Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO MANOEL MISSIAS
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS E ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800426-72.2019.8.18.0054 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. (ID 26037109) e por FRANCISCO MANOEL MISSIAS (ID 25644336) contra a Decisão Monocrática (ID 25638758) proferida por esta Relatoria em Apelação Cível, que deu provimento ao recurso do autor para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o Banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Pan S.A., em seus embargos, alega: Contradição na fixação dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, ao aplicar a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, que seria pertinente para responsabilidade extracontratual, enquanto a demanda decorre de relação contratual. Sugere a aplicação do art. 405 do Código Civil (juros da citação) ou do art. 407 do Código Civil (juros do arbitramento). Omissão quanto ao marco inicial da correção monetária para o valor de R$ 1.016,00 a ser compensado, correspondente à quantia disponibilizada ao autor. Francisco Manoel Missias, por sua vez, em seus embargos, aponta: Contradição entre a fundamentação da decisão monocrática, que expressamente mencionou a "repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC)", e o dispositivo, que determinou apenas a restituição simples dos valores descontados. O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões aos embargos de Francisco Manoel Missias (ID 29452939), enquanto este apresentou manifestação aos embargos do Banco Pan S.A. (ID 27092448). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme o disposto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo a analisar separadamente os recursos apresentados: I. Dos Embargos de Declaração do BANCO PAN S.A. 1. Da Contradição quanto aos Juros de Mora na Condenação por Danos Morais: O embargante alega contradição na aplicação da Súmula nº 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") para a condenação por danos morais, argumentando que a responsabilidade, embora decorrente da nulidade de um contrato, possui natureza contratual. Com efeito, a controvérsia decorre de um contrato de empréstimo consignado, mesmo que posteriormente declarado nulo por vício de consentimento e inobservância de formalidades legais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí entende que, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação válida, nos termos do Art. 405 do Código Civil. Já a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Nesse sentido, impõe-se a correção da decisão para adequar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária aos parâmetros da responsabilidade contratual, harmonizando o julgado com a jurisprudência dominante. "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. DESCONTOS AUTOMÁTICOS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. PATAMAR MÍNIMO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] 4.Quanto aos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, em se tratando relação contratual, os juros de mora incidem a partir da partir da citação válida (art. 405, do CC)." (TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível - 0810098-06.2020.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 25/06/2021) "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (Súmula 362 - STJ) Portanto, acolho os embargos neste ponto para sanar a contradição. 2. Da Omissão quanto ao Marco Inicial da Correção Monetária para o Valor a ser Compensado: O Banco Pan sustenta a omissão da decisão por não ter fixado o marco inicial da correção monetária sobre o valor de R$ 1.016,00 (mil e dezesseis reais) a ser compensado, correspondente à quantia efetivamente transferida ao autor. A ausência de estipulação de um termo inicial para a correção monetária sobre o valor a ser compensado pode gerar incertezas na fase de cumprimento da decisão e, potencialmente, permitir o enriquecimento sem causa. Para garantir a plena restituição das partes ao status quo ante, conforme preceitua o Art. 182 do Código Civil, e o princípio que veda o enriquecimento ilícito (Art. 884 do Código Civil), o valor a ser compensado deve ser devidamente corrigido. "Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." Dessa forma, a decisão deve ser complementada para determinar que o valor a ser compensado seja corrigido monetariamente desde a data de sua efetiva disponibilização na conta do autor. Acolho os embargos neste ponto para suprir a omissão. II. Dos Embargos de Declaração de FRANCISCO MANOEL MISSIAS 1. Da Contradição quanto à Repetição em Dobro do Indébito: O autor alega contradição entre a fundamentação da decisão monocrática, que expressamente mencionou a "repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC)", e o dispositivo do julgado, que determinou apenas a "restituição do que foi descontado". A contradição apontada é manifesta. A fundamentação da decisão monocrática, ao declarar a nulidade do contrato por falha na prestação do serviço e inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, implicitamente reconheceu a má-fé ou, no mínimo, a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. Nesse contexto, a aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a restituição em dobro, é um corolário lógico da fundamentação exarada. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive, tem se posicionado reiteradamente pela restituição em dobro em casos de descontos indevidos por falha na prestação do serviço bancário e ausência de comprovação de valores, configurando má-fé. "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." (Súmula 35 - TJPI) "CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. SÚM. Nº 18, DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] IV - Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, do instrumento contratual e da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente." (TJPI, 1ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível - 0801088-66.2020.8.18.0065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Julgamento: 16/06/2023) Desta forma, acolho os embargos do autor para sanar a contradição e alinhar o dispositivo à fundamentação, determinando a restituição em dobro. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO MANOEL MISSIAS, atribuindo-lhes efeitos modificativos à decisão monocrática de ID 25638758, nos seguintes termos: Quanto aos Embargos de Declaração do BANCO PAN S.A.: Retifico a decisão monocrática (ID 25638758) para que os juros de mora sobre a condenação por danos morais (R$ 5.000,00) incidam a partir da data da citação válida, nos termos do Art. 405 do Código Civil. A correção monetária sobre os danos morais permanece a partir do arbitramento (09/06/2025), conforme Súmula nº 362 do STJ. Retifico a decisão monocrática (ID 25638758) para determinar que o valor de R$ 1.016,00 (mil e dezesseis reais) a ser compensado, correspondente à quantia disponibilizada ao autor, seja corrigido monetariamente desde a data da sua efetiva disponibilização (27/05/2016) até a data da compensação, para evitar enriquecimento sem causa. Quanto aos Embargos de Declaração de FRANCISCO MANOEL MISSIAS: Retifico a decisão monocrática (ID 25638758) para que a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor se dê em dobro, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Permanecem inalteradas as demais disposições da decisão monocrática de ID 25638758. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de dezembro de 2025.