Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA TELES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Teles da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de inépcia da inicial e suposta litigância predatória. A apelante sustenta que os pedidos são claros e coerentes, que não houve indeferimento fundamentado da inicial e que o juízo de origem deixou de oportunizar sua emenda, violando o princípio da primazia da decisão de mérito e o art. 10 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial e alegada litigância predatória, observou os requisitos do art. 330 do CPC; (ii) definir se o juízo de origem deveria ter oportunizado à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes de extinguir o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), firmou entendimento de que o reconhecimento da litigância predatória exige demonstração objetiva e individualizada da conduta abusiva, não bastando a constatação de padronização genérica da inicial. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos complementares apenas quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o que pressupõe elementos concretos extraídos do caso concreto. A sentença impugnada carece de fundamentação específica, limitando-se a menções genéricas à existência de ações semelhantes, sem individualizar conduta abusiva da parte autora, configurando afronta ao art. 489, §1º, do CPC e aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV). O juízo a quo deveria ter oportunizado à parte autora a emenda da inicial, conforme o art. 321 do CPC, aplicando o princípio da primazia da decisão de mérito, que impõe a correção de vícios formais antes da extinção do processo. A mera multiplicidade de ações semelhantes não configura litigância abusiva, sobretudo quando ajuizadas por pessoas hipossuficientes, cabendo ao magistrado examinar o caso concreto com base em provas individualizadas. Diante da ausência de fundamentação concreta e da supressão indevida do contraditório, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o regular prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: O reconhecimento da litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não bastando a mera constatação de padronização genérica das petições iniciais. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda viola o art. 321 do CPC e o princípio da primazia da decisão de mérito. A extinção do feito sem análise de mérito, sem fundamentação específica, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 10, 321, 330, I e §1º, I, 485, I, 489, §1º, e 932, V, “a”; REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27.03.2024 (Tema Repetitivo nº 1.198); TJPI, Súmula nº 33. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800531-05.2024.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Teles da Silva contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de Banco Bradesco S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: “(…) Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários, vez que a parte requerida não foi citada. (...)” Em suas razões recursais, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve alegação de inexistência do contrato, mas sim pedido de nulidade absoluta do negócio jurídico pela ausência de manifestação de vontade da autora; ii) os pedidos formulados na inicial são claros e coerentes, não havendo contradição entre eles; iii) a sentença violou o princípio da primazia da decisão de mérito e o art. 10 do CPC ao extinguir o feito sem oportunizar manifestação prévia; iv) o Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a validade da contratação; v) a jurisprudência reconhece a nulidade de contratos bancários firmados sem a anuência do consumidor, com consequente indenização por danos morais e repetição do indébito. Contrarrazões no ID de origem n° 27812179. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Portanto, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória. Contudo, razão assiste à parte apelante. Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024. No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Ora, a própria súmula condiciona tal exigência à existência de fundada suspeita, o que pressupõe elementos mínimos de convicção extraídos do caso concreto, circunstância que, data vênia, não se verifica na sentença recorrida. O Juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, de forma prematura, e sem sequer oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil. A decisão, ademais, carece de fundamentação concreta e específica, limitando-se a fazer menções genéricas à suposta padronização da peça inaugural e à existência de demandas semelhantes, sem, no entanto, realizar qualquer análise dos fatos particulares da lide, tampouco identificar elementos objetivos que evidenciassem desvio de finalidade ou uso abusivo da jurisdição. Trata-se, portanto, de sentença genérica e desatenta às peculiaridades do caso concreto, proferida em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Constituição da República, art. 5º, incisos LIV e LV,), bem como em afronta ao dever de motivação das decisões judiciais, conforme previsão contida no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Acrescente-se que o simples fato de haver múltiplas ações com pedidos semelhantes não constitui, por si só, elemento caracterizador de litigância abusiva, devendo-se respeitar o direito de acesso à justiça, em especial quando se trata de hipossuficientes econômicos, como na hipótese dos autos — em que o autor, pessoa idosa, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ter contratado os serviços bancários. A supressão indevida da análise de mérito, com base em presunções genéricas e desatentas ao conteúdo fático da lide, configura vício insanável, impondo-se a anulação da sentença. Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 4. DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Sem condenação em honorários recursais, em razão do provimento do recurso e do retorno dos autos à instância de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator