Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ALVES DOS REIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805163-13.2023.8.18.0076 w CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA ALVES DOS REIS contra a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 73628441), arguiu preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação. A parte autora não apresentou réplica. Vieram-me conclusos. Decido. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Passo a análise das preliminares arguidas. Rejeito pedido de impugnação da justiça gratuita formulado, uma vez que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade. Assim, não vislumbro no presente feito, indícios razoáveis de que o pleito da parte autora seja temerário a ponto de indeferimento. Afasto a preliminar de inépcia, uma vez que a petição inicial não apresenta nenhum dos defeitos indicados no art. 330, § 1º, do CPC. Superada a preliminar, passo a análise do mérito. Mérito A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 343083551-6, no valor de R$734,52 a ser pago em 84 parcelas de R$ 18,83. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, o Banco requerido, em que pese ter alegado se tratar de contrato de cessão de crédito firmado com o Banco Pan S.A, não juntou quaisquer documentos que comprovassem a efetiva transação pela parte demandante, nem mesmo que houve o crédito em favor da mesma. Assim, tendo em vista a ausência de documentos que comprovem a autenticidade da contratação ora discutida, infere-se que a parte autora não celebrou o contrato de empréstimo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÕES PERTECENTES À MESMA CADEIA DE FORNECEDORES. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGIMITIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a legitimidade do banco apelante para figurar no polo passivo da demanda. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 14 do CDC no sentido de enquadrar no feixe de responsabilidade por eventuais defeitos do serviço, de forma solidária, todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores 3. A considerar, portanto, que ambas as instituições financeiras integravam a mesma cadeia de fornecedores, é certa a dificuldade do consumidor em identificar com exatidão o seu credor, a justificar, portanto, a aplicação da Teoria da Aparência 4. Ademais, o banco apelante não acostou aos autos nenhum comprovante da alegada cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, deve a instituição financeira responder pelos danos alegados na inicial 5. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00002505620178180100, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/06/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifei) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PRINCIPAL IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA EM PARTE. 1. O banco apelante não juntou qualquer documento que comprove a cessão do contrato ora discutido em favor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. 2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da efetiva contratação, bem como da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 4. A demonstração válida da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 5. Considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majoro a condenação em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. 6. Apelação Principal improvida. Apelação Adesiva provida em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000130-05.2017.8.18.0038, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifei) Desta feita, entendo que o Banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois não juntou quaisquer documentos que comprovasse a transação bancária em discussão, descumprindo, assim, a Súmula nº 18 do Eg. TJPI, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, que diz: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Assim, a instituição financeira não demonstrou ter adimplido com sua prestação contratual, ao não comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora. Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a parte consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos junto ao INSS (ID nº 48896422). Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio válido, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Ainda, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal. A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária. No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da parte autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II. O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, não configurado. III. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos. IV. Quanto aos danos morais, frente a sua tríplice função, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. V. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800851-31.2019.8.18.0109, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Outrossim, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira nos descontos realizados sobre os proventos do consumidor. Contudo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, sendo devidos em dobro apenas aqueles descontados a partir de 01/04/2021. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, nos termos a seguir: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 01/04/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, desde a data da citação. Ressalte-se que tal restituição deverá se limitar exclusivamente aos valores não alcançados pela prescrição quinquenal, observando-se, portanto, o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. União, datado e assinado eletronicamente MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União