz Dr. José Airton Medeiros de Sousa proferiu despacho notando que a CIPROVEL não havia sido devidamente citada/intimada e que não havia apresentado contestação. Determinou nova remessa dos autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação para a CIPROVEL (id nº 24617264). A audiência foi realizada, com a presença dos advogados dos Apelantes e do Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA, e do representante da CIPROVEL, ADAILSON FONTENELE ALVES, desacompanhado de advogado. As tratativas de conciliação restaram infrutíferas (id nº 24617272). Após várias tentativas de conciliação, em 13 de dezembro de 2024, o Juiz Dr. Marcos Antônio Moura Mendes proferiu a r. sentença. Rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, mas julgou IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro. Fundamentou que não havia comprovação de titularidade clara ou inequívoca do imóvel pelo espólio, e que a penhora do Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA era válida, regularmente registrada e gozava de prioridade por ser mais antiga (2001). Concluiu pela ausência de prova de boa-fé dos embargantes. Condenou os Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita (id nº 24617366). Em 11 de fevereiro de 2025, os Apelantes interpuseram o presente recurso de Apelação. Em suas razões, reiteraram o pedido de justiça gratuita e a natureza alimentar do crédito de honorários advocatícios. Como fato superveniente e crucial para a comprovação da titularidade do imóvel, anexaram a Carta de Adjudicação, expedida em 03 de outubro de 2024, no processo nº 0801148-24.2018.8.18.0028, que adjudicou o imóvel em questão à PRYSCILLA MOREIRA LIMA, em nome do espólio. Argumentaram que este documento comprova a titularidade do imóvel pelo espólio, e que a natureza alimentar do crédito de honorários confere prioridade sobre o crédito quirografário do Apelado, independentemente da data da penhora (id nº 24617371 à id nº 24617377). O Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA apresentou contrarrazões em 24 de fevereiro de 2025, pugnando pela manutenção da sentença. Contestou a gratuidade de justiça concedida aos Apelantes, alegando que os contracheques juntados demonstram viabilidade de pagamento das custas. Argumentou que a Carta de Adjudicação, sendo um fato novo, não deveria ser considerada, e que a penhora de 2001 possui preferência sobre a de 2019, citando o Art. 797 do CPC. Alegou, ainda, que o leilão já havia ocorrido e o bem arrematado no processo nº 0000537-91.2001.8.18.0031, o que tornaria o pedido dos embargantes prejudicado (24617380). Em 21 de julho de 2025, foi proferida decisão monocrática identificando a prevenção do Des. Antônio Lopes de Oliveira, em razão de recurso anterior (Apelação Cível nº 2010.0001.0006433) referente a embargos à execução conexos (processo nº 0000648-75.2001.8.18.0031), distribuídos por dependência à execução principal (processo nº 0000537-91.2001.8.18.0031). A distribuição da presente apelação à minha relatoria foi, portanto, cancelada e o feito redistribuído ao relator prevento. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes Pares: Do Juízo de Admissibilidade do Recurso O presente recurso de Apelação Cível preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É tempestivo, conforme certidão de 13 de fevereiro de 2025 (id nº 24617378), e adequado à espécie recursal. O preparo foi dispensado em razão da justiça gratuita concedida aos Apelantes, benefício que será analisado a seguir. Das Preliminares Da Ilegitimidade Ativa A preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo Apelado e rejeitada pelo juízo de primeiro grau, não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu Art. 75, inciso VII, é claro ao dispor que: "o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante". No caso em tela, a Apelante PRYSCILLA MOREIRA LIMA figura como inventariante do espólio de MARCOS FERREIRA LIMA, conforme documentação acostada aos autos (id nº 24617375). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem citado pelo próprio Apelado, é pacífica ao reconhecer que a legitimidade para defender os bens do acervo hereditário, antes da partilha, é do espólio, devidamente representado pelo inventariante. A presença dos demais herdeiros no polo ativo, em conjunto com a inventariante, não descaracteriza a regularidade da representação processual do espólio. Pelo contrário, demonstra a união de interesses na defesa do patrimônio comum. Portanto, a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa está em consonância com a legislação e a jurisprudência, devendo ser mantida. Da Justiça Gratuita A concessão da justiça gratuita aos Apelantes foi objeto de impugnação nas contrarrazões. Contudo, o benefício foi expressamente concedido em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 0757824-63.2021.8.18.0000), conforme decisão monocrática proferida em 24 de agosto de 2021 (id nº 24616648). Essa decisão, ao analisar os documentos apresentados pelos Apelantes, como contracheques e comprovantes de despesas, concluiu pela hipossuficiência e pela necessidade do benefício. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de desfazê-la mediante prova robusta em sentido contrário. Não foram apresentados nos autos elementos novos e contundentes que pudessem infirmar a presunção de hipossuficiência já reconhecida em decisão anterior. A mera alegação de que os contracheques indicam viabilidade de pagamento não é suficiente para desconstituir a análise já realizada, que considerou o conjunto de despesas e a renda dos Apelantes. Assim, a manutenção da justiça gratuita é medida que se impõe, garantindo o acesso à justiça e a efetividade dos direitos fundamentais. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na análise da prioridade do crédito do espólio de Marcos Ferreira Lima em relação ao crédito do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa, bem como na titularidade do imóvel penhorado. Da Natureza Alimentar do Crédito de Honorários Advocatícios e da Prioridade da Penhora Os Apelantes sustentam que o crédito de honorários advocatícios, devido ao de cujus, possui natureza alimentar, o que lhe conferiria prioridade sobre outros créditos, mesmo que a penhora do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa seja cronologicamente anterior. De fato, a natureza alimentar dos honorários advocatícios é matéria pacificada na jurisprudência e na legislação brasileira. A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal é categórica ao dispor: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." (Anexo Súmula, p. 1). Além disso, o Art. 85, § 14, do Código de Processo Civil reforça essa compreensão, ao estabelecer que: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.". A equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, é um critério material que se sobrepõe à ordem cronológica das penhoras, que é um critério meramente processual. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a preferência do crédito alimentar prevalece sobre a anterioridade da penhora. Nesse sentido, o REsp nº 1.454.257/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 02.05.2017, assentou que: "no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras.". Ainda, o REsp nº 1.649.774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12.02.2019, consignou que: "em razão da natureza dos créditos resultantes de honorários advocatícios, que ostenta o caráter alimentar, admite-se a equiparação destes com os créditos trabalhistas, a ensejar aos seus titulares os correspondentes privilégios fixados em lei em face de concurso de credores em geral." Portanto, a penhora do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa, embora seja de 2001, decorre de um crédito quirografário. Por outro lado, o crédito do espólio de Marcos Ferreira Lima, embora a penhora que o originou tenha ocorrido em 2019, possui natureza alimentar, o que lhe confere prioridade, independentemente da anterioridade da constrição. A preferência material do crédito alimentar não pode ser preterida por uma preferência meramente processual. Da Titularidade do Imóvel e do Fato Superveniente (Adjudicação) A sentença de primeiro grau fundamentou sua improcedência na ausência de comprovação da titularidade ou posse do imóvel pelo falecido ou pelo espólio. Contudo, os Apelantes trouxeram aos autos, em sede de apelação, um documento de extrema relevância: a Carta de Adjudicação expedida em 03 de outubro de 2024, no processo nº 0801148-24.2018.8.18.0028, que adjudicou o imóvel em questão à PRYSCILLA MOREIRA LIMA, em nome do espólio (id nº 24617376, pág. 04). Este documento, embora posterior à sentença recorrida, é um fato superveniente que comprova de forma inequívoca a titularidade do imóvel pelo espólio de Marcos Ferreira Lima. A Carta de Adjudicação é um título hábil a transferir a propriedade do bem, e sua existência modifica substancialmente o quadro fático analisado em primeiro grau. Conforme o Art. 493 do CPC, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." A alegação dos Apelantes de que o imóvel é a única garantia para o recebimento do crédito de honorários advocatícios, e que a penhora do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa impede a satisfação desse crédito privilegiado, ganha força com a comprovação da titularidade do bem pelo espólio. A manutenção da penhora mais antiga, de um crédito quirografário, em detrimento de um crédito de natureza alimentar e de uma adjudicação posterior que formaliza a propriedade do espólio, configuraria uma violação aos princípios da efetividade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana. O Art. 674 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de terceiro por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. O Art. 678 do mesmo diploma legal prevê que: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." A Carta de Adjudicação serve como prova robusta do domínio do espólio sobre o imóvel, tornando a penhora anterior do Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa incompatível com o direito superveniente e privilegiado do espólio. A proteção do patrimônio do espólio, especialmente quando vinculado a créditos de natureza alimentar, é essencial para garantir a subsistência dos herdeiros e a efetividade da sucessão. Quanto à alegação do Apelado de que o leilão já teria ocorrido e o bem arrematado, os autos não contêm comprovação formal e definitiva de tal arrematação. A certidão de 25 de abril de 2025 (id nº 24617381) apenas indica que as contrarrazões foram apresentadas tempestivamente e que os autos foram remetidos à instância superior, não havendo qualquer menção à conclusão do leilão ou arrematação. A ausência de prova formal e inequívoca da arrematação impede que tal fato seja considerado para prejudicar o direito dos Apelantes. Da Sucumbência Considerando a reforma da sentença e a procedência dos Embargos de Terceiro, a condenação dos Apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser afastada. A sucumbência recai sobre o Apelado Francisco das Chagas Araujo Sousa, que deu causa à oposição dos embargos e à necessidade de sua procedência. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO para: 1. REFORMAR integralmente a sentença de primeiro grau. 2. JULGAR PROCEDENTES os Embargos de Terceiro Cível nº 0800552-89.2022.8.18.0031. 3. DETERMINAR o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel (terreno foreiro ao Município, situado na Rodovia PI-07, Estrada do Carpina, medindo 100m de frente por 1.000m de fundo, com área total de 100.000m²), no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000537-91.2001.8.18.0031, e a sua exclusão de qualquer ato constritivo ou leilão relacionado a este processo. 4. CONDENAR o Apelado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos de Terceiro, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, 01/09/2025
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 10:46
Expedição de documento
26/09/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:42
Provimento
01/09/2025, 09:31
Mérito
29/08/2025, 12:38
Petição
29/08/2025, 12:37
Petição
26/08/2025, 18:32
Publicação
14/08/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:20
Expedição de documento
13/08/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800552-89.2022.8.18.0031.
APELANTE: PRYSCILLA MOREIRA LIMA, ROSA MARIA MOREIRA LIMA, TATHYANA MOREIRA LIMA BERNARDES, JOAO MARCOS VIEIRA LIMA, REBECA LOUISE VIEIRA LIMA, RAVENA LETICIA VIEIRA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: JAIRO MORAIS SILVA - PI12373-A Advogado do(a)
APELANTE: JAIRO MORAIS SILVA - PI12373-A Advogado do(a)
APELANTE: JAIRO MORAIS SILVA - PI12373-A Advogado do(a)
APELANTE: JAIRO MORAIS SILVA - PI12373-A Advogado do(a)
APELANTE: JAIRO MORAIS SILVA - PI12373-A Advogado do(a)
APELANTE: JAIRO MORAIS SILVA - PI12373-A
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SOUSA, CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME, ADAILSON FONTENELE ALVES Advogado do(a)
APELADO: RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/08/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des. Antonio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)