Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOFRE LEAL DOS SANTOS
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823618-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Vistos.
Cuida-se de ação de RESTITUIÇÃO SALARIAL C/C PAGAMENTO RETROATIVO ajuizada por JOFRE LEAL DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT. O autor afirma que exerceu jornada de 30 (trinta) horas semanais, mas percebeu remuneração correspondente a 20 (vinte) horas em período pretérito, tendo havido a regularização apenas a partir de abril/2023, razão pela qual postula o pagamento das diferenças pretéritas com atualização monetária e juros (id. 40555364). Os réus apresentaram contestações (id. 43094028) (id. 43779214) (id. 43834821) e o autor réplica (id. 46694559), havendo, ademais, declínio de atuação ministerial por ausência de interesse público primário (id. 47433551). Em decisão de saneamento e organização (id. 76492067), este Juízo saneou o feito, indeferiu a prova testemunhal por desnecessidade e anunciou o julgamento antecipado do mérito, à vista do caráter predominantemente documental da controvérsia e da existência de título judicial anterior que reconheceu a jornada de 30h, determinando-se a intimação das partes para evitar decisão surpresa. No curso do processo, o Tribunal de Justiça do Piauí, no Agravo de Instrumento nº 0756217-44.2023.8.18.0000, deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor (art. 98 do CPC) (id. 46532347), providenciando-se, posteriormente, certidão de trânsito em julgado em 20/05/2024 (id. 65421393) e o consequente ofício SEI remetendo cópia ao Juízo de 1º grau (id. 65421393) (id. 65420789). É o relatório. Decido. A lide não versa sobre a definição da jornada, porquanto previamente reconhecida judicialmente a jornada de 30 horas semanais em mandado de segurança manejado pelo autor (MS nº 0802241-74.2018.8.18.0140), circunstância que conduziu, inclusive, à desnecessidade de instrução oral e ao julgamento antecipado nestes autos, tal como assentado na decisão de saneamento. A discussão, portanto, restringe-se ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas entre o que era devido (30h) e o que foi efetivamente pago (20h). O TJPI, ao julgar o AI nº 0756217-44.2023.8.18.0000, concedeu a gratuidade da justiça ao autor com base no art. 98 do CPC e no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC (id. 46532347), decisão que transitou em julgado em 20/05/2024, conforme certidão e comunicação oficial (SEI) encaminhada a este Juízo (id. 65421393). Tal quadro impede a extinção por falta de preparo e autoriza a marcha processual sob o pálio da assistência judiciária, sem prejuízo de revisão apenas na hipótese de modificação superveniente devidamente certificada. A irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CRFB) e a vedação de pagamento em desconformidade com a jornada estatutária impõem o ressarcimento das diferenças quando comprovado que o servidor laborou em 30h, mas recebeu por 20h. A existência de título judicial reconhecendo a carga horária, aliada à prova documental dos autos (contracheques e histórico funcional já referidos no saneador), configura o “an debeatur”; a apuração mês a mês ficará para a liquidação por cálculos. Ao tempo em que não se compensam as diferenças de vencimento-base com verbas indenizatórias/plantões, os reflexos de regime (13º salário, férias + 1/3 e o que mais couber segundo legislação local) devem incidir, porquanto atrelados ao vencimento-base e à jornada reconhecida. Tendo a ação sido distribuída em 09/05/2023 (id. 40555362), atingem-se pela prescrição apenas as parcelas anteriores a 09/05/2018 (Decreto nº 20.910/1932), permanecendo exigíveis as demais. A existência de título judicial sobre a jornada não elide a prescrição parcelar das prestações vencidas há mais de 5 anos antes do ajuizamento, razão pela qual o período indenizável fica delimitado a 09/05/2018–31/03/2023, sendo abril/2023 o marco do ajuste efetivo da remuneração (limite final do cálculo). A decisão saneadora (id. 76492067) já assentou a maturidade da causa para julgamento sem instrução, o que reforça a viabilidade de liquidação aritmética. À vista da natureza da pretensão, Município de Teresina e FMS respondem solidariamente na via externa pelas diferenças de natureza remuneratória (período em que a verba tinha natureza de vencimento de ativo ou base remuneratória paga a menor). O IPMT tem legitimidade restrita às repercussões sobre proventos (quando e se identificadas na liquidação), considerando suas competências previdenciárias. Tal delimitação evita enriquecimento sem causa e preserva a cadeia administrativa, sem prejuízo de acertos internos entre os entes demandados. O saneador já realçou o caráter documental do feito e a suficiência para julgamento, o que inclui a possibilidade de segregação contábil desses polos na fase executiva. À luz do Tema 810/STF (RE 870.947) e do Tema 905/STJ, nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, pela remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/2009). Tais critérios são vinculantes para a fase de liquidação. A liquidação deverá ser por cálculos, com planilha analítica mês a mês, computando-se a diferença entre o vencimento devido (30h) e o pago (20h), vedada a compensação com verbas indenizatórias/plantões, e assegurados os reflexos (13º/férias + 1/3). Em maio/2018, observar-se-á a proporcionalidade apenas a partir de 09/05/2018; em 2023, o cômputo encerra em 31/03/2023. A contadoria deverá também segregar o que couber a Município/FMS e o que, porventura, repercutir em proventos a cargo do IPMT, com abatimento de eventuais pagamentos já realizados a idêntico título. O suporte documental consolidado e a orientação do saneador são suficientes para tanto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR os réus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento a menor (20h) em face da jornada devida de 30h, no período de 09/05/2018 a 31/03/2023, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, vedada a compensação com verbas indenizatórias/plantões; b) FIXAR como critérios de atualização: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ); c) RECONHECER, de ofício, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/05/2018, limitando a condenação ao período 09/05/2018–31/03/2023; d) DEFINIR a responsabilidade: MUNICÍPIO DE TERESINA e FMS respondem solidariamente na via externa pelas diferenças de natureza remuneratória (inclusive reflexos); o IPMT responde exclusivamente pelas diferenças que incidam sobre proventos, se e quando apuradas na liquidação, sem prejuízo de regresso e compensações internas; e) DETERMINAR a liquidação por cálculos, com planilha analítica mês a mês, observando-se as balizas desta sentença e o que já se fixou no saneador quanto à desnecessidade de instrução e à suficiência documental; a contadoria deverá apresentar resumo anual e segregação de valores por réu, indicando os índices e fatores utilizados. Custas na forma da lei, observadas as isenções estabelecidas. Honorários advocatícios: nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, ficam postergados para a fase de liquidação, quando serão fixados sobre o proveito econômico apurado, observadas as faixas do §3º, com majoração recursal (§11) em caso de interposição de recurso desprovido. MANTENHO o processamento sob o pálio da justiça gratuita em favor do autor, em consonância com o acórdão e a certidão de trânsito no AI nº 0756217-44.2023.8.18.0000 (id. 65421393). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina