Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ARTHUR CORDEIRO BARBOSA, ANA NAGYLA MENDES DA SILVA
APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s) do reclamado: DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais e materiais, para declarar inexistente a contratação vinculada à rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A parte autora requer a majoração da compensação moral para valor não inferior a R$ 3.000,00, sob o fundamento de que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da relação contratual pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regular contratação do serviço que originou os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, o que evidencia a ilicitude da cobrança. 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a estipulação de valor irrisório ou meramente simbólico. 5. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, em razão da violação à dignidade e à subsistência da consumidora. 6. O valor arbitrado na sentença em R$ 1.000,00 não atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, mostrando-se necessária a majoração da indenização para R$ 5.000,00, em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e com o art. 944 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário do consumidor. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando efetiva compensação e caráter pedagógico da condenação. 4. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor arbitrado na sentença se mostra irrisório diante da gravidade da ofensa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 944 e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º; Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800669-02.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 29.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802991-07.2021.8.18.0032, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800696-22.2022.8.18.0077, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800545-77.2024.8.18.0112 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida; declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes referente às cobranças sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”; condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal; condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Consta da decisão que a requerida não comprovou a contratação do serviço questionado, sendo reconhecida a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora. (ID 29517484). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais foi irrisório diante da gravidade dos fatos, sustentando que a recorrida não comprovou a contratação do serviço nem se desincumbiu do ônus probatório. Aduz que os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral in re ipsa, afastando a tese de mero dissabor. Sustenta que os descontos comprometeram sua subsistência e que a jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece o dever de indenizar em valores superiores aos arbitrados na sentença. Requer a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 3.000,00. (ID 29517485). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação foi regularmente formalizada e decorrente de manifestação livre e consciente da recorrente, afirmando que esta usufruía de benefícios vinculados ao serviço contratado. Sustenta a inexistência de danos morais, por ausência de violação à honra ou à dignidade da recorrente, defendendo que os fatos narrados configuram mero dissabor cotidiano, especialmente diante do valor reduzido dos descontos. Aduz, ainda, que não houve comprovação de abalo moral e que eventual condenação em danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. (ID 29517490). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou a cobrança de rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”. Além disso, condenou o banco réu, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização ao autor pelos danos morais sofridos. Além disso, observo que a questão central deste recurso é a definição do valor da indenização por danos morais. Desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS-DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. DVersa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. 2. A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 3. O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. 5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido. 6.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800669-02.2021.8.18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. SABEMI SEGURADORA. VENDA CASADA. VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPOSTA DE ADESÃO QUE NÃO É O CONTRATO PROPRIAMENTE DITO. DESCONTOS EM VALOR SUPERIOR AO QUE SUPOSTAMENTE CONTRATADO. MÁ-FÉ DA SEGURADORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prática venda casada é vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como a tentativa do fornecedor de beneficiar de sua superioridade econômica e/ou técnica, para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. 2.
Trata-se de contratação com pessoa idosa e semianalfabeta, o que, por si só, explicita a sua vulnerabilidade na relação jurídica. 3. A autora estava contraindo um empréstimo consignado para saldar suas dívidas, não sendo lógico e razoável que ela tivesse interesse em contratar seguro de vida. 4. Na “Proposta de Adesão” colacionada aos autos, consta que “as declarações prestadas fazem parte integrante do contrato de seguros a ser celebrado a ser celebrado com a seguradora”, inferindo-se, portanto, que o documento em anexo à contestação não é o contrato propriamente dito, mas sim apenas ficha para possível adesão ao Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo. 5. A seguradora demandada não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar que o suposto contrato foi livremente pactuado, sem qualquer condicionamento, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da contratação. 6. Reconhecida a nulidade da contratação, deve-se restituir, em dobro, as parcelas indevidamente cobradas parte autora, com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, visto que demonstrada a má-fé da seguradora, na medida em que descontou dos parcos recursos da recorrente, em valores que inclusive superam o dobro do efetivamente disposto no contrato. 7. Compensação por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0802991-07.2021.8.18.0032, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de contratação, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelada que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800696-22.2022.8.18.0077, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (provimento conjunto nº 06/2009), e os juros de mora a partir da citação (arts. 405 do CC), contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406, § 1º do Código Civil. Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2026. Teresina -PI, data registrada no sistema.