Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO DIAS PAZ
REU: BANCO AGIPLAN S.A. e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806203-49.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Defiro a gratuidade judiciária. Sob pena de indeferimento da inicial, apresente o autor manifestação em harmonia com os requisitos dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário: (a) exibir prova dos componentes da família, inclusive aqueles que possuem rendimentos; (b) especificar, de um lado, as despesas da família, notadamente (mas não somente) as despesas e consumo; (c) especificar, de outro lado, os contratos de consumo sujeitos à repactuação das dívidas, juntando contrato correspondente cada um dos descontos efetuados em sua conta corrente, especialmente os diversos CDCs contratados e que estão sendo objeto de desconto; (d) ofertar plano de pagamento, com parcelas destinadas a cada credor, datas, valores, eventuais reajustes, prazo para quitação das dívidas, até para que este juiz possa examinar o mesmo, submetendo-o aos credores em caso de ausência de conciliação; (e) identificar o mínimo existencial com fundamento concreto. No mesmo prazo, deverá emendar a inicial com a finalidade de amparar a sua pretensão com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), e adicionando o pedido expresso de repactuação de sua dívida para com o réu, para que lhe seja possível pagá-las sem comprometer seu mínimo existencial, porém, para tanto, deverá apresentar um plano de pagamento. Nessa senda, dispõem os artigos 104-A e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Nesse contexto, recebida a exordial, preenchidos os pressupostos processuais específicos acima, é de rigor a designação da audiência conciliatória supracitada. Outrossim, sobre o procedimento a ser adotado nas ações de tal natureza, oportuno observar a edição da Recomendação CNJ nº 125/2021, que dispõe “sobre os mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento e a instituição de Núcleos de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento, previstos na Lei no 14.181/2021”. Com efeito, a inobservância do rito especial constitui flagrante violação ao devido processo legal. Assim, de rigor a instauração de processo de repactuação, com uma fase inicial conciliatória preventiva, pois, inicialmente, o que se almeja é a realização consensual da repactuação das dívidas da autora perante o réu, evitando-se, assim, que essa se dê de forma contenciosa e compulsória. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 11 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior