Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NEOLATINA COMERCIO E INDUSTRIA FARMACEUTICA S. A.
RECORRIDO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0826556-35.2019.8.18.0140 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] JUIZO
Trata-se de Remessa Necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos dos Embargos à Execução ajuizados por NEOLATINA COMERCIO E INDUSTRIA FARMACEUTICA S. A. em face do Estado do Piauí, visando a extinção da Execução Fiscal nº 0003996-89.2006.8.18.0140. Após a instrução do feito, o juízo da primeira instância prolatou a sentença em 26/09/2024 no sentido de procedência dos embargos, reconhecendo a incidência do instituto da prescrição intercorrente com a extinção com resolução de mérito da Execução Fiscal, além de condenar o Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico. Em sede de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública por suposta omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1229/STJ, o juízo a quo acolheu os aclaratórios em 12/02/2025, afastando a responsabilidade do Estado pelas custas processuais e pelos honorários sucumbenciais. Não houve a interposição de recurso de Apelação. Após a distribuição neste Tribunal de Justiça, proferi decisão de admissibilidade (ID n. 24078204) com a remessa dos autos ao Ministério Público Superior que devolveu os autos, manifestando a ausência de interesse público apto a ensejar a sua intervenção. É o que basta relatar. Conforme o artigo 496, II, do CPC, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os Embargos à Execução Fiscal. Contudo, a legislação processual elenca diversas exceções à remessa necessária, sendo uma delas a hipótese de a sentença estar fundada em precedente vinculante, senão vejamos: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (...) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa”. In casu, denota-se que a sentença possui fundamento no precedente vinculante decorrente de julgamento de recurso repetitivo perante o STJ (Temas Repetitivos 566 a 571) no tocante à aplicabilidade da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, circunstância que atrai também a hipótese de dispensa prevista no § 4º, II, do art. 496, do CPC. Além disso, o julgamento dos embargos também tem fundamento na aplicação de precedente obrigatório nos termos do artigo 927, III, do CPC, sendo, no caso dos autos, o Tema Repetitivo 1229/STJ. Portanto, na hipótese dos autos, a dispensa da remessa necessária se justifica nos termos da legislação vigente e do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça de observância obrigatória pelos Tribunais nos termos do artigo 927, III, do CPC. Nesse contexto, diante da ausência de recurso voluntário e do enquadramento da sentença em hipótese de dispensa de reexame necessário, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que se proceda à devida certificação do trânsito em julgado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado (ID n. 24075796), determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja certificada a ocorrência do trânsito em julgado da sentença. Intimem-se. Dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora