Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AMADEU PEREIRA DE SOUSA SANTOS
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. DEMANDA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. O apelante sustenta ser desnecessária a apresentação dos documentos exigidos pelo juízo de origem e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se era legítima a determinação judicial para complementação da petição inicial mediante apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da demanda; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode decidir monocraticamente recurso contrário à súmula do tribunal, nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O magistrado detém poder-dever de cautela para determinar a apresentação de documentos destinados a verificar a autenticidade da demanda e prevenir fraudes ou litigância predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a adoção de diligências cautelares em demandas com indícios de litigância predatória, inclusive a exigência de procuração regular, comprovante de endereço e extratos bancários. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil. A parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda da petição inicial, deixando de apresentar todos os documentos exigidos pelo juízo, circunstância que impede o regular desenvolvimento da relação processual. A extinção do processo sem resolução do mérito observa os princípios do contraditório, da cooperação processual, da vedação à decisão surpresa e da celeridade processual, não configurando violação ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar a apresentação de documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda predatória, em exercício do poder-dever de cautela. 2. A exigência das providências recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí encontra amparo na Súmula nº 33 do TJPI e no art. 321 do Código de Processo Civil. 3. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 330, 485, I, e 932, IV, "a"; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803063-68.2024.8.18.0038 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Amadeu Pereira de Sousa Santos (Id. 30050930) em face da sentença (Id. 30050929) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 0803063-68.2024.8.18.0038), ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., na qual o magistrado de origem decidiu: “Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios.” A parte apelante, Amadeu Pereira de Sousa Santos, interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que a sentença merece integral reforma. Defende a prescindibilidade de exibição de comprovante de residência em nome próprio, asseverando ter acostado certidão de quitação eleitoral hábil a demonstrar o vínculo com o foro da comarca. Sob a ótica da representação processual, aduz que a procuração acostada é perfeitamente válida e contemporânea, inexistindo balizamento legal que condicione a eficácia do mandato ad judicia a prazo de validade ou atualização compulsória, configurando a extinção formalismo excessivo que mitiga o direito fundamental de acesso à justiça. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, determinando-se a anulação da sentença com o consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento. O apelado, Banco Bradesco S.A., ofertou contrarrazões, arguindo preliminar de inadmissibilidade recursal por manifesta violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que a insurgência limita-se a reproduzir teses abstratas e genéricas sem impugnar especificamente as premissas fáticas do provimento extintivo. No mérito, propugna pela manutenção irretocável do decisum, alegando que a inércia da parte em atender às ordens expressas de emenda inviabiliza o desenvolvimento válido da relação processual, evidenciando cenário compatível com a litigância predatória. Requer, assim, o desprovimento do apelo e a fixação de honorários sucumbenciais recursais. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Decido. I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora recebido em seu duplo efeito legal. II- MÉRITO DO RECURSO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. No caso em apreço, a parte apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando descontos indevidos no benefício da autora. Ocorre que, lhe fora determinado a correção da petição inicial (Id 30050916), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito,juntar: “a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) indicar exatamente o valor descontado sobre seu saldo bancário e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), adequando a causa de pedir, o pedido e o valor da causa, se for o caso; e c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ” Sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da juntada de todos os documentos. Verifica-se que o autor limitou-se a fazer referência a documentos juntados à inicial, os quais, contudo, não atendem ao comando judicial. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88. Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias. Nesse sentido,fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória”. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024) Assim, não tendo a parte apelante atendido completamente ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários, uma vez que não foram arbitrados pelo juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator