Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: INSTITUTO PARA INFANCIA E ADOLESCENCIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826514-49.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Extinção]
Vistos. 1.RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ ajuizou AÇÃO DE EXTINÇÃO DO INSTITUTO PARA INFANCIA E ADOLESCENCIA, aduzindo questões de fato e direito. O órgão ministerial alega que a fundação não foi localizada para fins de fiscalização, razão pela qual pleiteia sua extinção. A ré não foi localizada, razão pela qual foi citada por edital, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral. É o sucinto Relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Pretende o autor a extinção da personalidade jurídica da Fundação requerida, porquanto esta não mais possui condições de exercer suas atividades estatuárias, tendo em vista a não realização de suas finalidades, deixando de prestar contas ao Ministério Público, além de se encontrar desativada. A ré em contestação por negativa geral não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. O art. 69 do Código Civil dispõe: Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. A disposição legal adequa-se ao caso em concreto, tendo em vista que a fundação se tornou inútil, ficando impossível a sua manutenção. Em relação à liquidação do patrimônio da fundação, eventual acervo remanescente deverá ser destinado a instituição congênere a ser indicada em momento oportuno, nos termos do art. 63, CC. Por fim, constatando-se que a entidade deixou de ser útil e necessária à finalidade para a qual foi instituída, não há razão para sua existência jurídica, merecendo guarida o pleito inicial. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, c/c art. 765, II, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A EXTINÇÃO DO INSTITUTO PARA INFANCIA E ADOLESCENCIA. EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, o qual foi responsável pelo seu registro, determinando a averbação, à margem do registro da entidade, desta sentença de extinção. OFICIE-SE à Secretaria da Receita Federal para que cancele a inscrição da Entidade Requerida no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina