Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA LUZ RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora recorreu visando à majoração da indenização para R$ 7.000,00. O banco suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, prejudicial de prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples e a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autora possui interesse recursal para pleitear a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se estão presentes o interesse de agir e a prescrição da pretensão deduzida em juízo; e (iii) determinar se a ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do crédito autoriza a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora não possui interesse recursal para discutir a majoração dos danos morais, pois, na petição inicial, limitou-se a sugerir valor indenizatório, deixando a fixação da verba ao prudente arbítrio judicial, sem formular pedido certo e determinado quanto ao montante. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, uma vez que o acesso à jurisdição é assegurado pelo princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido, não estando prescrita a pretensão ajuizada dentro desse período. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do empréstimo e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, diante da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. O banco não apresentou o contrato impugnado nem comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora, deixando de se desincumbir do ônus probatório. A ausência de comprovação da liberação do crédito impede a produção de efeitos jurídicos do negócio e autoriza a declaração de nulidade do contrato. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade desenvolvida. A inexistência de engano justificável e a realização de descontos sem comprovação da contratação autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A modulação de efeitos discutida no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante apto a afastar a restituição em dobro reconhecida no caso concreto. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se compatível com os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, capacidade econômica das partes e parâmetros adotados pela Câmara julgadora em casos análogos. Os juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito devem fluir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora não conhecido. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: A parte que apenas sugere valor para indenização por danos morais e deixa sua fixação ao prudente arbítrio judicial não possui interesse recursal para pleitear a majoração do quantum arbitrado. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir nas demandas consumeristas. Nas ações que discutem empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. Compete à instituição financeira comprovar a formalização válida do contrato e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico e seus consectários legais. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes e ilícitos praticados no âmbito das operações bancárias. A cobrança decorrente de contrato não comprovado autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 322, 324, 932, III e IV, “a”, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801708-11.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. setembro/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DA LUZ RODRIGUES (ID 26047777) e pelo BANCO BRADESCO SA (ID 26047781) em face da sentença (ID 26047775) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº. 0809084-79.2023.8.18.0140), na qual, o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado questionado na demanda, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, ora 1ª apelante, interpôs o presente recurso apenas para fins de majoração do quantum indenizatório, ao fundamento de que o valor arbitrado na sentença mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do réu/2º apelado, razão pela qual, deve ser elevado para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O réu/2º apelante, por sua vez, em suas razões recursais suscita as preliminares de ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição concedidos ao autor. No mérito, aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos requisitos legais, com as devidas qualificações da cliente, não apresentando qualquer indício de fraude, tendo havido, ainda, a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual. Aduz a análise da aplicabilidade da modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, no qual, firmou-se o entendimento no sentido de que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples. Alega que não agiu de má-fé, não houve cobrança indevida, cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seja determinada a restituição na forma simples, além da compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (Decisão – ID 30079715). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR/1º APELANTE O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida (...)”; Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”. A parte autora, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, aduz em petição inicial que mantém junto ao Banco Bradesco S/A/apelado uma conta bancária com a finalidade única de receber seu benefício previdenciário, tendo sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 805539771), no valor de R$ 533,42 (quinhentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), culminando com descontos mensais de parcelas em sua conta, sem sua anuência, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência dos pleitos autorais, ao fundamento de que não fora comprovada a formalização legal do contrato em questão e a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, ensejando, assim, a declaração de nulidade da relação jurídica contratual e seus consectários legais. A parte autora recorreu da sentença objetivando, tão somente, a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ocorre que o autor, em sua petição inicial, não quantificou o pedido de indenização por danos morais, apenas propôs o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item 8. DOS PEDIDOS, alínea “e.3” – ID 26047344 – pág. 17), que a seguir transcrevo: “(…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90 (…). De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice. Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir. Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo, limitando-se a propor um valor que entende justo. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por ausência de interesse recursal. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016). Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor/1º apelante, tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça e, em consequência, torno parcialmente sem efeito a Decisão (ID 30079715) que, em Juízo de admissibilidade recursal, conheceu e recebeu em seu duplo efeito o recurso interposto pela autora, mantendo-se os efeitos da decisão quanto ao recebimento do recurso interposto pelo réu/2º apelante. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/2º APELANTE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 27106655). III – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO RÉU/2ºAPELANTE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS III.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira alega falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora. Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Preliminar REJEITADA. III.2 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Tendo em vista a aplicabilidade da legislação consumerista à hipótese vertente, não há que se falar em prazo prescricional trienal, estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional inicia-se do último desconto efetuado. Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações do INSS (ID 26047345), verifica-se que o contrato em questão fora excluído pela instituição financeira em 29/07/2018, de forma que o último desconto das parcelas relativas ao negócio jurídico ocorreu em julho de 2018. A ação fora distribuída, via PJe do 1º Grau, ao Juízo de origem na data de 07 de março de 2023. Portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da parte autora/apelante de demandar em juízo não foi alcançada pela prescrição quinquenal. REJEITO, pois, as prejudiciais de mérito arguidas. IV – DO MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/2º APELANTE O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…)” Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (…)” Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 805539771, no valor de R$ 533,42 (quinhentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos). Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo o caso de determinar ao autor a apresentação dos seus extratos bancários, pois, como dito, o ônus da prova quanto à comprovação da transferência do valor do contrato em seu favor é da instituição financeira. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide, bem como não apresentou o comprovante de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, tendo em vista que não juntou qualquer documento neste sentido, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório. Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço. Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação da celebração contratual e do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. Os transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida. Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está no patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, devendo ser mantido. Ademais, mantém-se o decidido na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, uma vez que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). V – DO DISPOSITIVO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0809084-79.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor/1º apelante, tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça e, em consequência, torno parcialmente sem efeito a Decisão (ID 30079715) que, em Juízo de admissibilidade recursal, conheceu e recebeu em seu duplo efeito o recurso interposto pela autora, mantendo-se os efeitos da decisão quanto ao recebimento do recurso interposto pelo réu/2º apelante e, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo réu/2º apelante, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/2ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator