Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICENTE LUIZ RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-87.2025.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Vistos, etc.
Trata-se de um processo que necessita de organização para garantir seu correto andamento. Analisando a sequência dos atos, identifico a necessidade de correção para assegurar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. A parte autora, VICENTE LUIZ RIBEIRO, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., pleiteando a declaração de inexistência de débitos e a condenação por danos materiais e morais (ID 78145010). No despacho inicial (ID 80539335), datado de 07/08/2025, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando uma série de documentos essenciais para a análise do caso. A ordem judicial foi clara ao condicionar a citação do réu ao cumprimento prévio dessa determinação. A certidão de ID 84077928, de 08/10/2025, atestou que a parte autora não cumpriu a ordem de emenda no prazo estabelecido. Apesar de o processo ainda se encontrar na fase de regularização da petição inicial, o banco réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação em 09/10/2025 (ID 83840436), exercendo seu direito de defesa. Posteriormente, a parte autora apresentou sua réplica à contestação (ID 89075167), e o réu peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem (ID 91494044). Contudo, a decisão proferida no ID 87139770, em 16/01/2026, decretou, de forma equivocada, a revelia do banco réu, sob o fundamento de que não teria apresentado contestação tempestiva. O andamento processual revela um erro material claro na decisão que decretou a revelia, o que impõe a intervenção deste juízo para corrigir a trajetória do processo. Da Inexistência de Revelia e da Revogação da Decisão A revelia é o instituto processual que se configura quando o réu, devidamente citado, deixa de apresentar sua defesa no prazo legal, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. No presente caso, a situação é diametralmente oposta. O banco réu não apenas apresentou sua defesa, como o fez de forma voluntária e antecipada (ID 83840436), antes mesmo que qualquer mandado de citação fosse expedido. O comparecimento espontâneo do réu supre a necessidade de citação e marca o início da sua participação no processo. A decisão de ID 87139770, ao decretar a revelia, ignorou a contestação juntada aos autos e baseou-se, de forma incorreta, na certidão de ID 84077928, que se referia exclusivamente ao descumprimento da ordem de emenda pela parte autora, e não à ausência de defesa do réu. Trata-se, portanto, de um erro material evidente, que pode e deve ser corrigido de ofício para evitar grave prejuízo à defesa e a nulidade dos atos processuais subsequentes. A decretação da revelia foi manifestamente indevida e, por isso, deve ser tornada sem efeito. Superada a questão da revelia e com a contestação e a réplica devidamente colacionadas, o feito encontra-se em fase de saneamento e instrução. Cabe agora às partes indicarem, de forma clara e motivada, quais meios probatórios pretendem utilizar para demonstrar a veracidade de suas alegações, nos termos do artigo 369 e seguintes do Código de Processo Civil, justificando a utilidade de cada diligência sob pena de indeferimento.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem e, com base no poder-dever do juiz de zelar pela regularidade processual, REVOGO INTEGRALMENTE a decisão de ID 87139770, que decretou a revelia do banco réu, por manifesto erro material, e, por consequência, recebo a contestação apresentada no ID 83840436 como tempestiva. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando cada uma delas fundamentadamente, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não havendo interesse na dilação probatória, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 14 de abril de 2026. (assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ