Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REU: EDUARDO DIEGO DE ALMEIDA MACEDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão e-mail: - Fone: ( ) Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801099-44.2023.8.18.0048 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO em face de EDUARDO DIEGO DE ALMEIDA MACEDO, visando o recebimento de quantia expressa em documento escrito sem eficácia de título executivo. O autor requer a constituição de título executivo judicial, alegando que o réu, embora devidamente citado, conforme certidão de id. 69592013, não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios dentro do prazo legal, tornando-se revel. É o breve relatório. Decido. A Ação Monitória é o procedimento especial que visa conferir força executiva a um documento que, por si só, não a possui. No presente caso, verifico que o réu foi regularmente citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação ou opor embargos monitórios, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Conforme certificado nos autos, o prazo processual transcorreu in albis, sem qualquer manifestação do réu. A sua inércia implica a constituição automática do título executivo judicial, conforme a regra expressa do art. 701, § 2º, do CPC, que dispensa qualquer outra formalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial, em favor da parte autora, no valor apontado na petição inicial, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. Converta-se a presente ação em fase de Cumprimento de Sentença. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo do débito atualizado e requerer o que entender de direito para dar início aos atos executivos, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, Datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão