Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GABRIELA MOURA LUZ MARQUES & CIA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a parte exequente volta a requerer a realização de pesquisa por meio dos sistemas de bancos de dados nacionais, providência que já foi anteriormente determinada nestes autos, sem que tenha resultado na localização de ativos financeiros aptos à constrição. Nesse contexto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810394-86.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] indefiro o pedido, porquanto a mera reiteração de diligência já efetivada, desacompanhada de qualquer elemento novo que indique a plausibilidade de êxito da medida, revela-se inócua e incompatível com a condução racional do feito executivo. De outro lado, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de forma concreta e fundamentada, meios executivos aptos à satisfação do crédito, instruindo eventual requerimento com elementos que evidenciem a existência de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora. Fica desde logo consignado que não serão reiteradas diligências já promovidas por este juízo sem a demonstração de fato novo relevante. Advirta-se, ainda, que, frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, a execução poderá ser suspensa, nos termos da legislação processual vigente. Intime-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina