Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA SILVA GOMES
REU: ADELAIDO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO
autora: * comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: * a existência de dolo; * eventual coação; * alegada ocultação patrimonial; * eventual desproporção substancial dos bens partilhados. Incumbe à parte ré: * comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora; * demonstrar eventual regularidade do procedimento negocial e eventual cumprimento do acordo. Não vislumbro, neste momento processual, hipótese excepcional que autorize a redistribuição dinâmica do ônus probatório. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de adequada instrução probatória,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801042-77.2025.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ação Anulatória ]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DA SILVA GOMES em face de ADELAIDO RODRIGUES DE SOUSA, na qual a parte autora pretende a anulação do acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0802595-33.2023.8.18.0073, ao argumento de que o pacto teria sido celebrado mediante vícios de consentimento, consistentes em dolo e coação. Alega a autora, em síntese, que houve ocultação de bens na partilha e desproporção nos valores atribuídos aos bens partilhados, bem como afirma ter sido coagida a celebrar o acordo. A tutela de urgência foi indeferida. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção, sustentando a inexistência de qualquer vício de consentimento, afirmando que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e assistida por advogados, em audiência judicial. Aduz, ainda, ausência de provas das alegações autorais. Houve audiência de conciliação, sem composição entre as partes. É o relatório. Decido. Não há preliminares processuais pendentes de apreciação capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A alegação defensiva de ausência de comprovação dos vícios de consentimento confunde-se com o mérito e com ele será apreciada oportunamente. Não havendo nulidades, irregularidades processuais ou questões prejudiciais pendentes, DECLARO o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Constituem pontos controvertidos da demanda: a) Verificar se o acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0802595-33.2023.8.18.0073 foi celebrado mediante vício de consentimento, especialmente dolo ou coação; b) Apurar se houve eventual ocultação de bens ou desproporção patrimonial relevante apta a comprometer a validade do acordo celebrado entre as partes; c) Verificar se a manifestação de vontade da autora ocorreu de forma livre, consciente e informada durante a audiência de conciliação; d) Apurar eventual descumprimento das obrigações assumidas no acordo homologado. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte DEFIRO a produção de prova documental suplementar, testemunhal e depoimento pessoal das partes. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência; b) Apresentarem rol de testemunhas, caso pretendam prova oral, observando o limite legal; c) Juntarem documentos eventualmente pendentes relacionados: * aos bens discutidos; * à alegada coação; * à eventual ocultação patrimonial; * ao cumprimento ou descumprimento do acordo homologado. Advirto que o silêncio poderá ser interpretado como desistência da produção de provas adicionais. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato